Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800210-86.2021.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA PROCURADORA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando não vier de forma expressa o prazo na procuração, esta não terá prazo de validade. O que a diferencia de outros tipos de procurações, as quais possuem prazo de validade determinado por lei, como por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento, tem validade de noventa dias (art. 1542, § 3º, do Código Civil ) e a procuração para divórcio tem validade de trinta dias (art. 36, da Resolução nº 35, do CNJ). Procedimento diverso decorre apenas, da cautela de algumas instituições financeiras ou órgãos. 2 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-86.2021.8.18.0072 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-86.2021.8.18.0072

APELANTE: ANA MARIA DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA PROCURADORA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quando não vier de forma expressa o prazo na procuração, esta não terá prazo de validade. O que a diferencia de outros tipos de procurações, as quais possuem prazo de validade determinado por lei, como por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento,  tem validade de noventa dias (art. 1542, § 3º, do Código Civil ) e a procuração para divórcio tem validade de trinta dias (art. 36, da Resolução nº 35, do CNJ). Procedimento diverso decorre apenas, da cautela de algumas instituições financeiras ou órgãos. 

2 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 

3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé.


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DE FRANCA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800210-86.2021.8.18.0072) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

 

Em sentença (Num. 6348823), o d. juízo de 1º grau considerando totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art.487,I do CPC e condenou autora em litigância de má-fé e as custas judiciais e honorários advocatícios, estes com exigibilidade suspensa, porque fora concedida a justiça gratuita.

 

Em suas razões recursais (Num. 6348826), a apelante afirma que não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que, não anexa o TED no valor do empréstimo. Afirma também, que a instituição financeira não anexa aos autos o contrato, mas sim uma proposta de adesão do empréstimo consignado. Noticia  que a procuração anexada data de abril de 2017, e a instituição financeira não anexou documentos da pessoa que assinou o contrato. Requer também, o afastamento da condenação por má-fé. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (Num. 6348832), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma que a sentença vergastada não merece reparos pois, a autora não comprova o dano. Afirma que o contrato não tem nenhuma irregularidade, uma vez que, o instrumento foi devidamente celebrado pela procuradora outorgada. Dessa forma pugna pela não ocorrência de dano moral e não cabimento de repetição de indébito. Pugna pelo não provimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id.Num.6464421).

 

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela procuradora da autora. (Num. 56348464). A instituição financeira acosta aos autos também, procuração pública (Num.6348458), a qual exprime:  Ana Maria de França devidamente qualificada, reconhece perante o tabelião e duas pessoas, que nomeia e constitui, como sua procuradora Antônia Martins dos Santos devidamente qualificada, com os poderes de junto a agência do Banco do Brasil S.A de São Pedro do Piauí ou qualquer de suas agências e postos, podendo fazer ou receber empréstimos do próprio Banco ou oriundos de qualquer banco, podendo abrir contas de depósitos, autorizar cobranças, receber ordem de pagamento, consulta só SCR  (..)

 

A apelante afirma ainda que o contrato não é válido porque, a procuração pública anexada aos autos data de, 04 de abril de 2017, ou seja, dois anos anteriores a adesão do contrato litigado. Entretanto, quando não vier de forma expressa o prazo na procuração, esta não terá prazo de validade. O que a diferencia de outros tipos de procurações, as quais possuem prazo de validade determinado por lei, como por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento tem validade de noventa dias (art. 1542, § 3º, do Código Civil ) e a procuração para divórcio tem validade de trinta dias (art. 36, da Resolução nº 35, do CNJ). Procedimento diverso decorre apenas, da cautela de algumas instituições financeiras ou órgãos. Então, não há de falar em invalidade da procuração.

 

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado( Num.6348463). No entanto, conforme se depreende da análise do contrato (Num.6348464) se trata de um instrumento de refinanciamento, o qual foi solicitado o valor de R$ 10.964,25 ( dez mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos),e fora liberado o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), após as devidas amortizações.

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo entendeu estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé.  Aplicando assim, a penalidade cabível.Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).



No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).



In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Ademais, se a autora fora lesada, deverá ajuizar ação autônoma contra a parte que recebeu os empréstimos firmados na sua conta em nome próprio, isto é, contra a senhora Antônia Martins dos Santos. De forma análoga não se sustenta a condenação por má-fé do causídico da autora. 

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida é perfeitamente válida, em virtude da procuração pública acostada, a qual concede plenos poderes a terceira para realizar operações financeiras. Portanto, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas, para retirar a condenação por má-fé.

 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800210-86.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DE FRANCA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/08/2022