Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0752087-79.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752087-79.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: ELEOMAR GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VI AGENS RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente. 3. Na situação em apreço, contudo, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua alegada hipossuficiência. Compulsando os autos, verifico que não é caso de concessão de efeito suspensivo, uma vez que, conforme se depreende dos documentos carreados aos autos, a parte agravante percebe ganhos mensais superiores a 05 (cinco) salários-mínimos, não fazendo jus, assim, à assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752087-79.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752087-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ELEOMAR GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA, KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA

AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752087-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ELEOMAR GOMES DOS SANTOS

AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VI AGENS

RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

2. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente.

3. Na situação em apreço, contudo, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua alegada hipossuficiência. Compulsando os autos, verifico que não é caso de concessão de efeito suspensivo, uma vez que, conforme se depreende dos documentos carreados aos autos, a parte agravante percebe ganhos mensais superiores a 05 (cinco) salários-mínimos, não fazendo jus, assim, à assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752087-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ELEOMAR GOMES DOS SANTOS

AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VI AGENS

RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ELEOMAR GOMES DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ora agravada.

O presente agravo investe contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas iniciais pelo autor, no prazo de 15 dias.

Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que possui renda incompatível com os valores a serem pagos a título de custas processuais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita até a decisão de mérito da ação principal.

Embora devidamente intimada a empresa agravada não apresentou contrarrazões.

Fora proferida decisão de liminar, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, 28 de Junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



 

 


VOTO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752087-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ELEOMAR GOMES DOS SANTOS

AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VI AGENS

RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

Com efeito, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Na situação em apreço, contudo, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua alegada hipossuficiência. Compulsando os autos, verifico que não é caso de concessão de efeito suspensivo, uma vez que, conforme se depreende dos documentos carreados aos autos, a parte agravante percebe ganhos mensais superiores a 05 (cinco) salários-mínimos, não fazendo jus, assim, à assistência judiciária gratuita.

Necessário enfatizar, ainda, que o juízo de primeiro grau deixou em aberta a possibilidade de parcelamento das custas processuais, na forma da lei, de modo a conferir maior facilidade à parte para o pagamento.

Compulsando-se os autosverifico que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentaque não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente.

Dessa forma, entendo que o agravante não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou provas idôneas de sua incapacidade orçamentária, portanto, o pedido não deve ser atendido. Nesse contexto:



EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C COBRANÇA. BENESSE INDEFERIDA. PARTE AUTORA QUE ANEXA CONTRACHEQUE, CUJA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DISSOA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ATESTADA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMPLICA NO PREJUÍZO DO SUSTENTO DOS RECORRENTES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1595387-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 27.02.2018)”

(TJ-PR - AI: 15953870 PR 1595387-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2214 07/03/2018)

 

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - ART. 98, § 6º, DO CPC - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte agravante não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, havendo a possibilidade de o pagamento das custas processuais acarretar dificuldade financeira, mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o parcelamento do valor das custas iniciais e garantir o pleno acesso à Justiça.

(TJ-MS - AI: 14133110520198120000 MS 1413311-05.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019)”

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, 28 de Junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0752087-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

ELEOMAR GOMES DOS SANTOS

Réu

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Publicação

04/11/2022