Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801268-62.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTRA IRMÃ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801268-62.2021.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801268-62.2021.8.18.0028

APELANTE: DENES VIEIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTRA IRMÃ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


                   O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de DENES VIEIRA DA CRUZ contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara criminal da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual (processo nº 0801268-62.2021.8.18.0028).

Consta na exordial acusatória que no dia 09 de maio de 2021, por volta das 16h00min, na residência comum dos envolvidos, situada na Localidade Barro Rachado, s/n, Zona Rural de Floriano-PI, o Denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência em favor da Vítima DAIANE VIEIRA DA CRUZ e, com vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave contra a mesma. Por ocasião dos fatos, a Vítima estava na residência de seus pais, onde reside, quando o Denunciado chegou e anunciou que estava limpando o cemitério da localidade Paracati, que mataria a todos da sua família e lá os enterraria, a começar pelo seu pai, Marcos Antônio. Neste momento, diante do descumprimento da Medida Protetiva estabelecida em seu favor (Autos n.º 0800801-83.2021.8.18.0028) e temendo pela sua vida, a Vítima acionou a Polícia Militar. A polícia chegou ao local do fato e realizou a prisão de DENES em flagrante.

Em sentença de ID 5621071, o juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Denes Vieira da Cruz pela prática dos crimes de Ameaça (art. 147 do Código Penal) e Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), fixando a pena definitiva de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. Por fim, concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.

Inconformado com a sentença a quo, o Apelante interpôs recurso de Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais requerendo a absolvição por insuficiência de provas, quanto ao crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal), além de postular pela absolvição quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, pois alega que o acusado não tinha conhecimento da decisão judicial, o que afasta o dolo.

Por fim, requer a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal e o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo nos termos acima alegados.

Em sede de contrarrazões recursais, o parquet aduz que há provas suficientes para a condenação, pois os depoimentos das testemunhas são válidos, possuindo a palavra da vítima especial qualidade para condenar o réu. Ademais, o réu foi devidamente intimado da decisão que deferiu a medida protetiva de urgência e os Juizados Especiais Criminais não têm competência para julgar ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Pugna, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais,

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO

                Requereu a Defesa a absolvição da ré em razão da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem razão.


A.1) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA MATERIALIDADE dos crimes previstos nos tipos penais de Ameaça (art. 147 do Código Penal) e Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), em concurso formal (art. 70 do Código Penal).

            A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Termo de Oitiva do Condutor/1ª Testemunha (ID 5620151, fl. 04), pelo Termo de Oitiva da 2ª Testemunha (ID 5620151, fl. 05), pelo Termo de Oitiva da Vítima (ID 5620151, fl. 06), pelo Termo de Declarações de Marcos Antônio da Cruz (ID 5620151, fl. 30), pelo vídeo do momento em que o acusado ameaça a vítima (ID 5621017) e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em juízo.

            A autoria delitiva também restou demonstrada nos autos, por meio das declarações da vítima Daiane Vieira da Cruz, bem como das testemunhas Gomes dos Santos e Maycon da Silva Bezerra.

            Com efeito, a vítima Daiane Vieira da Cruz declarou que que é irmã do acusado, disse que ele chegou em casa alterado e proferindo ameaça de morte contra ela. Também a ameaçou dizendo que ia levar a filha dela. O acusado fazia limpeza no cemitério do Paracati e chegou em casa ameaçando a todos. Quando bebe, o acusado fica com esses problemas. A medida protetiva decorre de uma agressão do acusado contra a vítima. A vítima disse que levou o acusado no CRAS e a médica passou um medicamento para acalmar os ânimos do acusado. Ele já a agrediu fisicamente em uma oportunidade em que consumiu bebida alcoólica. A vítima acredita que não existe risco real na liberdade do acusado, pois o período que passou no presídio pode ter mostrado como é a realidade. O acusado mora na casa dos pais juntamente com ela, apesar de ter passado 10 anos no Maranhão. A vítima disse que as ameaças são proferidas contra os pais, mas são mais direcionadas a ela (ID 5621055 a 5621057).

            Verifico que o depoimento da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.

            Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 29) aponta lesões contusa no corpo da vítima.

            Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉURECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.

(...)

(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E

Apelação 20121210034915APR

NÃO PROVIDO.

I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.

(...)

(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)

Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória

(...)

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)


PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.

2. Recurso a que se nega provimento.

(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.

(...)

5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229)(não negritado no original).


            Por fim, a testemunha Gomes dos Santos (policial militar) declarou que por volta das 16h00min foram acionados via COPOM pela vítima, que informou que estava sendo ameaçada pelo irmão. Encontraram o acusado em um bar. Ele foi revistado e depois conduzido para a residência da vítima, local em que ela reconheceu o acusado e manifestou interesse em representar contra ele. Assim, os policiais conduziram os dois até a delegacia (ID 5621058).

            A testemunha Maycon da Silva Bezerra disse que receberam uma denúncia e foram averiguar. Ao chegarem no local, o acusado estava em um bar, foi revistado e depois levado até a residência da vítima, que o reconheceu (ID 5621059).

            As duas testemunhas, policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, confirmaram os fatos narrados pela vítima. Apesar de a defesa alegar que o depoimento dos policiais não pode ser levado em consideração para condenar o acusado, a jurisprudência atribui o mesmo peso ao depoimento dos agentes estatais que atuam diretamente na garantia da segurança pública, não havendo qualquer impedimento para admiti-los no processo.

             Vale destacar que o testemunho de policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de suas condições funcionais, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido - e, na hipótese dos autos, não há qualquer circunstância a macular as palavras das referidas testemunhas ou a indicar ausência de autenticidade. 

             A circunstância de serem policiais não os torna suspeitos, mostrando-se inadmissível estabelecer-se um juízo antecipado e genérico sobre o depoimento de policiais, de sorte a reduzir-lhe, a priori, o poder de convencimento.

        Com efeito, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos ” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel. Ministro Celso de Mello).

No caso vertente, nada há nos autos a sugerir que os policiais teriam mentido. Não se entrevê motivo para que fossem acusar falsamente o réu.

Nessa toada, dos harmônicos depoimentos prestados pelas testemunhas (policiais militares), tem-se que, foram acionados com a informação.

 É certo que, no processo penal, vigora o princípio in dubio pro reo, mas não se pode olvidar que este prevalece apenas quando a dúvida for razoável. No caso ora em julgamento, não restam dúvidas acerca da autoria, devendo a sentença ser mantida.

 Quanto às alegações de ausência de realização de exame de corpo de delito e de laudo pericial sobre documentos apreendidos, ressalta-se que o crime de Ameaça é um crime formal, que não deixa vestígios, não havendo sequer possibilidade fática de realizar o exame de corpo de delito, mas tão somente, por provas orais, conforme o presente caso.


Do Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006)

            A defesa do apelante requer a absolvição do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência sob a alegação de que o mesmo não teve ciência da existência da concessão da referida medida com a determinação de que ele mantivesse distância em relação à vítima.

            Contudo, conforme comprova o documento juntado pelo Parquet estadual no ID 5621066, fls. 04/06, o apelante tomou conhecimento da medida protetiva deferida nos autos do processo 0800801-83.2021.8.18.0028 em 17/03/2021, o que afasta a sua alegação de desconhecimento da existência da decisão judicial.

            Quanto a alegativa do apelante em postular a competência do Juizado Especial Criminal, para processar e julgar o tipo penal de descumprimento de medidas protetivas previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, não lhe assiste razão, posto que o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei “Maria da Penha”) veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

            O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 tutela tanto a Administração da Justiça como a incolumidade da vítima, e tem como objetivo primordial aumentar os meios protetivos da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, razão pela qual foi instituído na própria Lei Maria da Penha e não em outro diploma legal, submetendo-se à competência do Juizado Especial de Violência Doméstica.

            Conforme jurisprudência, in verbis:

Penal. Processual Penal. Apelos do Ministério Público Estadual e da vítima. Crime de ameaça praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher e crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Pleito de reforma da sentença para definir a competência da Vara Especializada para julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e condenar o apelado nas penas do referido tipo penal. Não conhecimento do pedido de condenação. Matéria não apreciada no primeiro grau. Supressão de instância. Conhecimento e provimento da insurgência quanto à definição de competência da Vara Especializada para julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Apelo conhecido e provido. 1. A Lei nº 11.343/06 criou mecanismos que visam coibir a prática de violência doméstica no âmbito das relações familiares, dando concretude à dicção constitucional prevista no art. 226, § 8º, da Constituição Federal. 2. A competência para o processo e julgamento do crime inserido pelo art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), deve ser definida a vista do que dispõe o art. 4º do referido diploma legal, segundo o qual "na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar". 3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência atinge a integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, acentuando a sua condição de vulnerabilidade em face do agressor, o que atrai a competência da Vara Especializada para julgamento do crime capitulado no art. 24-A, Lei nº 11.340/06, em observância às normas constitucionais e legais regentes da matéria, que definem níveis de proteção diferenciada aos interesses da mulher vulnerada em seus direitos e em sua dignidade. 4. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, tão somente para definir a competência da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Imperatriz/MA.

(TJ-MA - APR: 00015667820188100040 MA 0097492019, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2019 00:00:00)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Com relação ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência é inegável a existência de conexão instrumental com o crime que ensejou a concessão das medidas protetivas, devendo ser fixada a competência do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher para processar e julgar o feito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DECLARADA.

(TJ-GO - CC: 519658720198090175, Relator: DR(A). RODRIGO DE SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2934 de 19/02/2020)

            Diante do exposto, conheço do recurso, mas, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, consoante parecer ministerial superior.            

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801268-62.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

DENES VIEIRA DA CRUZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2022