Acórdão de 2º Grau

Seguro 0826477-22.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO SENDO INADIMPLENTE, NA FORMA DO SÚMULA 257 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser reconhecido o direito do autor à indenização do seguro DPVAT. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826477-22.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826477-22.2020.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: ANTONIO SILVESTRE DE SOUSA GOMES

Advogado(s) do reclamado: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO SENDO INADIMPLENTE, NA FORMA DO SÚMULA 257 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Deve ser reconhecido o direito do autor à indenização do seguro DPVAT.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826477-22.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
APELADO: ANTÔNIO SILVESTRE DE SOUSA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JULIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - PI14160-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Valença (PI) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ANTÔNIO SILVESTRE  DE  SOUSA GOMES.

Na sentença (ID 4390999), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 945,00, a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.

Por conseguinte, condenou a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios de R$ 1.100,00, fixados por apreciação equitativa ante o irrisório o proveito econômico obtido (R$ 945,00), conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (4391003), o Apelante requer que seja  reconhecida  a  ausência  de  pagamento  do  prêmio  do  Seguro  DPVAT  e  a  consequente  improcedência  da  presente ação e diante da sucumbência mínima da Apelante que os encargos fiquem apenas com a parte Apelada, caso  não  seja  este  o  entendimento  de  V.  Exas.  que  o  valor  seja  minorado  para  10%  do  valor  da  condenação.

Nas contrarrazões (id nº 4391008), requer o desprovimento do presente recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não opinou tendo em vista a ausência de interesse público primário na causa (ID 4620914).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade. (id nº 4408620).

 

II. DO MÉRITO

 

Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de ANTÔNIO SILVESTRE  DE  SOUSA GOMES. A seguradora apelante alega inadimplência do prêmio do seguro pelo proprietário, razão essa que respalda a perda do direito quanto ao seguro discutido.

Contudo, não assiste razão à recorrente.

Conforme a Lei de regência do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74) estabelece que mesmo em casos de seguro não realizado ou vencido, a indenização securitária é devida, de modo que a sanção pela inadimplência não consiste na negativa de cobertura, mas na cobrança, pelo consórcio de seguradoras, dos valores gastos com a indenização securitária em face do segurado inadimplente. Vejamos: 

Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 1º O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

 

Outrossim, a jurisprudência perante o STJ na súmula 257 não deixa dúvidas quanto ao tema:

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

 

Ademais, nos tribunais pátrios a questão quando a inadimplência do seguro, não tem condão de ensejar a perda do direito da indenização devida, no que segue:

Apelação Cível. Acidente de trânsito. DPVAT. Seguro obrigatório. Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Proprietário inadimplente. Quitação do prêmio do seguro DPVAT que se deu após a ocorrência do sinistro. Fato que não obsta o pagamento da indenização devida, nos termos da Súmula 257 e da Jurisprudência do E. STJ. Valor arbitrado pelo Juízo a quo que não considerou a Tabela anexa à Lei 6.194/74. Redução da verba indenizatória, consoante os parâmetros legais e a repercussão da lesão suportada pelo demandante. Honorários periciais que foram fixados em 3,5 salários mínimos, estando compatibilizados com o trabalho realizado e com os referenciais adotados por esta E. Corte. Inaplicabilidade da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Definição de valores a serem considerados pelos Tribunais quando do pagamento de ajuda de custo aos peritos que atuarem em processos que tramitam sob o pálio da gratuidade de justiça. Ônus que é de ser arcado pelo sucumbente, ora réu. Correção monetária que incide a contar da data do evento danoso, na forma do REsp 1.483.620/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC/73, vigente à época. Demandante que requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização proporcional à lesão sofrida, o que foi deferido. Inexistência de sucumbência em parte do autor. Provimento parcial do apelo da parte ré. Reforma em parte da sentença. (TJ-RJ - APL: 01250969020188190001, Relator: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 16/04/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-27) Grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO SEGURO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257 STJ – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo envolvido no acidente, não obsta o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. (Enunciado 257) Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões daí decorrentes, que resultaram na invalidez permanente do condutor, urge o dever de indenizar o seguro DPVAT. (TJ-MT 10100410520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022)


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE. SÚMULA 257/STJ. REEMBOLSO DE DAMS NOS LIMITES ADSTRITOS NO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTADO O EXCESSO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0016503-89.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.03.2021)

(TJ-PR - APL: 00165038920198160170 Toledo 0016503-89.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 29/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021)


Pois bem. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor foi acometido de invalidez parcial permanente membro inferior direito de grau residual (10%) decorrente do acidente relatado (ID 16538763), evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.

Assim, uma vez evidenciado o nexo de causalidade, resta obrigatório o pagamento da indenização devida.

Finalmente, quanto aos honorários, entendo razoável o patamar levantado pelo juízo a quo, uma vez que o valor da condenação em questão se aparenta irrisório, assim, não remunerando dignamente o trabalho do advogado da parte autora, na forma do art. §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0826477-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIO SILVESTRE DE SOUSA GOMES

Publicação

04/11/2022