Acórdão de 2º Grau

Férias 0802310-72.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO 1/3 CONSTITUCIONAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso em análise, observo que assiste razão à parte Embargante quanto a omissão. Isto por que, o acórdão embargado, deixou de posicionar quanto ao referido abono de férias já pago e evidenciados nos autos. 2. Tratando-se de sucumbência mínima, visto que o pedido principal (conversão em pecúnia das férias não gozadas) foi julgado procedente. Não há que se falar em sucumbência recíproca. 3. Embargos conhecidos e providos em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802310-72.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802310-72.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE GABRIEL DUARTE

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO 1/3 CONSTITUCIONAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. No caso em análise, observo que assiste razão à parte Embargante quanto a omissão. Isto por que, o acórdão embargado, deixou de posicionar quanto ao referido abono de férias já pago e evidenciados nos autos.

2. Tratando-se de sucumbência mínima, visto que o pedido principal (conversão em pecúnia das férias não gozadas) foi julgado procedente. Não há que se falar em sucumbência recíproca.

3. Embargos conhecidos e providos em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802310-72.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JOSE GABRIEL DUARTE

Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id 3771055) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (id 2825904) que, conheceu da apelação para, no mérito, negar provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante busca o saneamento da omissão quanto ao abono de férias já recebido (Terço de Férias), assim requer a exclusão da referida condenação e a sucumbência recíproca quanto a essa parte, devendo pagar a parte autora os honorários advocatícios sobre o valor de R$ 22.625,10 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dez centavos).

Nas contrarrazões aos embargos, o embargado requer que os embargos sejam rejeitados.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 


VOTO


 


I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (id 2825904) que, conheceu da apelação para, no mérito, negou provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. 

Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto ao abono de férias já recebido (Terço de Férias).

Alega em síntese que o acórdão que confirmou a sentença não restou claro quanto ao adimplemento em relação a tais verbas. Assim requer que seja expressamente consignado que tal verba não é devida, com a finalidade de evitar qualquer dúvida em sede de cumprimento de sentença. Requer também que seja o embargado condenado em sucumbência recíproca e fixando honorárias sobre a quantia indevidamente pleiteada.

Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão à parte Embargante. Isto por que, o acórdão embargado, deixou de posicionar quanto ao referido abono de férias já pago e evidenciados nos autos.

No tocante à condenação sobre o terço de férias, o juiz “a quo”, em sentença, pecou em não deixar claro a pendência ou não quanto ao abono, onde falou acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, assim carece de esclarecimento nessa parte frente a adimplência do autor.

No caso em análise, restou comprovado o pagamento do referido 1/3 (um terço) constitucional, com demonstrados nas fichas financeiras acostadas aos autos.

Portanto, é de pleno direito e por força de justiça que merece razão o embargante em seu termos.

Por fim, quanto a questão da sucumbência, entendo que a condenação em honorários advocatícios não tem que ser reformada. Embora tenha sido esclarecido acerca do referido abono de férias já pago e evidenciados nos autos, o CPC dispõe que:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Pois bem, trata-se de sucumbência mínima, visto que o pedido principal (conversão em pecúnia das férias não gozadas) foi julgado procedente. Logo, não há que se falar em sucumbência recíproca.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos Embargos, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, apenas para expressamente esclarecer que os terços constitucionais de férias já foram adimplidas, não sendo devidas tais verbas, mantendo a sentença em seus demais termos.


É como voto.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0802310-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE GABRIEL DUARTE

Publicação

23/08/2022