TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806889-63.2019.8.18.0140
APELANTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA NUNES COELHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. VEÍCULO DEPOSITADO EM OFICINA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDER A RETIRADA. NÃO CUMPRIMENTO CONTRATO DE DEPÓSITO. CONFIGURAÇÃO COM A MERA ENTREGA DA COISA. REFORMA DA SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Por se tratar de demanda proposta por pessoa jurídica que não é microempresa nem de pequeno porte, resta evidenciado o enquadramento do feito de origem às vedações previstas na Lei nº. 12.153/09, devendo, em razão disso, ser rejeitada a alegação de incompetência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
II - Em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da medida, mesmo que seja contra a Fazenda Pública, desse modo, nenhuma das vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública recaem sobre a decisão concedida no feito de origem e confirmada pela sentença ora recorrida, razão pela qual, também não vislumbro qualquer ilegalidade a merecer correção nesta via recursal.
III - A discussão cinge-se à existência, ou não, de contrato de depósito, bem como do direito da 2º Apelante à percepção de valores relativos ao período em que o veículo permanecer nas dependências da sua oficina, assim como, do lapso temporal a ser considerado para a apuração do valor eventualmente devido.
IV - No caso sub examen é notório que o caráter do contrato de depósito se converteu em oneroso a partir do momento em que a 2º Apelante notificou o 2º Apelado para promover a retirada do veículo do pátio da sua oficina, ou seja, do dia 22/01/2019 (id. nº 4190695), a partir desta data não há que se falar em mera tolerância, por ser incompatível com a atividade do 2º Apelante, menos ainda, em depósito a título gratuito, já que o negócio jurídico passou a existir na forma onerosa se submetendo à cobrança de taxa de permanência diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cujo cômputo iniciou no dia 28/01/2019, após decorridos os 05 (cinco) dias para a retirada espontânea do veículo da sua oficina.
V - As alegações do 2º Apelado de que não ficou claro que a prestação de serviço ocorreu na época informada não passam de mera tentativa de inócua de reverter a sentença que reconheceu a existência do contrato de depósito, cuja prestação de serviços é inquestionável, já que qualquer concessionária necessita de vagas para a alocação dos veículos que ali são levados para conserto ou, ainda, para acomodar os veículos destinados à venda, de modo que a utilização indevida de espaço se submete a apreciável conteúdo econômico definido na notificação extrajudicial encaminhada pela 2ª Apelante.
VI – Recursos conhecidos, para, no mérito, negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806889-63.2019.8.18.0140.
1º APELANTE/2ª APELADA : ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado : Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº 6.631).
2º APELANTE/1º APELADO : ALEMANHA VEÍCULOS LTDA.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e ALEMANHA VEÍCULOS LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo 2º Apelante.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a retirada do veículo marca Volkswagen, modelo Amarok, placa PIS 2763, do pátio de serviço da 2ª Apelante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e indeferindo o pedido de condenação da 1ª Apelante ao pagamento dos valores de taxa de permanência de bem pleiteados na inicial.
Na 1ª Apelação, o 1º Apelante alega, em suma, a incompetência absoluta demanda de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, da necessidade de cumprimento do ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC, da vedação à decisão que determine empenho/sequestro, pugnando, pela reforma da sentença para indeferir os pleitos iniciais.
Nas suas contrarrazões, o 1º Apelado requer pelo não provimento do recurso.
O 2º Apelante requer, em resumo, a reforma da sentença no que pertine ao pedido de condenação ao pagamento da taxa de permanência e respectivos honorários.
Nas suas contrarrazões, o 2º Apelado requer a manutenção da improcedência dos pedidos formulados, bem como a manutenção da sentença de 1º grau.
Na decisão id 4436844, conheci das Apelações Cíveis, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Verificando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4436844, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DA 1ª APELAÇÃO.
A) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM.
O 1º Apelante inicia as suas razões recursais (id. 4191550) suscitando a incompetência absoluta do Juízo de origem (2ª Vara dos Feitos da Fazenda dos Pública), sob o argumento de que, em face do valor atribuído à causa R$ 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez reais), a demanda se submete ao critério de competência absoluta estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
É bem verdade que este Relator no julgamento de Conflitos de Competência que envolvem as Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital e o Juizado Especial da Fazenda Pública (cite-se, por oportuno, procs. de nºs 0750201-45.2021.8.18.0000, 0750553-37.2020.8.18.0000, 0753995-74.2021.8.18.0000, 0751915-74.2020.8.18.0000) tem declarado, de forma reiterada, a competência deste Juízo especializado por reconhecer a sua competência absoluta em razão do valor da causa.
Com efeito, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de Ação proposta em face do Estado e do Município e respectivas autarquias e fundações públicas, cujo valor atribuído à causa seja de até sessenta (60) salários mínimos, in litteris:
“Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”
A Lei Federal nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados, no Art. 2º, § 4º, tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o valor da causa, observadas as devidas exceções pautadas pela natureza da demanda ou pedido, tipo do procedimento e pelas partes da relação processual.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, consoante precedente abaixo colacionado, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA IMPROVIDO. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência levantado entre os juízos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. 2 - A ação originária refere-se a ação de obrigação de fazer com pedido liminar, que visa ao fornecimento de medicamento especial e o valor da causa não excede ao valor de sessenta (60) salários mínimos. 3 - Nos locais que existem Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados, a sua competência para o julgamento das causas com valor inferior a sessenta (60) salários mínimos é absoluta (art. 2º, §4º da Lei 12.153/09), o que se sobrepõe às regras de competência estipuladas na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 4 – Conflito negativo de competência improvido. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0752500-29.2020.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021).”
In casu, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez reais), ou seja, menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como foi proposta contra o Estado do Piauí e que, baseado na literalidade da lei, isso demandaria o deslocamento da competência para o Juizado Especial.
Porém, a Lei 12.153/09 instituiu também vedações ao ajuizamento de demandas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo limites à sua competência, conforme dispõe o seu art. 5º, in verbis:
“Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
Logo, por se tratar de demanda proposta por pessoa jurídica que não é microempresa nem de pequeno porte, resta evidenciado o enquadramento do feito de origem às vedações previstas na Lei nº. 12.153/09, devendo, em razão disso, ser rejeitada a alegação de incompetência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
B) VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
O Apelante sustenta a vedação de concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando esta esgota o objeto da Ação, bem como na hipótese em que a antecipação da tutela implicar em liberação de recurso.
Porém, constato que, para a espécie, o pedido liminar não se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda, sendo, pois, admissível, por não se enquadrar na vedação instituída pelo art. 1º, § 3º, e da Lei nº 8.437/92, in verbis:
“Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§1º. Omissis;
§ 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Ademais, também, não se vislumbra na liminar deferida no feito de origem o intento de determinar a liberação de recursos, mas, apenas, impôs obrigação de fazer ao 1º Apelante, em face da sua omissão em proceder a retirada de veículo avariado do pátio da 1ª Apelada diante da sua inércia em autorizar o conserto nos moldes do orçamento encaminhado.
Não bastasse isso, nos termos do entendimento pacificado no âmbito do STJ, a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da Ação, refere-se exclusivamente às liminares satisfativas irreversíveis.
Noutro giro, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da medida, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Desse modo, nenhuma das vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública recaem sobre a decisão concedida no feito de origem e confirmada pela sentença recorrida, razão pela qual, também não vislumbro qualquer ilegalidade a merecer correção nesta via recursal.
C) DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
Nesse ponto, os argumentos deduzidos pelo 1º Apelante contrariam a boa-fé objetiva que vigora em relação aos negócios jurídicos e de cuja observância não estão isentas as pessoas jurídicas pela mera invocação genérica do princípio da continuidade do serviço público, uma vez que a sua efetivação não pode ser mantida às custas do prejuízo de terceiros.
In casu, o veículo modelo Amarok, marca Volkswagen, de placa PIS 2763, destinado à prestação de serviço de ente que integra a estrutura administrativa do 1º Apelante foi depositado na oficina da 1ª Apelada, para a realização de reparos que foram orçados em R$ 21.478,32 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), cabendo-lhe, em face disso, duas atitudes, autorizar a realização do conserto do bem, ou, após a ciência deste, rejeitar o orçamento e retirar o veículo da oficina da concessionária de veículos (ids. nºs 4190694, 4190695 e 4190696).
Porém, até a data da propositura da Ação sub judice, o 1º Apelante permaneceu inerte e, mesmo notificado judicialmente, pela 1ª Apelada, não tomou qualquer atitude, razão pela qual, não pode pretender, através da via judicial, mormente um ente público que a outra parte seja compelida a implementar uma prestação de serviços, gratuitamente, para garantir a continuidade do serviço público, argumento flagrantemente contrário à boa-fé objetiva.
Da mesma forma, não se reveste de plausibilidade jurídica a pretensão do 1º Apelante de invocar a inexistência de recursos financeiros para justificar o atraso no pagamento de prestação de serviços que sequer autorizou e, mesmo que tivesse autorizado, não se poderia admitir que um atraso de mais de 04 (quatro) meses de pagamento por parte de um ente público fosse justificado perante o Judiciário apenas por “questões burocráticas”.
Logo, consoante bem pontuado pela sentença recorrida “não poderia a ré deixar indefinidamente o bem sob a custódia da autora, de modo a torná-la (a parte autora) responsável pelos riscos de perecimento do bem”, não pretendendo se eximir das obrigações inerentes ao depósito do bem com a mera invocação genérica do princípio da continuidade do serviço público.
C) DA VEDAÇÃO A EMPENHO/SEQUESTRO DE VERBAS.
Melhor sorte não socorre o 1º Apelante, quanto ao argumento de vedação a decisão que determine empenho/sequestro de verbas públicas, uma vez que nenhuma decisão foi proferida nos autos nesse sentido, não existindo, também, qualquer pedido dessa natureza na exordial do feito de origem, razão pela qual reputo totalmente desconectado da realidade processual esse argumento, já que a eventual condenação que recai sobre os entes públicos se submetem ao regime constitucional de precatórios ou, caso se enquadre nas hipóteses legalmente admitidas, ao regime de requisição de pequeno valor.
Por todo o exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, passando à apreciação do 2º recurso apelatório.
II – DA 2ª APELAÇÃO.
Em suas razões recursais, sustenta a 2ª Apelante, a necessidade de reforma da sentença recorrida no que pertine ao pedido de condenação do 2º Apelado ao pagamento da taxa de permanência indevida do veículo, estabelecida na Notificação Extrajudicial, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, cujo cômputo deveria iniciar decorridos 05 (cinco) dias, após o seu recebimento, encerrando-se na data da retirada do veículo que ocorreu 154 (cento e cinquenta e quatro) dias depois, conforme termo de recebimento do veículo (id. nº 4191524), devidamente acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total apurado.
Analisando as circunstâncias fáticas que desencadearam o ajuizamento do processo de origem, constata-se que a discussão cinge-se à existência, ou não, de contrato de depósito, bem como do direito da 2º Apelante à percepção de valores relativos ao período em que o veículo permanecer nas dependências da sua oficina, assim como, do lapso temporal a ser considerado para a apuração do valor eventualmente devido.
Delineados os pontos controvertidos, impende-se destacar que o art. 627, do CC, acerca do contrato de depósito, assim estabelece, in verbis:
“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”
E ainda caracterizando a aludida modalidade de contrato, o mesmo diploma legal, no art. 628, ainda acrescenta, in verbis:
“Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento”.
Sob a dicção desses dispositivos legais, evidencia-se que se trata de negócio jurídico, cuja finalidade específica é a guarda e conservação de coisa alheia, admitindo a forma gratuita e onerosa de caráter real, ou seja, que se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao depositário.
Sobre o tema assim lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ipsis litteris:
“A regra geral, destarte, é que o contrato de depósito seja marcado pela gratuidade, não havendo prestações recíprocas, pois a vantagem do depositante não implica correspondente sacrifício, nada devendo ao depositário. Normalmente será aquele favor de um amigo a outro (um office d´ami), que lhe impõe zelo e cuidado na conservação de um bem, sem que peça nada em retribuição
Contudo, em duas hipóteses o contrato será oneroso. Primus, quando houver cláusula contratual fixando, expressamente, uma retribuição pecuniária para o depósito. Assim, haverá uma imediata conexão entre a prestação e a contraprestação. Secundus, também haverá onerosidade quando a necessidade de remuneração resulta da própria natureza do negócio jurídico. Cuida-se de retrato da própria sociedade contemporânea, na medida em que, frequentemente, o depósito parece associado ao fornecimento de produtos e serviços (exempli gratia, o estacionamento em shopping centers ou a guarda de jóias em hotéis). É usual que, destas atividades, normalmente desenvolvidas por empresários, possam os depositários extrair vantagens econômicas”.(in Curso de Direito Civil: contratos, 9ª edição rev. Atual – Salvador: Ed. JusPodivm, p. 1001).
No caso sub examen, é notório que o caráter do contrato de depósito se converteu em oneroso a partir do momento em que a 2º Apelante notificou o 2º Apelado para promover a retirada do veículo do pátio da sua oficina, ou seja, do dia 22/01/2019 (id. nº 4190695).
A partir desta data, não há que se falar em mera tolerância, por ser incompatível com a atividade do 2º Apelante, menos ainda, em depósito a título gratuito, já que o negócio jurídico passou a existir na forma onerosa se submetendo à cobrança de taxa de permanência diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cujo cômputo iniciou no dia 28/01/2019, após decorridos os 05 (cinco) dias para a retirada espontânea do veículo da sua oficina.
Assim, reputo equivocada a sentença recorrida ao impor a necessidade de pactuação de forma expressa de modalidade contratual que admite a formalização tácita e, mais, ao submeter o 2º Apelante ao dever de permanecer na guarda e conservação gratuita de veículo, mesmo depois de o 2º Apelado ter sido notificado expressamente para promover a sua retirada.
Em face disso, injustificada a manutenção do veículo pelo 2º Apelado no pátio da oficina da 2ª Apelante, revelam-se devido os valores cobrados a título de pagamento pela prestação de serviços de guarda e conservação do veículo inerente ao contrato de depósito, bem como pelo uso indevido de suas dependências, independentemente de prova de prejuízo, já que decorre da simples impossibilidade de utilização da vaga indevidamente ocupada.
Com efeito, as alegações do 2º Apelado de que não ficou claro que a prestação de serviço ocorreu na época informada não passam de mera tentativa de inócua de reverter a sentença que reconheceu a existência do contrato de depósito, cuja prestação de serviços é inquestionável, já que qualquer concessionária necessita de vagas para a alocação dos veículos que ali são levados para conserto ou, ainda, para acomodar os veículos destinados à venda, de modo que a utilização indevida de espaço se submete a apreciável conteúdo econômico definido na notificação extrajudicial encaminhada pela 2ª Apelante.
Demais disso, não houve impugnação, pelo 2º Apelado, do valor cobrado a título de taxa de permanência, seja pela via extrajudicial ou judicial, não cabendo à sentença recorrida lhe reputar indevida, principalmente, se antes de iniciar a sua cobrança foi concedido o prazo legal de 05 (cinco) dias para que pudesse elidir o seu pagamento.
Em face do exposto, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA de 1º grau, a fim de CONDENAR o 2º APELADO ao PAGAMENTO da TAXA DE PERMANÊNCIA, nos moldes estabelecidos na NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a partir do escoamento do prazo de 05 (cinco) dias nela estabelecido, até a efetiva RETIRADA do veículo do pátio da oficina da 2ª Apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para:
i) NEGAR PROVIMENTO à 1ª Apelação.
ii) DAR PROVIMENTO ao 2º Apelo, a fim de REFORMAR a SENTENÇA de 1º grau, a fim de CONDENAR o 2º APELADO ao PAGAMENTO da TAXA DE PERMANÊNCIA, nos moldes estabelecidos na NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a partir do escoamento do prazo de 05 (cinco) dias nela estabelecido até a efetiva RETIRADA do veículo do pátio da oficina da 2ª Apelante.
Mantenha-se a decisão recorrida quanto aos seus demais termos.
Em razão da sucumbência da 1ª Apelante neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2022
0806889-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALEMANHA VEICULOS LTDA.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2022