TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003542-89.2018.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0003542-89.2018.8.18.0140
Apelantes / Apelados: TALLYSSON RAMON ALVES DA COSTA
ANDRE DE CARVALHO SANTOS
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTS. 157, §2°, II, e §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ART. 244-B DO ECA - PLEITO DEFENSIVO - CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CRIME FORMAL - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO MINISTERIAL – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE - INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.
1 - Mantém-se a condenação pelo delito de corrupção de menores, eis que eemonstrada a autoria e a materialidade do crime, bem como sabendo que se trata de delito formal e, por isso, para sua caracterização, não se faz necessária a efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal na companhia de um menor; o que restou demonstrado nos autos.
2 - Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva e de elemento constitutivo do delito (do vínculo associativo estável), impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
4. É possível o reconhecimento da continuidade delitiva, caso os delitos, cada qual isoladamente considerado, estejam concatenados, sendo o posterior intimamente ligada ao anterior, apresentando-se como um desdobramento do ato primário.
5 – As circunstâncias do fato concreto se mostram insuficientes para demonstrar a excepcionalidade da hipótese, devendo, portanto, ser mantida a dosimetria da pena;
5 – Impossivel incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do CP, uma vez que não há nos autos noticia de que a criança foi alvo de ameaça ou que o crime foi cometido diretamente em desfavor dela.
6 - Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito ( AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
7. Impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Precedentes do STF e STJ;
8. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por TALLYSSON RAMON ALVES DA COSTA (primeiro apelante – id. 4775144, pag. 784), ANDRE DE CARVALHO SANTOS (segundo apelante – id. 3838429, pág. 707) e pelo Ministério Público Estadual (terceiro apelante – id. 3838429, pág. 682), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3838426, fls. 373) que condenou o primeiro e segundo apelante à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2°, incisos I e II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), 244-B do ECA (corrupção de menores), na forma do art. 71, caput, do CP (quatro vezes), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3838429, fls. 577), a saber:
“(…)
Consta nos autos que no dia 15 de junho de 2018, nesta capital, TALLYSSON RAMON ALVES DA COSTA e ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com o uso de arma de fogo, um veículo modelo Fiat Palio pertencente à vítima KENIA BEATRIZ ALVES DE MESQUITA, bem como subtraíram, já no dia 16 de junho de 2018, também mediante violência e grave ameaça com o uso de arma de fogo, vários pertences das vítimas CARLA CRISTINA DA SILVA ALVES e LILIANE DIAS NASCIMENTO. De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia 15/06/2018, por volta das 22h15min, KENIA BEATRIZ dirigia o veículo modelo Fiat Palio, cor preta, placa LWN 8851, conduzindo sua genitora, irmã, sobrinha e filho menor, de apenas quatro anos de idade. Na ocasião, a vítima estacionou o veículo na porta da casa de sua genitora, situada na Rua Tiradentes, nº 2241, Marquês, nesta capital, momento em que fora abordada por cinco homens, sendo que três portavam armas de fogo, os quais anunciaram o assalto. Ato contínuo, os infratores obrigaram todos a deitarem no chão e KENIA BEATRIZ à entregar-lhes a chave do carro. Esta, entregou a chave e, após muita insistência, conseguiu retirar seu filho de dentro do carro, ocasião em que os infratores adentraram o veículo e empreenderam fuga. No dia seguinte, às 13hrs, próximo ao estabelecimento Comercial Carvalho, localizado no bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, CARLA CRISTINA foi abordada por quatro homens, num veículo modelo Fiat Palio, sendo que um deles desembarcou e anunciou o assalto. Ademais, este infrator fez uma “busca” pela cintura da vítima, procurando o seu celular, mas como não encontrou levou a mochila da mesma, contendo vários pertences. Além disso, o homem levou o relógio da vítima, enquanto um outro infrator que estava dentro do carro apontava uma arma para CARLA CRISTINA, ordenando-lhe que esta não corresse. Por conseguinte, os infratores ainda persistiram na sua prática delituosa. Assim, já por volta das 13h10min, na região do bairro Monte Verde, nesta capital, LILIANE também foi abordada pelos mesmos indivíduos, ainda no referido veículo. Um dos homens desembarcou do carro e, com a mão na cintura, anunciou o assalto, levando o aparelho celular, o relógio e a bolsa, contando vários outros pertences da vítima. Posteriormente, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e, ao passarem pelo cruzamento da Avenida Duque de Caixas com a Rua Pernambuco, o policiais avistaram o referido veículo e quatro homens em seu interior. Estes, ao perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga em alta velocidade, ultrapassando vários sinais de transito, até que se iniciou uma troca de tiros entre os infratores e os policiais. Na ocasião, os policiais conseguiram deter os infratores, que desembarcaram após o veículo bater no canteiro central na Rua Rio de Janeiro. Após, verificou-se que o motorista, reconhecido por JOSÉ RICARDO DA SILVA ALMEIDA, veio a óbito. Os demais infratores foram identificados como TALLYSSON RAMON ALVES DA COSTA e ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS, além do menor LUCAS CALYU DOS SANTOS PRADO. Assim, os policias deram voz de prisão a TALLYSSON RAMON ALVES DA COSTA e ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS, e de apreensão ao menor LUCAS CALYU DOS SANTOS PRADO, tendo sido realizadas as devidas diligências no local e a condução daqueles à Central de Flagrantes.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 3838425, fls. 249) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (TALLYSSON RAMON) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4775144, pag. 784), (i) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser reconhecida uma única causa de aumento para o crime de roubo, consoante disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, e (ii) a redução da pena pecuniária.
A defesa do segundo apelante (ANDRE), de igual modo (id. 3838429, pág. 707), pleiteia (i) a absolvição, com fundamento na inexistência de provas de ter concorrido para o crime de corrupção de menores, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser reconhecida uma única causa de aumento para o crime de roubo, consoante disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, e reduzir a pena intermediária(iii) a redução da pena de multa.
O terceiro apelante (Parquet Estadual) pugna, também em razões recursais (id. 3838429, pág. 682), pela (i) condenação dos apelados pelo crime de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal), e (ii) pela reforma da dosimetria da pena, fixando-a no máximo, devendo para tanto reconhecer a agravante do art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, bem como concurso material entre os crimes.
As defesas e o Parquet Estadual pugnam, respectivamente, em sede de contrarrazões (id. 3838429), pelo conhecimento e improvimento dos recursos de cada um, enquanto que o Ministério Público Superior (id. 5176809) manifestou-se pelo improvimento do primeiro e segundo apelos, e parcial provimento do terceiro apelo, para que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e das consequências dos crimes.
Feito revisado (ID nº 7626671).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, as defesas pleiteiam (i) a reforma da dosimetria da pena, e a redução da multa, sendo que a do segundo pleiteia ainda (ii) a absolvição.
O Parquet, por sua vez, pugna pela (iii) condenação dos apelados pelo crime de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal) e (iv) pela reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I – Recurso Ministerial
1. Da condenação quanto ao crime de associação criminosa
O Ministério Público de Primeiro Grau requer a reforma da sentença para que os réus sejam condenados pelo crime de Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal), pois estão provadas a autoria e materialidade do crime, não havendo mero concurso de agentes.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, conforme ensinamentos da doutrina e jurisprudência dominantes, para configuração do crime de associação criminosa é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre 3 (três) ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados.
Inexiste nos presentes autos prova suficiente da existência de uma organização criminosa, permanente e estável com divisão de tarefas e atribuições, que seja integrada pelos apelados para a prática de delitos.
Registre-se, por oportuno, que o apelado (André Santos) disse que “eles agiram por impulso”, o que gera certa dúvida sobre o elemento subjetivo dos agentes.
Ademais, não foi noticiado nos autos se os acusados respondem a outros delitos praticados em conjunto, com a mesma configuração de agentes.
Ressalte-se, por oportuno, o entendimento do Ministério Público de 2º Grau no sentido de que “não ficou claro o elemento subjetivo dos agentes aptos a configurar a estabilidade e permanência do grupo. Isso porque o interregno de tempo entre o cometimento do primeiro delito e a prisão dos acusados foi de menos de 24 horas, o que impede uma análise objetiva acerca da estabilidade da formação do grupo”.
Como bem destacou o juízo sentenciante “não há qualquer evidência nos autos capaz de atestar que os denunciados juntamente com outras duas pessoas se uniram, sem previsão de data – aspecto fático relevante à tipificação do delito previsto no art. 288, caput, do CP –, visando a concretização de crimes indeterminados nos bairros de Teresina/PI”.
Assim, rejeito o pleito condenatório.
2. Da dosimetria. (TESE MINISTERIAL E DEFESA)
O Parquet pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem desvaloradas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, reconhecendo-se ainda a agravante do art. 61, II, “h”, do CP, e o concurso material.
A defesa, por sua vez, requer “a incidência da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
DA PRIMEIRA FASE. A culpabilidade enquanto circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal deve ser considerada em sentido lato. Isto significa que a valoração deve ser realizada de acordo com juízo de reprovabilidade da conduta praticada, sem levar em conta o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, inerentes ao tipo penal.
A conduta dos acusados, quanto à culpabilidade, não desborda a reprovabilidade intrínseca do tipo penal, não agindo com culpabilidade desproporcional ao fato típico.
Como bem registrou o Parquet, “não há nos autos elementos que evidenciem a premeditação, tal como descrita, pois não foi informado que eles saíram de casa para combinar a prática dos crimes, mas sim que estavam na praça e lá decidiram cometer os roubos”.
Quanto às circunstâncias do crime, agiu acertadamente o magistrado a quo ao reconhecer que a violência empregada na ação foi própria do tipo penal, o que impossibilita a sua exasperação.
De igual modo, mostra-se impossível desvalorar as consequências do crime, afinal, como bem registrou o Magistrado a quo “ouve a devida restituição dos bens roubados aos legítimos proprietários”.
Como foram mantidas as circunstâncias judiciais na origem, impossível falar em redimensionamento da pena base.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, a acusação pleiteia o reconhecimento da agravante da art. 61, II, “h”, do CP. Por outro lado, a defesa requer “a incidência da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça”.
Pelo que se verifica dos autos, inexiste prova de que os acusados tenham agido contra pessoa com capacidade de defesa reduzida (criança), uma vez que, como bem destacou o Parquet, “não há elementos nos autos que indiquem que a criança tenha sofrido qualquer perda patrimonial ou que tenha sofrido ameaças por parte dos réus”, o que afasta a tese acusatória.
Pugna, ainda, a defesa (André) pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
Entretanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito neste ponto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Da aplicação de apenas uma das majorantes (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES)
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito ( AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). 2. Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 648536 SP 2021/0059844-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)
Verifica-se da leitura da sentença que o magistrado a quo, após análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento, fixou a pena-base acima do mínimo legal e aplicou cumulativamente as duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de agentes), com fundamentação idônea , senão, veja-se:
(...)
Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, deve-se aumentar as 03 (três) penas anteriormente dosadas, em relação a ambos os réus, no patamar máximo (1/2), levando-se em consideração que, em qualquer um dos 03 (três) delitos de roubo, houve, no mínimo, a presença de 04 (quatro) pessoas, número esse suficiente a reduzir, por completo, a resistência das vítimas, sob pena de sérios riscos a integridade física delas.
Por sua vez, houve o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, em relação a todos os delitos de roubo (cerca de três).
(...)
Na presente hipótese, as peculiaridades do caso, notadamente a gravidade concreta do delito, indicam que o incremento cumulativo da reprimenda é a medida mais adequada.
Como bem registrou o Parquet "o juízo a quo fundamentou adequadamente a aplicação das duas causas de aumento, pois no primeiro caso considerou a presença dos quatro agentes em todos os delitos e no segundo caso visualizou a prática do crime com o emprego de arma de fogo".
As circunstâncias do delito fogem completamente da habitualidade verificada nessa espécie delitiva, devendo a gravidade e reprovabilidade da conduta refletir na pena dos réus.
Portanto, mostra-se impossível a exclusão das majorantes.
3. Do concurso material (TESE MINISTERIAL)
A acusação, requer o reconhecimento do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Isso porque, tratando-se de infrações da mesma espécie, praticadas nas mesmas condições de lugar, tempo e maneira de execução, a subsequente deve ser tida como continuação da primeira, a teor do disposto no art. 71 do CP.
Cumpre mencionar que a referida norma exige apenas que as ações, cada qual isoladamente considerada, estejam concatenadas, sendo a posterior intimamente ligada à anterior, apresentando-se como um desdobramento do ato primário, tal como ocorre in casu.
Nesse sentido, colaciono jurisprudencias:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - NECESSIDADE - DECOTE DA TENTATIVA - IMPERIOSIDADE - APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. Estando comprovado que o delito de roubo foi praticado mediante emprego de arma branca, instrumento que, obviamente pela sua natureza, é capaz de ofender a integridade física de alguém, é imperioso o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, VII, do CP. A consumação do crime de roubo se dá no exato momento em que a vítima perde a posse de seus bens, mediante a cessação da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante o fato de inexistir posse mansa e pacífica da res, ou que o autor seja perseguido e preso instantes após o desapossamento. É possível o reconhecimento da continuidade delitiva, caso os delitos, cada qual isoladamente considerado, estejam concatenados, sendo o posterior intimamente ligada ao anterior, apresentando-se como um desdobramento do ato primário. A fração de aumento em face da continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações praticadas.
(TJ-MG - APR: 10699210011051001 Ubá, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII DO CPB EM CONTINUIDADE DELITIVA (DOIS ROUBOS). ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLEITO DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DOS DOIS CRIMES DE ROUBO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DO RÉU. IDENTIDADE DE CONTEXTO E AUTONOMIA DOS DESÍGNIOS NA AÇÃO DELITUOSA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- A defesa requer, tão somente, a reforma na dosimetria da pena imposta ao réu para que seja aplicada no mínimo legal afastando-se a incidência da continuidade delitiva ao argumento de que foi praticado apenas um crime de roubo. 2- Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro. 3- In casu, restou evidenciada a existência de dois crimes de roubo perpetrados contra duas vítimas distintas com subtração de patrimônios também distintos cujas ações foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução com unidade de desígnios, estando preenchidos, portanto, os requisito objetivos e subjetivo para a caracterização da continuidade delitiva. 4- Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de abril de 2021. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça
(TJ-CE - APR: 02279185220208060001 CE 0227918-52.2020.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2021)
Da analise detida dos autos, como bem registrou o Parquet "depreende-se que o primeiro crime foi cometido para fim de obter o veículo que seria usado nos outros crimes, já que eles informaram que roubaram o veículo e o deixaram estacionado para ver se alguém iria rastreá-lo. Como no dia seguinte o veículo ainda estava no mesmo lugar, eles o utilizaram para praticar os outros dois crimes de roubo, que foram consumados com a diferença de apenas 10 minutos, em locais bem próximos, na Zona Norte de Teresina".
Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado a quo ao aplicar a regra prevista no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”.
3. Absolvição do crime de corrupção de menores (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE - ANDRE SANTOS)
A defesa aduz que não ficou caracterizado o elemento essencial, consistente no efetivo ato de corromper ou induzir menor, ressaltando, ainda, que não há prova acerca da participação do menor nos ilícitos.
Como se sabe, o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente tutela a integridade moral do menor, a fim de evitar que este sirva à prática criminosa de agentes maiores de idade, os quais objetivam a sua participação por conta da inimputabilidade penal.
A prova carreada aos autos mostra-se consistente no sentido de que o adolescente L. C. de S. P. participou ativamente da conduta delituosa, com destaque para os relatos das testemunhas e da vítima.
Consigne-se que a consumação do delito de corrupção de menores ocorre independentemente de comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido pelos agentes maiores a aderir a uma conduta, ou mesmo que o réu tenha aderido a uma conduta praticada pelo menor, bastando a prova da mera participação na atividade delituosa, por se tratar de crime formal.
Portanto, torna-se irrelevante a demonstração da efetiva corrupção ou se adolescente praticou anteriormente um ou mais atos infracionais, bastando apenas a confirmação da coautoria entre o agente e o coautor menor de idade na prática do delito.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 3. O entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (Precedentes STJ) (HC n. 154.742/DF. Rel. Ministro Jorge Mussi. Data do julgamento: 1-3-2011). [grifo nosso].
Tal entendimento está sumulado pelo verbete da Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Portanto, não há que se falar em absolvição do apelante.
2. Da redução da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 17 de agosto de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0003542-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorTALLYSSON RAMON ALVES DA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/08/2022