PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0806536-52.2021.8.18.0140
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FRANCISCA DE SOUSA LIRA
Advogado: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI 15677)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 26 ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932.
2. Apelante argumenta a inexistência da prescrição das verbas pleiteadas, tendo em vista a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Piauí – SINTE, que interromperia o prazo prescricional.
3. A parte autora era à época dos fatos vinculada e quando da propositura da ação coletiva, vinculada à Fundação Cultural do Piauí. Não há nos autos documentos que comprovem qualquer vínculo ao SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação, parte impetrante na citada ação mandamental coletiva.
4. Correto o entendimento do juízo a quo, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, com base nos art. 487, II, do CPC, ao aplicar a regra insculpida no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA LIRA em face de sentença de Id. 6398792, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais movida contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, narra a autora que é servidora vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Alega que o Estado do Piauí deve à requerente os vencimentos do mês de dezembro de 1994 e a metade do 13º referente ao salário do mesmo ano. Salientou a existência de Mandado de Segurança coletivo, em trâmite, que faz referência aos mesmos direitos aqui pleiteados, de forma que restaria interrompida a prescrição do direito, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Em sentença, o juízo de origem declarou a prescrição da pretensão da parte autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Inconformada, FRANCISCA DE SOUSA LIRA interpôs o presente recurso de Apelação (id.6398798), no qual alegou a inexistência da prescrição, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Piauí – SINTE, interrompeu o prazo prescricional.
Acrescentou, ainda, que os vencimentos dos servidores públicos, bem como seus acréscimos, constituem créditos de natureza alimentar, sendo necessidade imperiosa o seu percebimento.
Com base em tais argumentos, requereu a reforma da decisão para que seja julgada procedente a ação, condenando-se o apelado a pagar as remunerações correspondentes ao mês de dezembro de 1994 e ao terço de férias do mesmo ano, acrescidos de juros, mora e correção monetária, a partir do momento em que tais verbas deveriam ter sido pagas, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões em Id. 6398802, alegando a prescrição total das verbas pleiteadas, bem como a inexistência do dano moral. Pugnou, ainda, pela majoração dos honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção (Id. 7252853).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
A Apelante pleiteia o pagamento da remuneração correspondente ao mês de dezembro de 1994, e ao terço de férias do mesmo ano, acrescida de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais. Porém, só ajuizou esta ação de cobrança em 25/02/2021, ou seja, mais de 26 anos depois.
Em sede de contestação, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta a total prescrição das verbas pleiteadas, pois somente os salários referentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da demanda é que poderiam ser cobrados em juízo.
A Apelante argumenta a inexistência da prescrição das verbas pleiteadas, tendo em vista a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Piauí – SINTE, que interromperia o prazo prescricional.
Ocorre que a parte autora limitou-se a informar nos autos que é servidora do Estado do Piauí vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, porém, não traz qualquer demonstração probatória que confirme sua própria alegação. A ficha financeira colacionada aos autos (Id. 6398772) a classifica como servente na FUNDAC - Fundação Cultural do Piauí na época dos fatos narrados na inicial, no ano de 1994. E na data da propositura do citado Mandado de Segurança Coletivo, em dezembro de 2002, vinculada à Fundação Cultural e do Desporto do Piauí.
Com efeito, a parte autora era à época dos fatos e quando da propositura da ação coletiva, vinculada à Fundação Cultural. Não há nos autos documentos que comprovem qualquer vínculo ao SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação, parte impetrante na citada ação mandamental coletiva.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Cito trechos do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº.1.783.975 - RS, admitido como representativo de controvérsia (Tema n. 1017), pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
EXAME DO TEMA REPETITIVO
4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."
6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria.
8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito.
9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.
10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.
11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.
12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado.
13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação.
14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria.
15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito.
16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional."
(...)
(STJ - Processo REsp 1783975 RS 2018/0322821-7. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação DJe 01/07/2021. Julgamento 28 de Outubro de 2020. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)
Depreende-se, pois, que o prazo da prescrição começou a fluir a partir de quando a autora teve seu direito negado pela administração, ou seja, a partir da supressão salarial apontada (dezembro de 1994). No entanto, apenas ajuizou a ação de cobrança em 25/02/2021, ou seja, mais de 26 anos depois (Id. 6398768). Inconteste a incidência do prazo prescricional quinquenal. Prescrito o direito de ação, não há que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente recente de julgado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em caso semelhante, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932.
2. Correto o entendimento do magistrado a quo, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, com base nos art. 487, II, do CPC, ao aplicar a regra insculpida no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 0809041-16.2021.8.18.0140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03 a 10/06/2022, Sessão Virtual, 6ª Câmara de Direito Público)
Portanto, não merece reparo a sentença de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 26/07/2022
0806536-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorFRANCISCA DE SOUSA LIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2022