Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000661-43.2017.8.18.0054


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. "TROCA DE CARTÕES". TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ORIUNDA DA AÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Súmula n° 479, do E. STJ - Transações simultâneas, que destoam do perfil da cliente - Limite diário excedido. Falha na prestação do serviço - Risco da atividade. Dever de restituir o montante das transações oriundas do ilícito. Procedência. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000661-43.2017.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000661-43.2017.8.18.0054

APELANTE: ELIZA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. "TROCA DE CARTÕES". TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ORIUNDA DA AÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Súmula n° 479, do E. STJ - Transações simultâneas, que destoam do perfil da cliente - Limite diário excedido. Falha na prestação do serviço - Risco da atividade. Dever de restituir o montante das transações oriundas do ilícito. Procedência. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por ELIZA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Materiais, processo n° 0000661-43.2017.8.18.0054, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a).  

A apelante alega que compareceu a agência do banco requerido no dia 03.02.2017, localizada na cidade de Picos, com o propósito de realizar um empréstimo junto aquela instituição; que se apresentou uma pessoa afirmando ser funcionário do referido banco para ajudá-la; que entregou para o referido indivíduo as informações solicitadas, inclusive o cartão magnético referente a seu beneficio e conta respectiva, tendo o indivíduo se utilizado do mesmo; que o procedimento realizados por aquela pessoa, inclusive junto ao caixa eletrônico, devolveu o cartão, lhe informando que a transação solicitada não havia sido aprovada.

A apelante, ainda, afirma que, no mesmo dia, percebeu que havia sido vítima de um golpe, vez que o Cartão magnético recebido não era o seu. Desconfiada, buscou saber junto a requerida, ocasião que foi informada que foram realizadas três operações, dois saques e uma compra, utilizando-se do cartão magnético da autora, causando em prejuízo de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).

Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com devolução do valor sacado fraudulentamente da sua conta.

Afirmando caber ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal no momento em que dele faz uso, não podendo ceder a terceiro, muito menos disponibilizar a senha, o juízo de piso julgou improcedente os pedidos articulados na inicial.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, julgando procedentes os pedidos formulados na inaugural.

Instada a manifestar-se, a parte apelada deduziu contrarrazões em que pugna pela manutenção da sentença impugnada.

Remetidos os autos a esta superior instância, foram eles distribuídos a minha relatoria e, ato contínuo, remetidos ao Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer, entendendo pela ausência de interesse público apto a justificar sua manifestação.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como ressaltado, a apelante alega que compareceu a agência do banco requerido no dia 03.02.2017, localizada na cidade de Picos, com o propósito de realizar um empréstimo junto aquela instituição; que se apresentou uma pessoa afirmando ser funcionário do referido banco para ajudá-la; que entregou para o referido indivíduo as informações solicitadas, inclusive o cartão magnético referente a seu beneficio e conta respectiva, tendo o indivíduo se utilizado do mesmo; que o procedimento realizados por aquela pessoa, inclusive junto ao caixa eletrônico, devolveu o cartão, lhe informando que a transação solicitada não havia sido aprovada. Afirma, ainda, que, no mesmo dia, percebeu que havia sido vítima de um golpe, vez que o Cartão magnético recebido não era o seu.

Desconfiada, buscou saber junto a requerida, ocasião que foi informada que foram realizadas três operações, dois saques e uma compra, utilizando-se do cartão magnético da autora, causando em prejuízo de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).

 Afirmando caber ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal no momento em que dele faz uso, não podendo ceder a terceiro, muito menos disponibilizar a senha, o juízo de piso julgou improcedente os pedidos articulados na inicial.

Na hipótese, o apelante é consumidor, pois sofreu as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço. Logo, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados a seus usuários é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a responsabilidade civil de referidos empreendimentos decorrem do denominado risco criado ou risco proveito, ou seja, quando o produto ou serviço, por sua natureza, criam riscos ao direito de outrem (risco criado). Ainda, é dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e a integridade física dos clientes/consumidores, devendo promover segurança plena dos usuários do local.

 Observa-se que o caixa eletrônico é extensão da agência do apelado, havendo responsabilidade da instituição financeira, independente do local onde o cartão magnético de seu cliente é utilizado.

Assim, no caso em curso, o autor, utilizando de um caixa eletrônico, com idade avançada, foi vítima do golpe conhecido com troca dos cartões. Porém, percebe-se que a utilização com os dados do cartão e a senha do autor pelo fraudador fugiu do perfil do autor, tendo, portanto, a obrigação de captar a fraude e impedir o uso do plástico por terceiros criminosos.

O apelado, por sua vez, não trouxe nenhuma prova que evidencia a sua cautela com o consumidor, ônus que lhe cabia demonstrar por ser prestador de serviço. A falha da prestação dos serviços pelo banco réu é inquestionável, resistindo à devolução da quantia mesmo após questionado pelo autor. Veja-se:


APELAÇÃO - Ação indenizatória - "Troca de cartões " - Transações fraudulentas - Pleito de reforma - Possibilidade em parte - Relação de Consumo - Alegação de excludente de responsabilidade oriunda da ação de terceiros - Impossibilidade em relação ao Banco réu - Súmula n° 479, do E. STJ - Transações simultâneas, que destoam do perfil da cliente - Limite diário excedido - Fato não impugnado - Falha na prestação do serviço - Risco da atividade - Dever de restituir o montante das transações oriundas do ilícito - Procedência parcial em relação ao banco e improcedência mantida contra a empresa ré - Dano moral - Inocorrência - Ausência de provas da comunicação imediata do golpe, tampouco da ocorrência de prejuízos concretos - Dano moral afastado - Recurso parcialmente "(TJSP; Apelação Cível 1045034-57.2019.8.26.0602; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, declarando inexigível o débito de a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); e para condenar o réu a restituir ao autor o mesmo valor, a saber, R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), de forma simples, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Ademais, condeno o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000661-43.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIZA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/09/2022