TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000519-62.2014.8.18.0048
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 545/2014. REAJUSTE FIXADO SOBRE O SALÁRIO-BASE DOS PROFESSORES DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE.
I- A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários.
II- A referida lei instituiu diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º), entendimento que se infere a partir do reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI nº 4167, no qual entendeu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011.
III- O Apelante não carreou aos autos de origem as provas de que os pagamentos do Apelado tenham resguardado observância à Lei nº 11.738/2008, deixando de se desincumbir do disposto no art. 373, II, do CPC, e de comprovar que efetuou o pagamento correto e integral das verbas salariais, militando contra ele, à falência de tal demonstração, a presunção de que não houve o adimplemento de forma devida.
IV- Com efeito, tendo sido comprovado pelo Apelado que o Apelante não promoveu o pagamento do seu salário nos moldes da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, demonstra-se o direito à percepção da diferença relativa ao período trabalhado.
V- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA DE DIREITO PÚBLICO
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-62.2014.8.18.0048.
APELANTE : MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ/PI.
Advogado : Ezequias Portela Pereira (OAB/PI nº 13.381).
APELADA : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FEITOSA.
Advogado : Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 545/2014. REAJUSTE FIXADO SOBRE O SALÁRIO-BASE DOS PROFESSORES DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE.
I- A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários.
II- A referida lei instituiu diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º), entendimento que se infere a partir do reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI nº 4167, no qual entendeu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011.
III- O Apelante não carreou aos autos de origem as provas de que os pagamentos do Apelado tenham resguardado observância à Lei nº 11.738/2008, deixando de se desincumbir do disposto no art. 373, II, do CPC, e de comprovar que efetuou o pagamento correto e integral das verbas salariais, militando contra ele, à falência de tal demonstração, a presunção de que não houve o adimplemento de forma devida.
IV- Com efeito, tendo sido comprovado pelo Apelado que o Apelante não promoveu o pagamento do seu salário nos moldes da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, demonstra-se o direito à percepção da diferença relativa ao período trabalhado.
V- Recurso conhecido e improvido.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ/PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela Apelada que julgou procedentes os pedidos da exordial condenando o Apelante, nos seguintes termos: a) implantar o piso salarial segundo lei 11.738/08 bem como o reajuste de 7,97% nos vencimentos dos autores; b) a implantação de 1/3 de jornada de trabalho para atividades extra-classe; c) ao pagamento das diferenças devidas, excetuadas as parcelas já prescritas, desde a interposição da presente ação até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (id. nº 479411 – págs. 5 à 7).
Nas suas razões, a Apelante alega, em suma: a) a violação ao princípio da legalidade; b) o não cabimento da condenação cumulativa em honorários advocatícios (id. nº 2158386 – págs. 90 à 95).
Intimada para se manifestar, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal (id n° 2158386).
Na decisão id n° 3749528, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4442215).
É o que importa relatar.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3749528, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o juízo a quo julgou procedente o pleito pela aplicação do piso nacional ao magistério público e sobre este incida o reajuste de 7,97% (sete vírgula noventa e sete por cento), a implantação de 1/3 de jornada de trabalho para atividades extraclasse, ao pagamento das diferenças devidas, excetuadas parcelas já descritas, desde a interposição da demanda de origem, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, além de pagar os honorários advocatícios.
O Apelante irresignado com a decisão sustentou, apenas, que houve ofensa ao Princípio da Legalidade, uma vez que impor o pagamento das verbas fixadas na sentença constitui afronta à Lei Orçamentária Anual, pugnando, ainda, pela reforma da sentença quanto aos honorários por reputar incabíveis na espécie.
Ab initio, cumpre destacar que a Lei Federal 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como assegurou a atualização anual no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Nesse tocante, assim dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008, instituindo o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911, nos autos do Recurso Especial nº 1426210, firmou o entendimento de que a Lei Federal 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1º, “ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas na legislação local”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, considerou constitucionais todos os artigos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento e não na remuneração global dos professores, in verbis:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”
In casu, no âmbito do Município de Lagoa do Piauí – PI, foi promulgada a Lei Municipal nº 135/2010, na qual foi estabelecida a vinculação dos pagamentos dos salários dos professores municipais ao reajuste implementado pela aludida Lei Federal de forma escalonada (id. nº ).
Porém, nas suas razões recursais o Apelante se limita a invocar a violação ao princípio da legalidade por constituir afronta à Lei Orçamentária Anual, bem como desvio de recursos por parte do ex-gestor, mas sem comprovar o regular pagamento dos valores cobrados pela Apelada.
Com efeito, assim explana o art. 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 1.494, de 20 de junho de 2007.
Entretanto, a existência de uma lei federal que trata do piso salarial nacional dos professores da educação básica não refuta a existência de leis municipais que tratem sobre o tema, ou mesmo obrigue que tais leis municipais apontem salários de seus profissionais da educação idênticos aos da lei federal, o que a lei federal proíbe é o pagamento de vencimentos abaixo do mínimo eleito por ela.
Desse modo, o que a Lei nº 11.738/2008 busca, como objetivo, criar o piso salarial nacional do magistério da educação básica, definindo que nenhum profissional desta área poderia receber salário-base inferior ao aludido piso nacional, determinando, ainda o reajuste anual de seu valor, de acordo com os índices nela previstos, ou seja, busca um salário-mínimo para a categoria e o dever de reajuste anual.
Nesses termos, em que pese o argumento do Apelante de que a Apelada recebe valores salariais acima do piso salarial nacional dos professores da educação básica, isso, por si só, não é motivo para desconsiderar o direito surgido com a publicação da Lei Municipal nº 135/2010, que estipulou, expressamente, um vencimento básico em prol dos professores da rede básica de ensino da municipalidade vinculado à atualização no mesmo percentual definido nacionalmente pela Lei nº 11.494, de 20/06/2007, nos moldes previstos no art. 59 da referida lei municipal, in verbis:
“Art. 59. O Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica municipal será atualizado, anualmente no mês de janeiro a partir do ano de 2010.
Parágrafo único – A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do Ensimo Fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20/06/2007.
O Apelante aduz, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos, uma vez que “não pode o Poder Judiciário interferir na esfera política e administrativa do município recorrente, sob pena de ingerência indevida em assuntos que não comportam atuação judiciária”.
In casu, o deferimento do pleito da Apelada se dá em observância à determinação de uma lei outorgada pelo próprio Município/Apelante, logo, comprovado que a determinação legal prevista no art. 59, da Lei Municipal nº 135/2010, não foi cumprida pelo Apelante, mostrando-se devido o reconhecimento do direito da Apelada ao reajuste legal.
É que com a publicação da Lei Municipal, os reajustes nela previstos passaram a integrar o patrimônio do servidor do magistério público daquela municipalidade, de sorte que o seu implemento é dever da Administração Pública Municipal, não se submetendo a juízo de discricionariedade.
É exatamente esse o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí em sua jurisprudência , in verbis: Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007970-0 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018; Reexame Necessário Nº 2017.0001.000333-5 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017; Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007974-4 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/02/2019.
Assim, agiu corretamente o Juízo a quo quando, com fundamentos legais, deferiu o pedido da Apelada, não restando configurada qualquer interferência na esfera política e administrativa do Apelante.
Ademais, no que tange ao argumento de que a majoração dos vencimentos, como pleiteia a Apelada, estaria ferindo as vedações impostas pelo art. 167 e 169, da CF, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, este TJPI já consolidou o entendimento de que a alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade, posto que o Município/Apelante é obrigado a cumprir a Lei Municipal nº 545/2014, que dispõe sobre o reajuste do salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.
Precedentes do TJPI, in verbis: Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008567-0 | Relator: Des. EULÁLIA MARIA PINHEIRO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/04/2017; Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007970-0 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018.
Demais disso, o Apelante não carreou aos autos de origem as provas de que os pagamentos do Apelado tenham resguardado observância à Lei nº 11.738/2008, deixando de se desincumbir do disposto no art. 373, II, do CPC, e de comprovar que efetuou o pagamento correto e integral das verbas salariais, militando contra ele, à falência de tal demonstração, a presunção de que não houve o adimplemento de forma devida.
Nessa senda, não havendo o Apelante apresentado, a longo do processo, qualquer comprovante de quitação das verbas salariais pleiteadas pelo Apelado ou da inexigibilidade dos valores discutidos nos autos, presume-se devida a cobrança reclamada pela Apelada, uma vez que, em casos análogos ao dos autos, o ônus da prova, quanto ao direito de perceber o pagamento dos vencimentos recai sobre o Município demandado por constituir fato extintitivo do direito vindicado.
Acerca do tema, transcreve-se alguns julgados deste TJPI, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO – VERBAS SALARIAIS – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINITRATIVO – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. Entretanto, como se trata de vínculo jurídico administrativo, de caráter precário, mostra-se devido tão somente o pagamento das verbas referentes aos salários, 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, tendo em vista que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. Precedentes; 2. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação; 3. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (Apelação Cível n°0005282-92.2012.8.18.0140, TJPI, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, Jul. 02 a 09 de julho de 2021)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. PRELIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA . INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. LEI Nº 9.289/96. INAPLICABILIDADE JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELO IMPROVIDO. 1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 – A Lei nº 9.289/96 aplica-se no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de forma que não pode ser aplicada para isentar o Município apelante ao pagamento das custas eventualmente devidas no âmbito da justiça comum estadual. 4 - Recurso improvido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000590-06.2017.8.18.0098, TJPI, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Jul. 30/06/2021)”
No que pertine à condenação em honorários, fundamenta o Apelante a sua irresignação em normas processuais trabalhistas e aos Enunciados do TST, mas a relação jurídica sub judice é de natureza jurídico-administrativa, razão pela qual, não se reveste de plausibilidade jurídica a alegação de que a condenação do Município em honorários sucumbenciais não é devida.
In casu, são plenamente aplicáveis as normas do CPC, por se tratar de ônus de sucumbência que recai sobre o Apelante como consectário natural de sentença que lhe foi desfavorável, consoante dispõe o art. 85 do aludido diploma legal, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000519-62.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCapacidade Processual
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
RéuMARIA DE LOURDES DOS SANTOS FEITOSA
Publicação05/07/2022