TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005730-21.2019.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUEMENTO HÁBIL.
1. In casu, restou devidamente testificada nos autos a menoridade de Railson Alves dos Santos, uma vez que houve a prisão em flagrante da dupla e os policiais que atenderam a ocorrência prestaram as mesmas informações quanto à prisão do apelado, o qual confessou o crime e, também, quanto à apreensão do adolescente Railson.
2. Além disso, “(…) mostrou-se confirmada a participação do adolescente Railson Alves dos Santos no crime em análise, pois o menor respondeu pelo ato infracional correspondente ao crime de roubo majorado, na companhia do apelado, contra as vítimas do caso em questão. A informação é verificada em consulta ao sistema Themis Web, através do processo nº 0001199-06.2019.8.18.0005, que tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina, verificando-se que alí há documento de comprovação da idade do menor. Tais informações foram apresentadas pelo Ministério Público em sede de alegações finais.”
3. Recurso ministerial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA como incurso no art. 244-B do ECA, reconhecido o concurso material com o delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, restando sua pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais termos da r. sentença a quo. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se em manter a sentença pelos próprios fundamentos: Da análise da r. sentença, tem-se que o il. Sentenciante entendeu que: “(…) a prova da menoridade deve ser feita através de documento hábil. Todavia, no presente caso não há nenhum documento juntado aos autos que comprove a menoridade do comparsa. Apesar desta ter afirmado que cometeu o crime na companhia de um adolescente, trata-se de prova precária que não supre a documental.” (Núm. 4640401 – Pág. 31)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Núm. 4640401 – Págs. 28/33) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no mínimo legal. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais (Núm. 4640401 – Págs. 38/43), o representante do Parquet pugna pela reforma da sentença a quo, a fim de que o recorrido seja também condenado pela prática do crime previsto nos art. 244-B, do ECA, aduzindo que a comprovação da menoridade do adolescente Carlos Aberto restou comprovada nos autos.
Contrarrazões (Núm. 4640401 – Págs. 75/82), pelo desprovimento do apelo.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial (Núm. 5660594 – Págs. 01/04).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é de ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra denúncia que: “(…) na manhã do dia 24 de setembro de 2019, por volta das 07 h:10 min, na parada de ônibus situada na Avenida Palmeirais, próximo ao Colégio SESI, bairro Angelim, nesta capital, o denunciado [CALOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA] realizou, na companhia do adolescente RAILSON ALVES DOS SANTOS (qualificação em anexo), a subtração, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, dos aparelhos celulares das vítimas MAYRA GOUVEIA DO NASCIMENTO e GLAUCE ALLINE MACHADO COSTA. (…)”. (Núm. 4640399 – Pág. 01).
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal; absolvendo-o quanto ao crime de corrupção de menores.
Insatisfeito, requer o Ministério Público a condenação do réu nas sanções do art. 244-B do ECA, aduzindo que a idade do adolescente Railson Alves dos Santos restou devidamente demonstrada nos autos, ao contrário do que concluiu o nobre sentenciante.
Ao exame dos autos, vejo que razão socorre ao recorrente.
Da análise da r. sentença, tem-se que o il. Sentenciante entendeu que: “(…) a prova da menoridade deve ser feita através de documento hábil. Todavia, no presente caso não há nenhum documento juntado aos autos que comprove a menoridade do comparsa. Apesar desta ter afirmado que cometeu o crime na companhia de um adolescente, trata-se de prova precária que não supre a documental.” (Núm. 4640401 – Pág. 31).
Pois bem.
In casu, a prova testemunhal confirmou que o menor Railson Alves estava junto com o apelado Carlos Alberto quando da prática do delito de roubo majorado, não havendo espaço para discussão em relação a isso.
Da mesma forma, restou devidamente testificada nos autos a menoridade de Railson Alves dos Santos, uma vez que houve a prisão em flagrante da dupla e os policiais que atenderam a ocorrência prestaram as mesmas informações quanto à prisão do apelado, o qual confessou o crime e, também, quanto à apreensão do adolescente Railson.
Além disso, como bem pontou a d. Procuradoria Geral de Justiça:
“(…) mostrou-se confirmada a participação do adolescente Railson Alves dos Santos no crime em análise, pois o menor respondeu pelo ato infracional correspondente ao crime de roubo majorado, na companhia do apelado, contra as vítimas do caso em questão. A informação é verificada em consulta ao sistema Themis Web, através do processo nº 0001199-06.2019.8.18.0005, que tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina, verificando-se que alí há documento de comprovação da idade do menor. Tais informações foram apresentadas pelo Ministério Público em sede de alegações finais (Id. 4640400 - Págs. 1 a 5).”
Com efeito, em diversos julgados, o STJ assentou o posicionamento de que a certidão de nascimento ou a carteira de identidade não são os únicos documentos aptos para provar a menoridade da envolvida, admitindo-se que seja comprovada por outros, desde que dotados de fé pública (AgRg no AREsp 1533865/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgRg no REsp 1820611/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019).
Assim sendo, demonstrada a idade do adolescente envolvido no crime ora apurado por diversos elementos de prova, não há que se falar em absolvição desse delito.
Logo, impõe-se a condenação de Carlos Alberto Bezerra da Silva também pelo crime do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, passando a dosar-lhe a reprimenda.
Fixo ao réu a pena mínima, ou seja, um 01 (um) ano de reclusão (art. 244-B, ECA).
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, no entanto, por já estar a pena no mínimo legal, inviável sua aplicação, diante da impossibilidade da redução da pena-base aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Ausentes agravantes para o réu, bem como causas de aumento ou diminuição, concretizo a pena para este delito no patamar acima fixado.
Dando continuidade, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menores, nos termos do art. 70 do CP.
Tomo, pois, a pena do delito mais grave - roubo -, 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, e faço incidir o aumento de 1/6, por serem dois crimes, passando as penas para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Ocorre que, a aplicação do concurso formal neste momento, na fração eleita de 1/6, implicou uma pena final maior que a que lhe seria devida por meio da aplicação do concurso material.
Portanto, aplico a regra do concurso material, mais favorável ao agente, e consolido a pena privativa de liberdade de Carlos Alberto em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 38 (trinta e oito) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, ‘a’, do CP) porquanto a alteração ora procedida refletiu nos critérios para fixação do regime.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA como incurso no art. 244-B do ECA, reconhecido o concurso material com o delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, restando sua pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais termos da r. sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0005730-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA
Publicação19/09/2022