PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804190-70.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MOTA
Advogado: Mariano Lopes Santos - OAB PI5783-A
Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Advogado: Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde
RELATOR(A): DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
2.Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. Assim, a ausência de previsão do adicional de insalubridade no rol do art. 39 da CRFB/88 significa tão somente ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para caracterizar o direito do agente público à percepção do adicional de insalubridade (RE-AgR 599.166, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011).
3.A Lei Municipal nº 2.138/92 conferiu aos servidores públicos do Município de Teresina/PI o direito à percepção do adicional de insalubridade. A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa
4.Para a majoração do adicional de insalubridade, ainda que a apelante alegue que a atividade exercida se enquadra nos riscos da NR-15, é essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que as reais condições e circunstâncias do local e da situação laboral implicam o grau máximo de insalubridade, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado.
5. Sentença mantida. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MOTA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária de Pedido de Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres Grau Máximo, julgou improcedente a demanda movida em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
Na origem, a requerente, ora apelante, servidora municipal do quadro da Saúde (Auxiliar de Saúde Bucal), alega que está recebendo apenas 20% (vinte por cento) do adicional por insalubridade. No entanto, informa que faz jus ao valor máximo, pois suas atividades estão contidas no anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, que prevê o valor total para aqueles que exercem as atividades profissionais da demandante. Requereu, portanto, a implantação da gratificação no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário básico, bem como o pagamento retroativo aos últimos cinco anos da diferença de valores que vem recebendo.
O Juízo julgou improcedente a ação, entendendo que a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos servidores estatutários municipais, conforme jurisprudência do STF. Acrescentou que descabe ao Judiciário promover aumento de vencimento de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Em suas razões recursais (Id 3247218), a apelante defende que a atividade por ela exercida, de Auxiliar de Saúde Bucal, é daquelas nas quais deve incidir o adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário base, já que no exercício de sua função está em contato direto com agentes causadores das mais variadas doenças, além de lidar constantemente com substâncias químicas tóxicas, consoante previsto na Instrução Normativa nº 15 do Ministério do Trabalho.
O apelado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, aduzindo, em síntese, que a legislação federal aplicável ao servidores estatutários municipais é a Lei nº 8.270/1991, que define o percentual de 20% como grau máximo a título de adicional de insalubridade (ID 3247223).
O Ministério Público deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 4283279).
É o breve relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I .JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MOTA em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, onde pleiteia o aumento do adicional de periculosidade decorrente da atividade que exerce com exposição a agentes radioativos, sob o argumento de que deve ser aplicado o percentual previsto na na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana.
O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.
A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. Assim, a ausência de previsão do adicional de insalubridade no rol do art. 39 da CRFB/88 significa tão somente ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para caracterizar o direito do agente público à percepção do adicional de insalubridade (RE-AgR 599.166, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011).
A Lei Municipal nº 2.138/92 conferiu aos servidores públicos do Município de Teresina/PI o direito à percepção do adicional de insalubridade. Vejamos:
Art. 3° - São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
(...)
XI – observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres e/ou perigosos.
(...)
Art. 64. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
(...)
IV – adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas;
(...)
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridades e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 69. Haverá permanente controle de atividades de serviços em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.
A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
As atividades funcionais da recorrente se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição do percentual a ser aplicado.
Não deve prosperar a alegação da Fundação Municipal de Saúde sobre o percentual incidente que deve ser aplicado ao caso é o da legislação federal específica – Lei Federal nº 8.270/91 e o Decreto Federal nº 97.458/89, posto que na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:
“[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.
1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade.
2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)
Pelos autos, constata-se que a Apelante já recebe adicional de insalubridade em grau médio, assim, para que receba em grau mais elevado é imprescindível a existência de laudo pericial que ateste a existência no ambiente de trabalho do agente comunitário de saúde de risco máximo.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, não houve pronunciamento acerca de existir jurisprudência do STJ sobre a tese de impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial, tema apontado no recurso especial.
3. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar-se parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. Mantida, no mais, a solução definida no acórdão embargado.
(EDcl no REsp 1.481.161/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2018)
Nesse sentido, para a majoração do adicional de insalubridade ainda que a apelante alegue que a atividade exercida se enquadra nos riscos da NR-15, é essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há exposição a mercúrio líquido, manipulado em amalgamadores, e ainda em contato com FORMALDEÍDO e o FORMOCRESOL, especialmente nos procedimentos de pulpotomias, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que ela faria jus ao percentual máximo indicado.
Com efeito, para que haja a majoração do adicional de insalubridade, é essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que as reais condições e circunstâncias do local e da situação laboral implicam o grau máximo de insalubridade, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado.
Assim, sendo indispensável a perícia técnica para aferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0804190-70.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MOTA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação29/07/2022