TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000075-04.2013.8.18.0100
JUIZO RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAVENNYA MUARA OLIVEIRA SILVEIRA MOREIRA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: KLEISON FRANCISCO LEAL
Advogado(s) do reclamado: ADAO LEAL DE SOUSA, ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida a responsabilidade da Recorrente de responder pelos danos causados ao recorrido, conforme consta dos documentos acostados nos autos, o nome do apelado foi incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da apelante, causando transtornos, sofrimentos psicológicos na vida do mesmo, ocorrência de danos a serem ressarcidos pela recorrente, em virtude de sua negligência em razão da falha na prestação dos serviços. 2. Uma vez causado o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 3. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O MP disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ, processualmente qualificada, contra sentença prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO – PI, tendo como parte Apelada KLEISON FRANCISCO LEAL.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Nas razões recursais, aponta o Apelante sobre a Ausência dos Requisitos Essenciais da Responsabilidade Civil e a Inexistência do Dever de Indenizar. Culpa exclusiva do autor. Legitimidade do Débito. Exercício Regular de um Direito.
Destaca que o débito é regular, se tratando de fatura de consumo de energia elétrica, com leitura progressiva e realizado in loco, não havendo se cogitar em faculdade do consumidor em arcar com o respectivo adimplemento.
Defende ainda que Não há que se falar em reparação de danos materiais e/ou morais, porquanto não haja a demonstração pela parte autora que a Apelante concorreu para os supostos danos, se atendo, tão somente, em alegar uma má prestação do serviço, mas não delineado quais foram as atitudes da concessionária em agir de forma irregular.
Destaca ainda sobre os Honorários Advocatícios. Percentual sob o valor do Proveito Econômico quanto à condenação da empresa Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Defende ainda que em situações em que não haja condenação do réu em obrigação de pagar ou, ainda que não haja obrigação de pagar, ante a inexistência de qualquer forma de proveito econômico.
Nos pedidos, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a não existência de ato ilícito praticado pela concessionária, em virtude da legalidade da cobrança; c) Que, entendendo os Excelentíssimos Desembargadores pela manutenção da condenação, seja conhecido e provido o presente recurso em face da decisão que arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, de modo que o correto e justo seria o arbitramento sob o valor do proveito econômico obtido, em consonância, portanto, com o disposto em lei. d) Requer, ainda, a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões, e nesta requer os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa necessitada na forma do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e no art. 2º. da Lei n. 1.060/50, sem condições de arcar com despesas de preparo, custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e do da sua família; b) a não-concessão do efeito suspensivo, ante a ausência de comprovação da ocorrência de dano irreparável à parte recorrente; c) o não-provimento do recurso de APELAÇÃO interposto pelo recorrente, majorando a sentença, com a consequente condenação do recorrente ao pagamento de uma indenização por danos morais ao recorrido no montante correspondente ao valor da causa, mais mantendo a sentença no que concerne a restituição em dobro das parcelas descontadas até o momento do último desconto indevido. d) requer ainda a condenação do recorrente em honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, pár. 3º do CPC e no art. 133 da CF\88.
O Parquet devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.
DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de Ação de indenização por danos morais, promovida pelo Sr. KLEISON FRANCISCO LEAL em desfavor da Eletrobras Distribuidora Piauí, em decorrência da empresa ré ter inscrito seu nome nos cadastros de inadimples.
A controversa discutida nesta ação diz respeito à inclusão do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos presentes autos a controvérsia acerca da negativação do nome do autor em virtude de débitos inadimplidos com vencimentos em 29/03/2011 (contrato de n. 0116032000446427) e 31/01/2013 (contrato n. 1158202201429030).
Verifica-se ainda que quando foi ouvido em audiência, informou que já residiu no imóvel situado no Povoado Recreio (CU 0116032-0), tendo deixado subentendido que a cobrança, quanto a ele, é legal, haja vista que apenas ficou rebatendo a cobrança quanto à residência localizada no Conjunto Por do Sol, Q-06, C-10 (CU 1158202-2). Afirmou que esta casa é de propriedade do Sr. Ronildo e que nunca residiu nela.
Da contextualização dada aos fatos e circunstâncias, evidentemente, trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, embora não tenha o apelado adquirido produto ou serviço da recorrente, o Recorrido figura como parte no contrato objeto da demanda, dos quais originou a inscrição tida como indevida e, em razão disso, se insere na definição de “consumidor por equiparação” a que alude o art. 17 do CDC.
Assim, na prestação de serviços compete às empresas certificarem-se acerca da identidade dos seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção, independentemente da boa fé objetiva.
Agindo sem a devida cautela a empresa prestadora de serviços assume o risco pelo serviço que presta.
Na espécie restou comprovado que a Apelante é responsável pela inserção do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, sem, contudo, ter o apelado dado ensejo para tal, configurando a imperícia e negligência ao deixar de tomar todos os cuidados necessários para se evitar violação aos direitos do consumidor.
Havendo, no caso, a inexistência do negócio jurídico em razão da não realização do serviço, mesmo assim, o recorrido teve seu nome incluso no cadastro de restrição de crédito, tal situação ocasiona o abalo psicológico a ensejar a indenização por danos morais, segundo entendimento espraiado em nossos Tribunais, segundo os quais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento de que a simples inclusão indevida gera o direito à indenização por danos morais. 2. Para a quantificação do dano, são considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10002120024589001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 18/03/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2015).
Acentue-se que o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão somente, a demonstração do ilícito detentor de potencialidade lesiva.
Nesse sentido, é o posicionamento de nossos Tribunais na forma do aresto seguinte:
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA - NOME - CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO - DEVIDA. Comprovada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito tem-se que é devida a indenização por danos morais, eis que esta independe da comprovação dos reflexos patrimoniais diretos e da prova objetiva dos danos morais, pois o dano é presumível em função do notório prejuízo ao bom nome. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Processo: AC10313100158473001 MG. Relator(a): Sebastião Pereira de Souza. Julgamento: 11/09/2013. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 20/09/2013).
Não obstante a comprovação da inscrição indevida em nome do apelado, promovido pela Apelante, restou comprovada nestes autos à existência de apontamentos em seu nome. Assim, por decisão judicial tal inscrição fora considerada indevida nos termos da sentença inclusa nestes autos.
Aliás, nos termos do documento incluso, os apontamentos no SPC/SERASA, feito pela recorrente consubstanciam restrições, de forma que os descréditos econômicos e a ofensa à honra do Apelado, logicamente, foram abalados.
Assim, resta patente a configuração do dano experimentado pelo recorrido.
No caso em tela, evidencia-se que o apelado sofreu com a negativação pela empresa. Mesmo assim, tal negativação fora tida como ilegal e determinada a respectiva exclusão, de sorte que milita em favor do Apelado o direito à indenização por danos morais.
Conforme dito em linhas anteriores, o magistrado a quo em sua decisão reconheceu a ilegalidade a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e considerando que o nome do Recorrido foi inserido pela empresa, tida como ilegal, por óbvio, emerge neste caso o direito de indenização por danos morais.
A inclusão do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito por empresa, sem que houvesse contratado os serviços caracteriza o dano moral.
Nessa linha de compreensão, cito posicionamento jurisprudencial:
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. REINCIDÊNCIA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA DE TELEFONIA, SEM QUE HOUVESSE CONTRATADO OS SERVIÇOS, CARACTERIZA O DANO MORAL. 2. NÃO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DAQUELE QUE ORDENOU A INDEVIDA INSCRIÇÃO, POR TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA TEORIA DO RISCO ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL. 3. SE DEPOIS DE ORDENADO O CANCELAMENTO DA INDEVIDA INSCRIÇÃO A EMPRESA DEMANDADA VOLTOU A REGISTRAR O NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DEVE SER ARBITRADA INDENIZAÇÃO MAIS SEVERA, DE MANEIRA A DESESTIMULAR E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS A REPETIR A CONDUTA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Processo: APL 129279320098070007 DF 0012927-93.2009.807.0007. Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS. Julgamento: 13/10/2010. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: 26/10/2010, DJe Pág. 102).
Malgrado tenha a Recorrente rechaçado os argumentos do recorrido, não logrou trazer excludente de responsabilidade.
Reconhecida a existência do dano, agora se impõe a atribuição do valor da reparação que deve guardar intrínseca pertinência com a razoabilidade e proporcionalidade de moda a coibir a prática de ilicitudes, evitando-se, contudo, o enriquecimento da parte sem causa justificada.
Do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O MP disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.
Impedido(s): Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000075-04.2013.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKLEISON FRANCISCO LEAL
Publicação08/08/2022