TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802310-72.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE GABRIEL DUARTE
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO 1/3 CONSTITUCIONAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em análise, observo que assiste razão à parte Embargante quanto a omissão. Isto por que, o acórdão embargado, deixou de posicionar quanto ao referido abono de férias já pago e evidenciados nos autos.
2. Tratando-se de sucumbência mínima, visto que o pedido principal (conversão em pecúnia das férias não gozadas) foi julgado procedente. Não há que se falar em sucumbência recíproca.
3. Embargos conhecidos e providos em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802310-72.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE GABRIEL DUARTE
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração (id 3771055) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (id 2825904) que, conheceu da apelação para, no mérito, negar provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante busca o saneamento da omissão quanto ao abono de férias já recebido (Terço de Férias), assim requer a exclusão da referida condenação e a sucumbência recíproca quanto a essa parte, devendo pagar a parte autora os honorários advocatícios sobre o valor de R$ 22.625,10 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dez centavos).
Nas contrarrazões aos embargos, o embargado requer que os embargos sejam rejeitados.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (id 2825904) que, conheceu da apelação para, no mérito, negou provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto ao abono de férias já recebido (Terço de Férias).
Alega em síntese que o acórdão que confirmou a sentença não restou claro quanto ao adimplemento em relação a tais verbas. Assim requer que seja expressamente consignado que tal verba não é devida, com a finalidade de evitar qualquer dúvida em sede de cumprimento de sentença. Requer também que seja o embargado condenado em sucumbência recíproca e fixando honorárias sobre a quantia indevidamente pleiteada.
Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão à parte Embargante. Isto por que, o acórdão embargado, deixou de posicionar quanto ao referido abono de férias já pago e evidenciados nos autos.
No tocante à condenação sobre o terço de férias, o juiz “a quo”, em sentença, pecou em não deixar claro a pendência ou não quanto ao abono, onde falou “acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos”, assim carece de esclarecimento nessa parte frente a adimplência do autor.
No caso em análise, restou comprovado o pagamento do referido 1/3 (um terço) constitucional, com demonstrados nas fichas financeiras acostadas aos autos.
Portanto, é de pleno direito e por força de justiça que merece razão o embargante em seu termos.
Por fim, quanto a questão da sucumbência, entendo que a condenação em honorários advocatícios não tem que ser reformada. Embora tenha sido esclarecido acerca do referido abono de férias já pago e evidenciados nos autos, o CPC dispõe que:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Pois bem, trata-se de sucumbência mínima, visto que o pedido principal (conversão em pecúnia das férias não gozadas) foi julgado procedente. Logo, não há que se falar em sucumbência recíproca.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, apenas para expressamente esclarecer que os terços constitucionais de férias já foram adimplidas, não sendo devidas tais verbas, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0802310-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE GABRIEL DUARTE
Publicação23/08/2022