
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0756766-59.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
AGRAVADO: BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA., MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.019, CAPUT C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Consórcio Consilux, representado pela empresa Zopone Engenharia e Comercio LTDA, em face da decisão interlocutória (ID n° 12197672) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Anulatória nº 0821688-77.2020.8.18.0140, indeferiu pedido de suspensão de contrato (nº 013/2020).
Em análise inicial no regime de plantão, o Desembargador Plantonista deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sobrevieram pedidos de reconsideração formulados pelas partes agravadas – o Município de Teresina (com petição formulada nestes autos) e o Consórcio Teresina Luz (através do Agravo Interno nº 0757773-86.2020.8.18.0000).
Em razão da declaração de suspeição do último relator, retornaram os autos a este Desembargador, por prevenção.
É o que basta relatar. Decido.
Em consulta ao sistema processual, verifica-se que sobreveio o sentenciamento do feito na origem, inclusive já impugnado através da Apelação Cível nº 0821688-77.2020.8.18.0140.
Assim, diante da sentença prolatada na ação de origem, restam prejudicados os recursos referentes à decisão interlocutória antecedente.
Ora, o ato judicial que pôs fim ao processo na origem se sobrepôs à antecedente decisão interlocutória, pela qual havia sido indeferido o pedido de suspensão contratual. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que coube à parte sucumbente apresentar impugnação pela via da apelação. Sobre a questão, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).
Nessa hipótese de prejudicialidade do recurso, tem incidência as normas do art. 1.019 c/c 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pelas quais se franqueia ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, ante a superveniente perda do objeto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0756766-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
RéuBRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA.
Publicação28/06/2022