Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0758862-13.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DO OVERRULING E DO DISTINGUINSHING – INVIABILIDADE. 1. A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da materialidade e indícios da autoria, como é o caso dos autos. 2. Na decisão de pronúncia, ao final da etapa do judicium accusationis, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade e o processo deve ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria. 3. No caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão da espingarda de fabricação caseira tipo bate bucha utilizada pelo acusado, exame de corpo de delito - lesão corporal, laudo de exame pericial em arma de fogo e na prova oral coligida em ambas as fases procedimentais. 4. Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas, bem como das declarações da vítima, além da manifestação do próprio réu em juízo, que afirma ter sido o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vítima. 5. Não merece acolhimento a proposta de overruling, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de pronúncia exige a prova da materialidade e a indicação de indícios de autoria, em observância ao princípio in dubio pro societate, não havendo, no caso, a demonstração de qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento da Corte acerca da matéria. Da mesma forma, inviável a aplicação da técnica do distinguinshing, considerando que o recorrente não indicou qualquer peculiaridade a autorizar a não aplicação dos precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758862-13.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758862-13.2021.8.18.0000

RECORRENTE: JOSE CESAR DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO, PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIAIMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DO OVERRULING E DO DISTINGUINSHING – INVIABILIDADE.

1. A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da materialidade e indícios da autoria, como é o caso dos autos.

2. Na decisão de pronúncia, ao final da etapa do judicium accusationis, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade e o processo deve ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria.

3. No caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão da espingarda de fabricação caseira tipo bate-bucha utilizada pelo acusado, exame de corpo de delito - lesão corporal, laudo de exame pericial em arma de fogo e na prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

4. Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas, bem como das declarações da vítima, além da manifestação do próprio réu em juízo, que afirma ter sido o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vítima.

5. Não merece acolhimento a proposta de overruling, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de pronúncia exige a prova da materialidade e a indicação de indícios de autoria, em observância ao princípio in dubio pro societate, não havendo, no caso, a demonstração de qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento da Corte acerca da matéria. Da mesma forma, inviável a aplicação da técnica do distinguinshing, considerando que o recorrente não indicou qualquer peculiaridade a autorizar a não aplicação dos precedentes.

6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida." 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSE CESAR DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 5ª Vara da comarca de Picos/PI, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV , c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Narra a inicial que, no dia 29 de setembro de 2019, por volta 19h30min, José Dicimar da Silva Pereira encontrava-se em um bar quando José César da Silva Santos empunhou uma espingarda do tipo “bate-bucha”, aproximou-se por trás da vítima e desferiu-lhe um disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões descritas no laudo pericial. Ato contínuo, o acusado evadiu-se do local e guardou a espingarda em um terreno baldio ao lado de sua residência, escondendo-se em uma região próxima, onde foi encontrado por agentes policiais e encaminhado à Central de Flagrantes (ID 4971728 - p. 96/98).

Inquérito instruído com registro de boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão da espingarda de fabricação caseira tipo bate bucha utilizada pelo acusado, exame de corpo de delito - lesão corporal etc (ID 4971728).

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgado procedente a pretensão ministerial apara pronunciar JOSE CESAR DA SILVA SANTOS como incurso no artigo 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 4971728 - p. 96/98).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recursos em Sentido Estrito (ID 4971737 - p. 108/115), requerendo a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia, haja vista estar baseada apenas no princípio in dubio pro societate. Por fim, requer “a aplicação dos institutos do DISTIGUINSHING (315, §2ª, VI do CPP) e OVERRULING, caso não sigam as jurisprudências encartadas neste recurso.”

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da r. decisão de pronúncia em face de JOSÉ CÉSAR DA SILVA SANTOS (ID 4971737 - p. 122/129).

A MMª Juíza a quo optou por não exercer juízo de retratação, recebendo o recurso no duplo efeito e determinando a remessa a este Tribunal (ID 4971737 – p. 137).

Subiram os autos, em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.

Este é o relatório.


VOTO

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa alega que, em momento algum, houve o reconhecimento pessoal do recorrente, que deveria ocorrer nos termos do art. 226 do Código Penal. Com efeito pugna pela absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.

Pois bem. Como cediço, o reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades representam uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.” Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (...) 15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos. 16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.)

Entende-se, todavia, que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da materialidade e indícios da autoria, como é o caso doa autos.

Na espécie, verifica-se que o reconhecimento pessoal não se mostra imprescindível, haja vista que a vítima relatou em juízo que tem uma desavença com o acusado José César da Silva Santos desde 2017 e sempre o via quando ia para a casa do irmão, que reside ao lado da casa de José César, ressaltando também que antes do acontecimento frequentava a residência do acusado. Relata, ainda, que não tem dúvidas de que foi o acusado quem atirou, pois chegou a ver o réu com a arma na mão no momento em que virou.

Por sua vez, em que pese tenha negado a intenção de matar a vítima, o acusado confessou em juízo ter efetuado o disparo de arma de fogo contra José Dicimar da Silva Pereira, confirmando que reside ao lado da residência do irmão de José Dicimar e que tinha desavenças com a vítima.

Assim, inviável a absolvição do apelante com base no princípio in dubio pro reu, considerando que a decisão de pronúncia consiste em um juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios suficientes de sua autoria, de forma que eventuais incertezas devem ser dirimidas no Plenário do Júri.

MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSE CESAR DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 5ª Vara da comarca de Picos/PI, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV , c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Conforme relatado, pleiteia o recorrente a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia, vez que lastreada apenas no princípio in dubio pro societate.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão da espingarda de fabricação caseira tipo bate bucha utilizada pelo acusado, exame de corpo de delito - lesão corporal, laudo de exame pericial em arma de fogo e na prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas, bem como das declarações da vítima, além da manifestação do próprio réu em juízo, que afirma ter sido o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vítima.

Na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2018 ..DTPB:.)

Não merece acolhimento a proposta de overruling, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de pronúncia exige a prova da materialidade e a indicação de indícios de autoria, em observância ao princípio in dubio pro societate, não havendo, no caso, a demonstração de qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento da Corte acerca da matéria.

Da mesma forma, inviável a aplicação da técnica do distinguinshing, considerando que o recorrente não indicou qualquer peculiaridade a autorizar a não aplicação dos precedentes.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0758862-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSE CESAR DA SILVA SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

28/07/2022