PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0001471-49.2018.8.18.0000
Agravante: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A
Advogado: Luís Felipe Valerim Pinheiro (OAB/SP nº 198.242)
Agravado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO BRASIL
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A em face da decisão por mim proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2017.0001003090-9, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como dos agravos internos correlatos, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo tramitado por um período sob a Relatoria dos Desembargadores Erivan José da Silva Lopes e Edvaldo Pereira de Moura, após digitalização e redistribuição, voltaram os autos conclusos.
Em despacho, determinei a intimação do Agravante acerca de eventual perda superveniente de objeto, em virtude do transcurso do tempo (Id. 6090354).
A AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou manifestação com explanação sobre o histórico do processo. Afirma que o presente recurso situa-se no contexto da discussão administrativa e judicial acerca do procedimento licitatório conduzido pelo Estado do Piauí, nos termos do Edital de Concorrência Pública Internacional n° 001/2016 – SEGOV/SUPARC (“Concorrência”), a fim de promover a contratação da subconcessão dos serviços públicos para abastecimento de água e de esgotamento sanitário na área urbana do Município de Teresina/PI (“Contrato de Subconcessão”).
Em razão da meticulosidade explicitativa, reproduzo parte do teor da manifestação de Id. 6564686:
“Os referidos procedimentos referem-se ao (i) Mandado de Segurança nº 0028611- 94.2016.8.18.0140 impetrado perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí; e (ii) à Denúncia TC nº 019790/2016 apresentada no TCE/PI (“Denúncia”). No âmbito da Denúncia foi, inicialmente, proferida decisão pelo e. TCE/PI determinando a suspensão da Concorrência, muito embora não assistia razão às alegações apresentadas pela Denunciante, tanto que tal decisão não se manteve, conforme será abordado adiante. Por outro lado, no writ acima citado foi indeferida a liminar requerida pela SAAB, circunstância que ensejou a existência concomitante de duas decisões com efeitos manifestamente colidentes, instaurando-se cenário de insegurança jurídica com evidente potencial para prejudicar a continuidade da Concorrência e, por via de consequência, o início dos serviços públicos urgentes e necessários que lhe são subjacentes, após certame que perdurou mais de 18 (dezoito) meses e com amplo respeito ao devido processo legal em favor das licitantes, inclusive da SAAB.
Por esta razão, o Estado do Piauí impetrou o Mandado de Segurança nº 0003090- 48.2017.8.18.0000 (“MS ESTADO”) requerendo que fosse concedida medida liminar para suspender a Denúncia em trâmite no TCE/PI, considerando que o seu objeto já estava sendo apreciado no âmbito do Mandado de Segurança nº 0028611-94.2016.8.18.0140. Em primeira decisão, V. Exª. concedeu liminar para sustar a Denúncia em trâmite no TCE/PI.
Todavia, após a interposição do Agravo Regimental nº 2017.0001.003546-4, V. Exª. exerceu juízo de retratação e modificou a decisão liminar, reestabelecendo, com efeitos ex tunc, a eficácia das decisões administrativas proferidas nos autos da Denúncia.
Em face desta decisão inesperada, a AEGEA buscou a tutela judicial deste e. Tribunal de Justiça e impetrou o Mandado de Segurança nº 2017.0001.004075-7 (“MS AEGEA”), com pedido de liminar contra a decisão prolatada no âmbito do referido agravo.
Dessa feita, o ilustre Des. José Ribamar de Oliveira acertadamente acolheu as razões do MS AEGEA, apontando os severos riscos operacionais e financeiros para o Estado do Piauí na hipótese de eventual interrupção da Concorrência, e concedeu decisão liminar para suspender o trâmite do Mandado de Segurança nº 0003090-48.2017.8.18.0000, bem como para suspender o trâmite da Denúncia, de modo a conferir estabilidade à execução do Contrato de Subconcessão celebrado pelo Estado do Piauí e AEGEA em 22 de março de 2017.
Esta decisão liminar no MS AEGEA, por sua vez, foi questionada no Supremo Tribunal Federal pelo e. TCE/PI no âmbito da Suspensão de Segurança nº 5.179/PI. Em decisão proferida em 16.06.2017, a Min.ª Cármen Lúcia indeferiu o pedido liminar proposto pelo TCE/PI, mantendose a eficácia da sobredita decisão liminar. Deste modo, restou assegurada a execução do Contrato de Subconcessão firmado entre a AEGEA e o Estado do Piauí. Posteriormente, em 18.10.2017, foi proferida Decisão Monocrática (“Decisão Monocrática STF”) a fim de autorizar, de um lado, a continuidade de todos os processos correlatos ao exame da legalidade da Licitação e, de outro lado, a continuidade da própria execução do Contrato de Subconcessão. A isso se acrescenta que em 08.01.2018 foi anexado Parecer da Procuradoria Geral da República – PGR que, dentre outros pontos, ratificou o entendimento da Decisão Monocrática STF quanto à continuidade do Contrato de Concessão, asseverando que a manutenção deste contrato impede “que haja a suspensão da prestação do serviço público essencial, de forma a evitar prejuízos à população envolvida”. Destaca-se que a referida suspensão de segurança alcançou o trânsito em julgado em 05.12.2019, culminando com a decisão do e. STF pela necessária manutenção do Contrato de Subconcessão ao menos até o trânsito em julgado dos processos em trâmite perante o TCE/PI e o e. TJ/PI.
No ínterim desse cenário, em 09.01.2018, foi proferida decisão por V. Exª. no âmbito do Mandado de Segurança nº 2017.0001003090-9, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como dos agravos internos correlatos, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil1·. Tal decisão foi tomada tendo em vista que o Acórdão nº 2.935/17 do TCE/PI representaria o fim do trâmite da Denúncia SAAB, desconsiderando, à época, os recursos de reconsideração que foram interpostos pelo Estado do Piauí e pela AEGEA perante o TCE/PI.
Em seguida, com a continuidade do processo no TCE/PI e as mudanças fáticas ocorridas, o atual cenário é de estabilidade TOTAL do Contrato de Subconcessão pactuado pela Agravante e o Estado do Piauí, reconhecido pelo Tribunal de Contas, explica-se:
Em 02.10.2019, a Assembleia Legislativa do Piauí, através do Decreto Legislativo nº 557, reconheceu a supremacia do interesse público na manutenção do Contrato proveniente da Concorrência Pública Internacional nº 001/2016 – SEGOV/SUPARC.
Deste modo, em consonância com o Decreto Legislativo nº 557, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos da Denúncia TC nº 006411/2017, cuja pretensão era a declaração da suposta irregularidade no procedimento licitatório da Concorrência Pública Internacional nº 001/2016 – SEGOV/SUPARC, proposta pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Piauí (“SENGE”), decidiu pela primeira vez, por UNANIMIDADE, pela estabilização do Contrato de Subconcessão, em acórdão publicado em 25.06.2020, in verbis:
EMENTA: LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Conforme dispõe o art. 71, § 1º da Constituição Federal de 1988, o Poder Legislativo é competente para decidir sobre a manutenção do contrato. 2. De acordo com o Decreto Legislativo nº 557, de 02 de outubro de 2019, é reconhecido o interesse público e pugna pela manutenção do Contrato de Subconcessão dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário na zona urbana de Teresina/PI, firmado entre o Estado do Piauí e a empresa Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., em razão da Concorrência Pública Internacional n° 001/2016 - SEGOV/SUPARC. Sumário: Denúncia c/c cautelar. Exercício Financeiro 2017. Pela manutenção do Contrato. (TC/006411/2017, Acórdão Nº 659/20, Relator: Conselheiro substituto Jackson Nobre Veras)
Ato contínuo, o TCE, no julgamento realizado em 19.11.2020, agora em sede de Recurso de Reconsideração, interposto pela empresa AEGEA, nos autos do TC nº 019790/2016 (Denúncia SAAB), ratificou a decisão retro, decidindo por UNANIMIDADE, pela estabilização do contrato de subconcessão, o que se pode inferir do trecho do Acórdão nº 2.014/2020:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório da III Divisão Técnica/DFENG (peça nº 19), e o parecer do Ministério Público de Contas (peça nº 22), reiterado na sessão, a sustentação oral do advogado Luís Felipe Valerim Pinheiro — OAB/SP nº 198.242, e o mais que dos autos consta, decidiu o Plenário, unânime, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, e no mérito, divergindo do parecer ministerial, consoante o órgão técnico, conforme e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça nº 30), pelo seu provimento parcial, por compreender que os argumentos e fundamentos apresentados na Petição Recursal e demais documentos e Pareceres Técnicos trazidos ao processo, complementados pelos argumentos e fundamentos apresentados quando da sustentação oral, foram suficientes para reformar parcialmente a decisão proferida no acórdão 2.935/2017 pela: (...) a.2) pela estabilização do contrato de subconcessão dos serviços públicos para abastecimento de água e de esgotamento sanitário na área urbana do Município de Teresina/PI, considerando todos os fatos supervenientes consumados por força de decisões judiciais, bem como os impactos operacionais e financeiros contra a população e o Estado do Piauí, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”
Além disto, recentemente, em 03.02.2022, o TCE/PI decidiu pelo arquivamento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Estado do Piauí — decisão esta consubstanciada no Acórdão nº 030/2022, que transitou em julgado em 08.03.2022 —, em razão da perda superveniente do objeto, considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito do supracitado Recurso de Reconsideração interposto pela AEGEA.
Deste modo, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO pela manutenção e estabilização do Contrato de Subconcessão, com o trânsito em julgado total do processo originário (TC nº 019790/2016 - Denúncia SAAB) e dos recursos interpostos pela AEGEA e pelo Estado do Piauí, decisões estas que, conforme transcrições acima, confirmaram a estabilização do mencionado contrato.
Vê-se, portanto, que o TCE/PI promoveu a ampla apuração dos fatos alegados pela denunciante, exaurindo o exercício de suas competências na matéria. Mais do que isso: o TCE/PI avaliou o mérito da Denúncia e decidiu pela necessária estabilização do Contrato de Subconcessão, com o consequente esvaziamento do objeto dos Mandados de Segurança referenciados acima que em suma discutiam o exercício da competência fiscalizatória do TCE/PI no presente caso.
De outro lado, a 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal confirmou a liminar concedida nos autos do processo nº 0004075-17.2017.8.18.0000 (MS AEGEA), concedendo a segurança pretendida, confirmando, também, a estabilização do Contrato de Subconcessão em sede de TJPI.
Assim, diante do reconhecimento pela estabilização do Contrato de Subconcessão firmado entre a Agravante e o Estado do Piauí pelo TCE/PI e pelo TJPI, com destaque para o exaurimento do exercício das competências do TCE/PI e consequente ESGOTAMENTO da matéria, consolidou-se a perda superveniente do objeto do MS do Estado (0003090-48.2017.8.18.0000) e do presente recurso, não havendo como subsistir o interesse no prosseguimento do feito.
AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A, então, manifesta que não tem interesse no prosseguimento do feito, devendo-se ser adotadas as providências de baixa e arquivamento do presente recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante, vez que a pretensão buscada já foi atingida.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Agravo Interno, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de junho de 2022
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0001471-49.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
RéuPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/06/2022