TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750564-95.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Weslley Vieira de Castro
DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
RECORRENTE: Fabricio da Costa e Silva
ADVOGADO: Antônio Lucas Baldoino Barros (OAB/PI nº 2097), Joyra de Miranda Lino (OAB/PI nº 10.420) e Antônio Maxwell Baldoíno Barros (OAB/PI nº 7.422 )
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU WESLLEY VIEIRA DE CASTRO. MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.CRIMES CONEXOS. INCOMPETÊNCIA DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU FABRÍCIO DA COSTA E SILVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Do recurso interposto pelo réu Weslley Vieira de Catro: Como se vê, a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva da tentativa de homícidio e porte ilegal de arma de fogo restaram evidenciados pelo Laudo de Exame Pericial- lesão corporal (id. Num. 6123535 - Pág. 57) e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução. Já a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Luiz Vieira de Melo Junior restou evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão (id. núm. 6123535 - Pág. 51) de um aparelho celular de marca samsumg, auto de restituição (id. núm.6123535 - Pág. 61) e prova oral colhida. Considerando que o réu, supostamente, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima - policial que estavam em seu encalço, em situação de perseguição -, não é possível afastar de plano a existência de animus necandi, motivo pelo qual, impõe-se a admissão da acusação, com o fim de submeter o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença.
2. A conexão, por sua vez, com os demais crimes (roubo praticado contra a vítima Luiz Vieira de Melo Júnior e porte ilegal de arma de fogo) decorre, em tese, do fato de que, de acordo com a denúncia, o crime contra a vida teria sido praticado para assegurar a impunidade do crime contra o patrimônio, em conformidade com o previsto no art. 76, II, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que a competência será determinada pela conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, "houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas". Assim, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a tentativa de homicídio está diretamente ligado ao roubo e ao porte ilegal de arma de fogo, de tal forma que a prova de um influencia na prova do outro. Logo, a decisão recorrida, ao reconhecer como conexos os delitos atribuídos ao réu, deu vigência aos dispositivos legais aplicáveis, conforme estabelece o art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal1.
3. Noutro ponto, deve ser mantida a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, pois a tentativa de homicídio do policial militar supostamente foi praticada para assegurar a impunidade e vantagem do crime descrito no 2º fato (roubo majorado) contra a vítima Luiz Vieira de Melo Júnior, já que a exclusão da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando o manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Do recurso interposto pelo réu Fabrício da Costa e Silva: No caso em apreço, a defesa sustenta que não há nos autos provas suficientes a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria/participação delitiva do réu Fabrício da Costa e Silva nos crimes de tentativa de homicídio e delitos conexos, devendo ser o recorrente absolvido sumariamente ou impronunciado. O recorrente negou a prática delitiva, mas tal versão não restou incontroversa nos autos a autorizar a pleiteada absolvição sumária. Diante da leitura dos autos, não se autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não participou da ação de tentativa de homicídio contra a vítima Hélido Cunha de Sousa, já que há indícios de que este pilotava a motocicleta, enquanto o corréu Weslley Vieira de Castro efetuava disparos contra o policial. No mesmo viés, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito interpostos, mantendo íntegra a decisão de pronúncia".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Weslley Vieira de Catro e Fabrício da Costa e Silva em face da decisão prolatada pela MM. Juiza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, por meio da qual pronunciou os acusados pelos seguintes crimes: homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal, praticado contra a vítima HELIDO CUNHA DE SOUSA; do crime conexo de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II c/c art. 69, todos do Código Penal, contra a vítima LUIZ VIEIRA DE MELO JÚNIOR, bem como do crime de porte ilegal de arma de fogo tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
Em razões recursais, o recorrente Weslley Vieira de Castro requer a a) absolvição do recorrente em relação à tentativa de homicídio, em razão da prova de que o fato não ocorreu; b) quanto aos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, que seja despronunciado, em virtude da ausência de provas; c) subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do Código penal, face à inexistência de provas que a sustentem.
Por sua vez, o recorrente Fabrício da Costa e Silva pleiteia a absolvição sumária do crime de homicídio e dos demais a ele imputados, com base no art. 415, I e II do CPP; subsidiariamente, seja o recorrente despronunciado nos termos do art. 414 do CPP.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, os recorrentes foram denunciados em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória:
“(..) no dia 29 de agosto de 2014, por volta das 20h40min, WESLLEY VIEIRA DE CASTRO e FABRÍCIO DA COSTA E SILVA tentaram ceifar a vida do policial HELIDO CUNHA DE SOUSA, através de disparo de arma de fogo, efetuados durante perseguição policial que ocorreu devido ao roubo cometido pelos acusados contra LUIZ VIEIRA DE MELO JÚNIOR. Depreende-se dos autos de inquérito, que no dia 29 de agosto de 2014 Luiz Vieira de Melo Júnior caminhava na Rua Jornalista Vieira Chaves, quando dois indivíduos que estavam em uma motocicleta anunciaram o roubo, subtraindo o celular da vítima mediante prática de grava ameaça com arma de fogo e, ainda revistaram a vítima para constatar que esta não possuía mais objetos de valor. Posteriormente, no mesmo dia por volta das 20h40min, os policiais Helido Cunha de Sousa e Wesley de Arêa Leão Costa estavam em ronda policial, quando verificaram que WESLLEY VIEIRA DE CASTRO e FABRÍCIO DA COSTA E SILVA encontravam-se em atitudes suspeitas, momento em que resolveram abordá-los, pedindo para que parassem e estacionassem a moto. No entanto, os acusados empreenderam fuga e então os policias iniciaram a perseguição, momento em que WESLLEY VIEIRA DE CASTRO efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, acertando o soldado Helido, causando-lhe ferimentos no dedo e dano no colete, enquanto FABRICIO DA COSTA E SILVA conduzia a motocicleta. Por fim, os policiais pediram reforços e conseguiram capturar os acusados, conduzindo-os à delegacia, onde estes confessaram a prática dos supramencionados crimes.” (...)
Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pela magistrada de 1º Grau na sentença de pronúncia, nos seguintes termos:
(...) Conforme relatado, o Ministério Público imputa os acusados FABRÍCIO DA COSTA E SILVA e WESLLEY VIEIRA DE CASTRO a autoria de 03 (três) fatos criminosos, a saber:
1º fato: Homicídio qualificado tentado, praticado contra a vítima HELIDO CUNHA DE SOUSA: A materialidade deste fato está comprovada através do Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal de fl. 29. Existem também indícios que apontam para os acusados a coautoria da referida conduta. Vejamos: A testemunha REGINALDO TORRES DE SOUSA, afirmou que ouviu um disparo de arma de fogo e ouviu o policial dizendo que tinha sido atingido; que no local tinha muita poeira por causa dos veículos, que quando chegou, a vítima Hélido estava com uma marca no colete e o dedo ferido; que adentraram o matagal junto com o policial Weslley Arêa Leão Costa e o cabo Tomaz; que há mais ou menos 5 metros, encontraram o acusado Weslley Vieira de Castro, e mais próximo ao rio, encontraram o outro acusado Fabrício da Costa e Silva; que prenderam os dois, o acusado Fabrício disse onde estava a motocicleta e então conduziram os acusados até a Central de Flagrantes; que ouviu apenas um disparo de arma de fogo e ouviu pelo rádio a vítima Helido Cunha de Sousa falar: “policial alvejado”. A testemunha TOMAZ JOSÉ DE OLIVEIRA, disse que estava em uma viatura quando escutou no rádio a viatura do Hélido pedindo ajuda, pois estava sendo alvejado; que prontamente outras viaturas chegaram, que ao chegar já encontrou a vítima Hélido Cunha de Sousa com o dedo ou mão já cortado e um furo no colete; que só participou do apoio da prisão, porque eram muitos policiais, que a motocicleta foi colocada na viatura do depoente; que tinha uma confusão grande no matagal, não chegou a entrar porque era motorista e ficou na viatura para dar apoio; que ficaram sabendo do roubo que os acusados estavam praticando próximo da área pelo rádio; que foi até a delegacia com os acusados; que acha que os acusados e a viatura do Hélido passaram pela viatura do depoente, já na perseguição; que quem trabalhava com Hélido no dia era Weslley Area Leão;
2º fato: Roubo Majorado, praticado contra a vítima LUIZ VIEIRA DE MELO JÚNIOR: A materialidade do 2º delito se encontra comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 26 e no Auto de Restituição de fl. 31 dos autos. A autoria deste delito encontra indícios no depoimento da testemunha Wesley Arêa Leão Costa, que afirmou que foi informado via COPOM sobre um delito cometido, e assim, juntamente com a vítima Helido Cunha de Sousa, abordaram os acusados, que empreenderam fuga, iniciando a perseguição. Que durante a perseguição, tanto a moto como a viatura caíram em um barranco, tendo o acusado Fabrício prosseguido empurrando a moto, e o policial Helido desembarcou com arma em punho, e logo no desembarque o policial foi atingido no dedo, mas que não viu nenhum projétil e/ou perfuração. Que não presenciou o momento do fato e não viu nenhum dos acusados portando arma, pois era apenas o motorista. Por fim diz que pediram reforços, capturando os acusados; afirma ainda que a vítima do roubo reconheceu os acusados como autores do roubo. A testemunha REGINALDO TORRES DE SOUSA, afirmou que a ocorrência se deu quando Hélido estava fazendo ronda pelo Parque Jurema, e avistou uma motocicleta com a mesma característica de uma, cujo condutor havia praticado um roubo, quando começou a perseguição; que o depoente estava no Parque Jurema, quando Hélido passou pelo rádio que estava acompanhando essa motocicleta, tendo a referida passado pela viatura que o depoente estava, e logo atrás estava a viatura na qual se encontrava a vítima.
3º fato: Porte ilegal de arma de fogo. Extrai-se também da prova oral colhida durante a instrução a presença elementos que apontam os acusados o porte ilegal de arma de fogo. Comprovadas a materialidade das condutas atribuídas aos acusados e presentes indícios suficientes da das coautorias que lhes são atribuídas, e pronúncia é medida que se impõe, para que sejam julgados pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do delito doloso contra a vida e pelos crimes conexos. (…)
DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU WESLLEY VIEIRA CASTRO
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
A vítima Hélido Cunha de Sousa, na fase inquisitiva, narrou "(...)Que logo após descer da viatura, sentiu ter sido atingido provavelmente por disparo de arma de fogo, momento em que percebeu um impacto na parte superior do lado esquerdo do colete balístico que usava no momento, como também observou que seu dedo polegar esquerdo se encontrava sangrando" (...)
A testemunha Reginaldo Torres de Sousa, em juízo, afirmou que ouviu um disparo de arma de fogo e ouviu o policial dizendo que tinha sido atingido; que no local tinha muita poeira por causa dos veículos, que quando chegou, a vítima Hélido estava com uma marca no colete e o dedo ferido; que adentraram o matagal junto com o policial Weslley Arêa Leão Costa e o cabo Tomaz; que há mais ou menos 5 metros encontraram o acusado Weslley Vieira de Castro, e mais próximo ao rio, encontraram o acusado Fabrício da Costa e Silva; que prenderam os dois. Que Fabrício disse onde estava a motocicleta e, então, conduziram os acusados até a Central de Flagrantes; que ouviu apenas um disparo de arma de fogo e ouviu pelo rádio a vítima Hélido Cunha de Sousa falar “policial alvejado”.
A testemunha Thomaz José de Oliveira disse que estava em uma viatura quando escutou no rádio a viatura do Hélido pedindo ajuda, pois estava sendo alvejado; que prontamente outras viaturas chegaram, que ao chegar já encontrou a vítima Hélido Cunha de Sousa com o dedo ou mão já cortado e um furo no colete; que só participou do apoio da prisão, porque eram muitos policiais, que a motocicleta foi colocada na viatura do depoente; que tinha uma confusão grande no matagal, não chegou a entrar porque era motorista e ficou na viatura para dar apoio; que ficaram sabendo do roubo que os acusados estavam praticando próximo da área pelo rádio; que foi até a delegacia com os acusados; que acha que os acusados e a viatura do Hélido passaram pela viatura do depoente já na perseguição; que quem trabalhava com Hélido no dia era Weslley Area Leão” (…)
Como se vê, a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva da tentativa de homícidio e porte ilegal de arma de fogo restaram evidenciados pelo Laudo de Exame Pericial- lesão corporal (id. Num. 6123535 - Pág. 57) e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução. Já a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Luiz Vieira de Melo Junior restou evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão (id. núm. 6123535 - Pág. 51) de um aparelho celular de marca samsumg, auto de restituição (id. núm.6123535 - Pág. 61) e prova oral colhida.
Considerando que o réu, supostamente, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima - policial que estavam em seu encalço, em situação de perseguição -, não é possível afastar de plano a existência de animus necandi, motivo pelo qual, impõe-se a admissão da acusação, com o fim de submeter o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença.
A conexão, por sua vez, com os demais crimes (roubo praticado contra a vítima Luiz Vieira de Melo Júnior e porte ilegal de arma de fogo) decorre, em tese, do fato de que, de acordo com a denúncia, o crime contra a vida teria sido praticado para assegurar a impunidade do crime contra o patrimônio, em conformidade com o previsto no art. 76, II, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que a competência será determinada pela conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, "houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas".
Assim, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a tentativa de homicídio está diretamente ligado ao roubo e ao porte ilegal de arma de fogo, de tal forma que a prova de um influencia na prova do outro.
Logo, a decisão recorrida, ao reconhecer como conexos os delitos atribuídos ao réu, deu vigência aos dispositivos legais aplicáveis, conforme estabelece o art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal1.
Noutro ponto, deve ser mantida a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, pois a tentativa de homicídio do policial militar supostamente foi praticada para assegurar a impunidade e vantagem do crime descrito no 2º fato (roubo majorado) contra a vítima Luiz Vieira de Melo Júnior, já que a exclusão da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando o manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU FABRÍCIO DA COSTA E SILVA
No caso em apreço, a defesa sustenta que não há nos autos provas suficientes a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria/participação delitiva do réu Fabrício da Costa e Silva nos crimes de tentativa de homicídio e delitos conexos, devendo ser o recorrente absolvido sumariamente ou impronunciado.
O recorrente negou a prática delitiva, mas tal versão não restou incontroversa nos autos a autorizar a pleiteada absolvição sumária. Diante da leitura dos autos, não se autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não participou da ação de tentativa de homicídio contra a vítima Hélido Cunha de Sousa, já que há indícios de que este pilotava a motocicleta, enquanto o corréu Weslley Vieira de Castro efetuava disparos contra o policial.
No mesmo viés, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Observo que a decisão do julgador, exercendo mero juízo de admissibilidade da acusação, pronunciou com acerto os acusados pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, fundamentado nos termos do art. 413 do CPP. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito interpostos, mantendo íntegra a decisão de pronúncia.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Teresina, 02/08/2022
0750564-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorWESLLEY VIEIRA DE CASTRO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/08/2022