Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755387-49.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INTERDIÇÃO PRÉDIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REFORMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À ECONOMIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Com efeito, a efetivação do direito à segurança, por se tratar de direito fundamental e indisponível, não se encontra constrito à avaliação discricionária realizada pela Administração Pública, atribuindo-se ao Poder Judiciário, em casos de notória omissão dos entes estatais em concretizar as metas estabelecidas pela Constituição, a possibilidade de determinar a implementação das políticas públicas e medidas necessárias à sua efetivação. II- A necessidade de a necessidade de promover as reformas estruturais no prédio da garagem do Agravante cujas condições, a despeito das alegações recursais, demonstram cabalmente a sua omissão específica (fotografias de id. nº 4222440) na manutenção, conservação e adequação do imóvel o que redunda em violação a direito fundamental, qual seja, o de garantir a segurança dos servidores e usuários dos serviços público demandando a intervenção do Poder Judiciário, inexistindo, em face disso, violação ao princípio da separação do poderes. III- Diante da diante da comprovação da precariedade em que se encontra a estrutura do prédio público cuja interdição foi determinada pela decisão agravada, demonstrando o iminente risco a que estão sujeitos os servidores públicos que trabalham no local, os usuários da via pública, as edificações vizinhas e os usuários do serviço público, não pode o Agravante se eximir do cumprimento do dever de manter e conservar os imóveis públicos, pois, com a sua omissão deixa de assegurar a segurança e o bem-estar coletivos. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755387-49.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755387-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INTERDIÇÃO PRÉDIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REFORMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À ECONOMIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- Com efeito, a efetivação do direito à segurança, por se tratar de direito fundamental e indisponível, não se encontra constrito à avaliação discricionária realizada pela Administração Pública, atribuindo-se ao Poder Judiciário, em casos de notória omissão dos entes estatais em concretizar as metas estabelecidas pela Constituição, a possibilidade de determinar a implementação das políticas públicas e medidas necessárias à sua efetivação.

II- A necessidade de a necessidade de promover as reformas estruturais no prédio da garagem do Agravante cujas condições, a despeito das alegações recursais, demonstram cabalmente a sua omissão específica (fotografias de id. nº 4222440) na manutenção, conservação e adequação do imóvel o que redunda em violação a direito fundamental, qual seja, o de garantir a segurança dos servidores e usuários dos serviços público demandando a intervenção do Poder Judiciário, inexistindo, em face disso, violação ao princípio da separação do poderes.

III- Diante da diante da comprovação da precariedade em que se encontra a estrutura do prédio público cuja interdição foi determinada pela decisão agravada, demonstrando o iminente risco a que estão sujeitos os servidores públicos que trabalham no local, os usuários da via pública, as edificações vizinhas e os usuários do serviço público, não pode o Agravante se eximir do cumprimento do dever de manter e conservar os imóveis públicos, pois, com a sua omissão deixa de assegurar a segurança e o bem-estar coletivos.

IV- Recurso conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ªCâmara de Direito Público

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO0755387-49.2021.8.18.0000.

 

Agravante  : MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI.

Procurador : Thiago Francisco De Oliveira Moura - OAB PI13531-A.

Agravado  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Prom. Justiça : Gilvânia Alves Viana.

Relator  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 



Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

A Ação ajuizada tem como pedido a condenação do Apelante a reforma de prédio público com anomalias na sua estrutura motivando a sua interdição até a sua restauração.

Na decisão recorrida (id nº 4222443), o Juiz a quo deferiu o pedido liminar de para determinar a imediata interdição da Garagem Oficial da Prefeitura Municipal de Corrente-PI, com a consequente lacração do local a ser realizada pelos senhores oficiais de justiça, perdurando enquanto não for realizada a reforma do imóvel e limpeza do terreno a fim de que seja eliminado qualquer risco de desabamento ou de possível foco de mosquito da dengue.

Nas suas razões recursais (id nº 4222436), a Apelante alega, em suma: a) que fatos alegados pelo Agravado não correspondem à realidade, b) a ausência de validade do laudo pericial unilateral; e c) que o cumprimento da decisão implica na realização de gastos sem previsão orçamentária ferindo a economia pública.

Devidamente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (id nº 4990490), impugnando os fatos e fundamentos deduzidos pelo Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4526256.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 4526256.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O Agravante se insurge contra decisão que concedeu pedido de liminar formulado em Ação Civil Pública no qual o Juiz de 1º grau assim se manifestou, in verbis:

Sobre esse aspecto, verifico que a parte autora obteve êxito em demonstrar os reais elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito se evidencia na vasta documentação acostada oriunda do ICP nº. 013/2020, em especial o Laudo Técnico de Vistoria acostado aos autos (ID nº. 16078770, p. 151-157) e o Relatório de Vistoria 003/2021 (ID nº. 16078770, p. 208-236). O perigo de dano se traduz no risco iminente a que se submetem os servidores que laboram junto ao órgão municipal, bem como na possibilidade de que eventual comprometimento da estrutura venha causar danos à sua integridade física ou a de terceiros. Ademais, a existência de foco de mosquito da dengue coloca em risco não só os servidores, mas toda a população, o que compromete ainda mais o Sistema Único de Saúde, já dramaticamente abalado pela pandemia do novo coronavírus. Assim, preenchidos os requisitos legais, merece deferimento a liminar para imediata interdição do prédio público. Cumpre destacar que no presente caso, é possível dispensar a realização da audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público exigida pelo artigo 2º da Lei nº. 8.437/92, em razão do preenchimento dos requisitos delimitados pela legislação processual civil. Nesse sentido o julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR CONCEDIDA SEM NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. RESPEITO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1. Sendo ajuizada a ação cautelar de interdição de prédio público contra município, não se mostra ilegal a concessão de liminar sem a realização da audiência prévia exigida pelo artigo 2º da Lei nº. 8.437/92, desde que estejam presentes os requisitos exigidos pelo CPC. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJMA – AI 0625952015 MA. Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. Jul. 14/03/2016) Ante o exposto, forte na argumentação expendida e nos dispositivos legais mencionados, DETERMINO a imediata INTERDIÇÃO do edifício da Garagem Oficial da Prefeitura Municipal de Corrente-PI, com a consequente lacração do local a ser realizada pelos senhores oficiais de justiça. A interdição perdurará enquanto não for realizada a reforma do imóvel e limpeza do terreno a fim de que seja eliminado qualquer risco de desabamento ou de possível foco de mosquito da dengue. Expeça-se o competente mandado de interdição. Cumprida a diligência pelos senhores oficiais de justiça, deverão lavrar o auto competente e trazê-lo ao caderno processual virtual.”

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, resumidamente, a ausência de validade de laudo pericial produzido de forma unilateral, a violação ao princípio da separação dos poderes por invadir o mérito administrativo, já que a prática dos atos determinados na sentença está adstrita constitucionalmente à competência do Poder Executivo; e, ainda, a necessidade de previsão orçamentária para o custeio da despesa gerada para o cumprimento da decisão.

Compulsando-se os autos do feito de origem, verifica-se que o representante de Ministério Público local primeiro instaurou Notícia de Fato nº 000.118-083-2020-SIMP/MPPI que foi posteriormente convertida em Inquérito Civil Público nº 013/2020, em virtude de reclamação oriunda da Ouvidoria do MPPI (protocolo nº 144/2020, através da qual foram informadas as condições da garagem da Prefeitura Municipal de Corrente-PI, e com pedido de interdição do local por suposto risco, acompanhado de algumas fotos do local (ids. 16078770 – autos de origem).

Evidencia-se, portanto, que o argumento de que o laudo pericial constitui prova unilateral não constitui motivo suficiente para comprometer a decisão agravada, uma vez que redundou de Inquérito Civil Público que se desdobrou a partir da Reclamação formulada perante a Ouvidoria do MPPI, do qual foi regularmente intimado o Agravante, através do Prefeito Municipal, conforme ofício de id. nº 16078770 – pág. 108, do processo de origem.

Ademais, a vistoria que resultou na confecção do laudo pericial impugnado pelo Agravante foi acompanhada por funcionários da municipalidade, destituindo de fundamento a sua alegação de produção unilateral de prova que não merece acolhimento nesta instância, uma vez que a mera discordância do Recorrente com os seus termos não tem o condão de torná-lo inócuo, devendo prevalecer ab initio o que foi nele apurado, eis que elaborado por profissional habilitando em procedimento administrativo do qual foi notificado o Agravante e devidamente acompanhado por funcionário da Município.

Feito o resgate das circunstâncias a que desencadearam a propositura do feito de origem, resta incontroversa nestes autos a necessidade de promover as reformas estruturais no prédio da garagem do Agravante cujas condições, a despeito das alegações recursais, demonstram cabalmente a sua omissão específica (fotografias de id. nº 4222440) na manutenção, conservação e adequação do imóvel o que redunda em violação a direito fundamental, qual seja, o de garantir a segurança dos servidores e usuários dos serviços público demandando a intervenção do Poder Judiciário, inexistindo, em face disso, violação ao princípio da separação do poderes.

Nesse ponto, impende-se transcrever entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores no mesmo sentido, in verbis:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Ação civil pública. Direito à educação. Implementação de políticas públicas. Reforma em escola pública. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - ARE: 1357301 AM 0624901-70.2015.8.04.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2022)

 

"o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO. A Constituição Federal confere ao Município o dever legal de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). Na lição sempre precisa de Hely Lopes Meirelles, “o controle da construção pelo Município tem o duplo objetivo de garantir a estrutura e a forma da edificação, e de harmonizá-la no agregado urbano, para maior funcionalidade, segurança, salubridade, conforto e estética da cidade. Daí as exigências estruturais da obra e as de sua localização e função, diante do zoneamento e das normas de ocupação do solo urbano ou urbanizável, consignadas na regulamentação edilícia” (Direito de Construir, Ed. Revista dos Tribunais, ed. 1979, pág. 173). Nem é por outras considerações que a lei civil, ao assegurar a liberdade de construção, impõe o respeito ao direito dos vizinhos e aos regulamentos administrativos (Código Civil, art. 1299). No caso dos autos, o art. 83 do Código de Obras do Município de Garibaldi autoriza a Prefeitura a exigir dos proprietários a construção de muros de arame e de revestimento de terras, sempre que o nível dos terrenos não coincidir com o do logradouro público. Por sua vez, a prova técnica aponta com precisão a necessidade de construção de um muro de contenção a ser projetada por profissional habilitado, em toda a extensão (do terreno da apelante), para evitar deslizamentos, que poderão atingir o imóvel da autora e outros imóveis lindeiros, bem como a via pública (fls. 104 e 105). Nesse contexto, tem-se que não há nos autos qualquer demonstração que os imóveis lindeiros encontram-se na mesma situação fática do terreno da ré, apelante, apenas que estes imóveis, inclusive um pertencente ao Município, poderão ser afetados em caso de desmoronamento advindo do terreno da recorrente. À evidência, não há qualquer violação do princípio da impessoalidade, o ingresso de demanda por parte do Município de Garibaldi, compelindo a ré à construção do muro de contenção, em nome da segurança dos imóveis lindeiros e da própria via pública. Trata-se de obrigação ‘propter rem’, compelindo o titular do domínio a realizá-la, visando a garantia e a segurança dos prédios vizinhos e de usuários de via pública, atendendo à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). Não há qualquer fundamento para isentar a recorrente do dever de executar a obra de arrimo, a limpeza e conservação do terreno, como determinado na respeitável sentença. Quanto ao fato de não possuir condições econômicas para a execução da obra, trata-se de obrigação ‘propter rem’, compelindo o titular do domínio a realizá-la, visando a garantia e a segurança dos prédios vizinhos e de usuários de via pública, atendendo à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). Não há qualquer fundamento para isentar a recorrente do dever de executar a obra de arrimo, limpeza e conservação do terreno, como determinado na respeitável sentença. Inexistência de omissão no julgado. Embargos desacolhidos.(Embargos de Declaração, Nº 70079623625, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 28-11-2018)

 

Com efeito, a efetivação do direito à segurança, por se tratar de direito fundamental e indisponível, não se encontra constrito à avaliação discricionária realizada pela Administração Pública, atribuindo-se ao Poder Judiciário, em casos de notória omissão dos entes estatais em concretizar as metas estabelecidas pela Constituição, a possibilidade de determinar a implementação das políticas públicas e medidas necessárias à sua efetivação.

Ressalte-se, por oportuno, que não são desconhecidas as dificuldades orçamentárias enfrentadas pelos entes públicos, mormente, num período pós-pandêmico, contudo, não se pode admitir que as normas que disponham acerca da previsão, elaboração e execução orçamentária se sobreponham aos direitos e garantias fundamentais, servindo de escudo para eximir o Agravante do dever de cumprir os seus encargos constitucionais, consoante já se manifestou o STF, in verbis:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO (CF, ART. 211, §2º) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, §11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1101106 Agr, Relator (a): Min. CELSO DE “MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe 161, Divulg. 08/08/2018, Pub. 09/08/2018)”

 

Ademais, os problemas estruturais nos prédios públicos eram ou, pelo menos, deveriam ser, de conhecimento do Agravante desde antes da instauração do ICP, e a inserção dos recursos financeiros necessários para a realização das reformas poderia ter sido realizada nos orçamentos anuais dos anos subsequentes, constatando-se, dessa forma, que houve tempo suficiente para cumprir espontaneamente a sua obrigação, mas, até abril de 2021, data do ajuizamento da demanda de origem, nada havia sido feito, como demonstra o expediente anexado aos autos no id. nº 4222444.

Desse modo, diante da comprovação da precariedade em que se encontra a estrutura do prédio público cuja interdição foi determinada pela decisão agravada, demonstrando o iminente risco a que estão sujeitos os servidores públicos que trabalham no local, os usuários da via pública, as edificações vizinhas e os usuários do serviço público, não pode o Agravante se eximir do cumprimento do dever de manter e conservar os imóveis públicos, pois, com a sua omissão deixa de assegurar a segurança e o bem-estar coletivos.

Assim, não evidenciados, ab initio, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbem, também, na análise de mérito, os argumentos do Agravante de comprovação da probabilidade do direito e de lesão grave e de difícil reparação, não restando evidenciada a necessidade de reforma da decisão agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0755387-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2022