
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0757773-86.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adjudicação]
AGRAVANTE: BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA.
AGRAVADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.019, CAPUT C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo CONSÓRCIO TERESINA LUZ, em face da decisão concessiva de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento (nº 0756766-59.2020.8.18.0000) que fora interposto pelo Consórcio Consilux, representado pela empresa Zopone Engenharia e Comercio LTDA.
Após sucessivas redistribuições, os autos foram submetidos à relatoria deste Desembargador, por prevenção.
É o que basta relatar. Decido.
Em consulta ao sistema processual, verifica-se que sobreveio o sentenciamento da ação principal na origem, inclusive já impugnado através da Apelação Cível nº 0821688-77.2020.8.18.0140.
Assim, diante da sentença prolatada na ação de origem, restam prejudicados os recursos referentes à decisão interlocutória antecedente.
Ora, o ato judicial que pôs fim ao processo na origem se sobrepôs à antecedente decisão interlocutória, pela qual havia sido indeferido o pedido de suspensão contratual. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que coube à parte sucumbente apresentar impugnação pela via da apelação. Sobre a questão, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).
Nessa situação, de recursos vinculados à decisão interlocutória que não mais possui eficácia, tem incidência as normas do art. 1.019 c/c 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pelas quais se franqueia ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, ante a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento nº 0756766-59.2020.8.18.0000, julgo prejudicado o presente agravo interno, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0757773-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorBRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA.
RéuZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Publicação28/06/2022