Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755140-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755140-34.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MAICON CARDOSO LIRA
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

1. o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria. Precedentes.

2. Da análise do petitório do impetrante, verifica-se que o ato questionado centra-se na fixação do regime na dosimetria da pena. Dessa maneira, não conheço do presente writ, uma vez que o Habeas Corpus não é um substituto recursal, tendo em vista a existência de recurso próprio.

3. Habeas Corpus não conhecido.

 

Relatório

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Antonio Marcos Ripardo de Castro Lima (OAB/18.475) em favor de Maicon Cardoso Lira, contra suposto ato da autoridade nomeada coatora MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal Comarca de Teresina-PI.

O impetrante alega que a autoridade nomeada coatora condenou o paciente a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena privativa de liberdade, sem direito de recorrer em liberdade.

O impetrante aduz que a decisão do magistrado de piso foi injusta para com o Paciente, causando-lhe constrangimento ilegal, na medida em que fixou regime inicial de cumprimento de pena no regime semiaberto e não concedeu a liberdade, sem a devida fundamentação, razão pela qual socorre-se do presente remédio constitucional.

Diante do exposto, o paciente requer que seja revogada a prisão do Paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de cautelares menos gravosas, confirmando-se a liminar.

Eis o relatório.

 

Voto

O writ of habeas corpus é remédio constitucional gratuito, disponível para proteger o cidadão das incursões do Estado em face do direito de locomover-se dentro do território nacional.

Cuida-se de ação de rito sumário, que visa levar ao conhecimento do julgador a ilegalidade a constrição do paciente.

Por isso mesmo, a petição inicial deve vir carregada de argumentos aptos a impugnar um juízo acerca da violência ou coação sofrida ou das fundadas razões da iminência de tal acontecimento, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória para a concessão de benesses legais.

Da análise do petitório do impetrante, verifica-se que o ato questionado centra-se na fixação do regime na dosimetria da pena. Contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, neste sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956⁄PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄9⁄2012; RHC 121.399⁄SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC 117.268⁄SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13⁄5⁄2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176⁄RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2⁄9⁄2014; HC 297.931⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28⁄8⁄2014; HC 293.528⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014 e HC 253.802⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4⁄6⁄2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21⁄5⁄2015, DJe 27⁄5⁄2015).

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da Republica, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3⁄12⁄2013, DJ 28⁄2⁄2014).

Neste mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. FURTO. MATÉRIA SUJEITA A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Da análise do petitório do Impetrante, ora Paciente, verifica-se que o ato questionado centra-se na regressão de regime, ato exarado pelo Juízo das Execuções Penais. Contudo, incabível em sede de Habeas Corpus, o exame de decisão proferida por juízo de 1º Grau de jurisdição, já que se trata de matéria que deve ser objeto de recurso próprio (agravo em execução), nos termos do artigo 197 da Lei 7.210/1984, posto que nos estreitos limites do writ não se admite análise aprofundada de provas, pois, caso contrário, burlaria o sistema recursal e os princípios constitucionais, dentre eles o da isonomia. 2. Não conhecimento da ordem. (Processo HC 201600010009138 PI 201600010009138 Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Criminal Partes Publicação22/03/2016 Julgamento 9 de Março de 2016 Relator Des. José Francisco do Nascimento)

Assim, de início, verifico ser incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Ante o Exposto, não conheço do presente writ, uma vez que o Habeas Corpus não é um substituto recursal, tendo em vista a existência de recurso próprio.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755140-34.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2022 )

Detalhes

Processo

0755140-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MAICON CARDOSO LIRA

Réu

MM JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

29/06/2022