Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000130-31.2010.8.18.0044


Ementa

CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA COLHIDA EM SEDE JUDICIAL FRÁGIL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. PLEITO DEFENSÓRIO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em que pese a ação penal ter se iniciado com prova adquirida na fase inquisitiva (materialidade e indícios de autoria), esta, isoladamente, não é suficiente para decreto condenatório. Portanto, desfalecendo-se a prova durante a fase judicial, impõe-se a absolvição dos réus por insuficiência probatória. 2. Recursos conhecidos e providos. Decisão por maioria. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, com base no princípio da presunção de inocência / in dubio pro reo, para absolver os acusados, determinando, se estiverem presos, a expedição de alvará de soltura, no termo da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes. Vencido a Exma. Sra. Desa. Eulalia Pinheiro-Relatora, que manifestou-se em dar parcial provimento aos apelos interpostos, para: I) decretar extinta a punibilidade dos apelantes em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, todos do CP; II) reformar a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante MARCELO MORAIS DE CARVALHO NETO, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.581 (mil quinhentos e oitenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos artigos 33 e 35 da LAD, na regra do concurso material; III) reformar a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante CÍCERO TARGINO DA SILVA LEANDRO, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.747 (mil setecentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos artigos 33 e 35 da LAD, na regra do concurso material, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000130-31.2010.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000130-31.2010.8.18.0044

APELANTE: MARCELO MORAIS DE CARVALHO NETO, CÍCERO TARGINO DA SILVA LEANDRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA, JONATAS FALCAO BARRETO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA


 

CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA COLHIDA EM SEDE JUDICIAL FRÁGIL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. PLEITO DEFENSÓRIO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Em que pese a ação penal ter se iniciado com prova adquirida na fase inquisitiva (materialidade e indícios de autoria), esta, isoladamente, não é suficiente para decreto condenatório. Portanto, desfalecendo-se a prova durante a fase judicial, impõe-se a absolvição dos réus por insuficiência probatória.

2. Recursos conhecidos e providos. Decisão por maioria.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, com base no princípio da presunção de inocência / in dubio pro reo, para absolver os acusados, determinando, se estiverem presos, a expedição de alvará de soltura, no termo da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.

Vencido a Exma. Sra. Desa. Eulalia Pinheiro-Relatora, que manifestou-se em dar parcial provimento aos apelos interpostos, para: I) decretar extinta a punibilidade dos apelantes em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, todos do CP; II) reformar a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante MARCELO MORAIS DE CARVALHO NETO, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.581 (mil quinhentos e oitenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos artigos 33 e 35 da LAD, na regra do concurso material; III) reformar a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante CÍCERO TARGINO DA SILVA LEANDRO, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.747 (mil setecentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos artigos 33 e 35 da LAD, na regra do concurso material, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a sentença (Núm. 1021101 – Págs. 367/394) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI que, julgando procedente a denúncia condenou os acusados Marcelo Morais de Carvalho Neto e Cícero Targino da Silva Leandro da seguinte forma:

- Marcelo Morais foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, em concurso material, às penas de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.281 (dois mil duzentos e oitenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

- Cícero Targino foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, em concurso material, às penas de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.406 (dois mil quatrocentos e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em suas razões recursais (Núm. 1021102 – Págs. 10/28 ), suscita a defesa do primeiro apelante: I) a absolvição com fundamento na ausência de provas da traficância e da associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06) ou, no caso de manutenção da condenação, que haja a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da LAD; II) a reforma da dosimetria da pena, afastando-se a negativação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, bem como a fixação de regime prisional mais benéfico; III) o afastamento da prestação pecuniária, haja vista ser réu pobre na forma da lei; IV) a exclusão das custas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; v) o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos que o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do recurso.

Por sua vez, nas razões (Núm. 1473623 – Págs. 01/36) suscita a defesa do segundo apelante, preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. 14 da Lei 10.826/03. No mérito, requer: I) a absolvição quanto aos crimes previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, diante da total insuficiência de provas da autoria delitiva; II) em relação ao crime do art. 35 da LAD, caso não seja acolhida a tese anterior, requer seja absolvido pela ausência de prova da existência de dolo específico do tipo, consistente no ânimo de associação de caráter estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas; III) em relação ao crime do art. 14 da Lei 10.826/03, caso não seja operada a prescrição, requer seja absolvido, uma vez que não houve porte de arma compartilhado e que não restou provada a existência do fato em relação a sua pessoa; IV) caso seja mantida a condenação, requer a reforma da pena-base, fixando-a próxima ao mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma equivocada, bem como, no caso de manutenção da valoração desfavorável de algumas delas, seja adotada a fração de 1/10 (um décimo) para a exasperação.

Contrarrazões recursais (Núm. 1021102 – Págs. 31/36 e Núm. 3449265 – Págs. 01/10).

Manifesta-se a d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer (Núm. 3831024 – Págs. 01/14), pelo acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado Cícero Targino e, no mérito, pelo parcial provimento dos apelos defensivos, tão somente para afastar a negativação dos antecedentes e da conduta social, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.

Este é o relatório.

 

 

 


VOTO VENCEDOR


 

DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FRÁGIL. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.

 

Em síntese, sustentam os apelantes a insuficiência de provas a sustentar suas condenações.

Com razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que a materialidade restou devidamente comprovada nos autos, através das provas amealhadas ao inquérito policial, porém, o mesmo não se pode concluir a respeito da autoria apontada aos ora apelantes.

É que após compulsar os autos, e analisar toda a prova oral colhida, não ficou indene de dúvidas a autoria dos acusados nos delitos de tráfico e associação para o tráfico ora em discussão. Vejam-se os depoimentos a seguir transcritos:

 

Testemunha de acusação Joseny de Sousa Pereira,

(…) trabalhava a disposição para a Delegacia local e foi acionado pelo Delegado à época, Tenente Eugênio, que respondia pela Delegacia, informou que os acusados estavam traficando e portando armas de fogo. Ao chegar ao local encontraram o acusado MARCELO e CÍCERO TARGINO. A operação foi comandada pelo Tenente Eugênio e os policiais subiram pelo mata, por trás, por um local de mais difícil acesso, para não chamar atenção. O local privilegiava quem estava em cima do morro, mas todos os policiais estavam prontos. O Tenente foi o primeiro a acionar e se apresentar como polícia e os acusados evadiram do local. Viu pela mata os acusados, mas não a face dos mesmos, até porque era recém chegado no local e não tinha como reconhecer de pronto os acusados. Sabia da fama dos acusados, mas não tinha participado de qualquer ocorrência com os acusados, até pelo fato de ser recente na cidade. Escutou um tiro e foi o momento que os policiais saíram da mata reagindo a ação dos acusados. O SAMU socorreu um dos acusados, que estava baleado, sendo esses o acusado MARCELO. O acusado CIÇÃO saiu, subindo e evadindo-se. Soube que o Delegado de Polícia foi no dia seguinte ao Hospital para colher o depoimento do acusado MARCELO, não sabendo o estado de saúde do acusado. Sabe que MARCELO foi preso em decorrência desse fato e o CIÇÃO foi preso depois por ocorrência em outra cidade. Sabe da fama dos acusados na cidade.”

 

Testemunha de acusação Francisco Arnoldo Feitosa

(…) receberam essa denúncia, uma vez que o Tenente convocou a equipe para averiguar uma situação de tráfico de drogas. Reconhece os acusados como as pessoas que estavam no local da ocorrência. Sabe que os acusados tentaram fugir e deixaram a droga cair, juntamente com a arma. Afirma que os policiais chegaram juntos, e os acusados estavam reunidos. Afirma que teve troca de tiros quando eles perceberam a chegada da polícia. Ao correrem, deixaram cair drogas e arma, e mais a frente viu uma barraquinha armada com roupas e rádio. Não lembra de quantos tiros foram efetuados, pois foram muitos. Afirma que não lembra qual a arma que foi apreendida e com qual dos dois estava com essa arma. Sabe que Cição é procurado pela polícia. Não sabe se o acusado confessou na hora, e se confessou foi para o Delegado. Não deu para ver quem foi o acusado que atirou primeiro, se foi o Marcelo ou o Cícero, mas foi um dos dois. Que os acusados deixaram as coisas para trás e acharam uma arma e drogas. Sabe que a polícia foi recebida foi a tiros. Não conhecia o pessoal pois trabalhava em Tamboril do Piauí, que é outro município do Estado.”

 

Testemunha de acusação Maura Letícia da Conceição Oliveira

(…) Não estava com os acusados no dia do fato, e não falava com o mesmo a muito tempo. Conhecia o CIÇÃO desde de criança. Recebeu uma ligação do acusado, pois não sabe como esse descobriu seu celular. O acusado Cícero pediu para a depoente levar água no morro, mas a mesma se negou e então a mesma ligou para uma pessoa chamada HENRIQUE para que esse adolescente levasse água para o mesmo. Já ficou duas vezes com o acusado. Disse que não lembra do que falou em sede policial e assinou sem ler. Não sabe explicar aonde o acusado morava e o motivo de ter ligado para a depoente para levar água e reconhece que é anormal de ter pedido água, pois em casa de qualquer pessoa tem água. Sabe que o acusado tem histórico de envolvimento com crimes. Não estava no local na hora do fato. Escutou dizer por terceiros que teve um tiroteio em cima do morro. Escutou por terceiros acerca desse tiroteio, que soube que Cícero estava lá em cima e não escutou que Marcelo estava no local desse tiroteio. Nunca escutou falar que Marcelo vendia droga, andava armado ou outra coisa.”

 

Informante Catão Barbosa

(…) a Maura Letícia, ex-namorada de Cição e sua vizinha, ligou para o informante para levar água para Cícero lá no alto no morro. Sabia que era estranho que alguém estava precisando de água e tinha pena dessa pessoa, precisando de água, que não tinha pai e nem mãe. Não sabe o motivo deles estarem precisando de água. Soube que tinha uma pessoa de nome Cição precisando de água e que estava foragido da polícia. Foi levar a água para Cição a pedido de Maura e quando chegou ao local avistou MARCELO com CIÇÃO e entregou a água aos mesmos, falando para os mesmos aqui a água. Os dois acusados estavam esperando sentado o depoente que foi levar a água. Reconhece os dois acusados na sua frente na audiência eram as pessoas que estavam lá em cima do morro. Quando desceu a polícia estava subindo e foi para casa. Não sabe se alguém foi baleado. Escutou falar que o Marcelo foi baleado. Não sabe falar se acusado vendia droga, e andava armado. Só sabia do Cícero que era foragido, e não o Marcelo.”

 

Informante Henrique Barbosa dos Santos

(…) sabe que uma mulher, que era sua vizinha, pediu para levar água para o Cícero banhar. Conhece a mulher como sua vizinha. Pediu para deixar a água lá no morro para ele banhar. Conhece o Cícero, como seu vizinho também. Não presenciou o tiroteio. Quando desceu, após deixar a água, a polícia estava subindo. Disse que não falou em sede policial de ter recebido 5 reais para levar água, e disse que foi a única vez. Não viu se os acusados estavam armados ou com drogas. Só viram os acusados de longe, pois os mesmos se encontravam atrás da Igrejinha, no mato, e aí deixaram a água em uma calçada e foram embora. Quando desceu o morro, no pé do morro, viu a polícia atirando no pé do morro. Foi levar água para os mesmos banhar. Sabe que eles moravam na Igreja em cima do morro. Não tinham casa e moravam na Igreja do lado de fora. Ali não tinha casa, apenas tem a Igrejinha. Praticamente moravam ali. Não sabe o que eles comiam. E só foi levar água uma vez. Sabia que o acusado Cícero era procurado da polícia. Era vizinhos dos acusados. Não era amigo dos acusados. Menciona que foi ao morro apenas com seu primo e viu o Cícero lá, sem saber se o Marcelo estava lá. E que não tinha mais ninguém lá. Sabia que o Cícero era procurado pela polícia. Sabia que os mesmos andavam juntos.”

 

Verifico que ninguém foi capaz de apontar a autoria delitiva, sem sombra de dúvidas, aos acusados.

Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva ter forte indícios de autoria delitiva apontando aos ora apelantes, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir tal prova como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos nos autos. Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas e tão somente a frágil prova indiciária para fins de comprovação de autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS LEIS N. 11.690/2008 E N. 11.719/2008. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. A matéria relativa à incidência das Leis n. 11.690/2008 e n.11.719/2008 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

3. Esta Corte tem entendimento "no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção" (HC 22.907/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 04/08/2003).

4. In casu, o reconhecimento do paciente por fotografia feito na fase inquisitiva foi confirmado em Juízo, pelas declarações das testemunhas que afirmaram ser o paciente o autor da conduta delituosa, corroboradas com outros elementos probatórios.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 178.996/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016) (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO MEDIANTE FOTOGRAFIA. VALIDADE. RATIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENTE.

1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2 - Admite-se o reconhecimento do acusado por fotografia, desde que confirmado por outros instrumentos probatórios. Precedentes.

3 - É válida a condenação embasada em provas cumuladas da ação penal e do inquisitório investigatório, não constituindo a retratação da confissão hipótese de sua exclusão do quadro probatório, mas simples versão diversa do acusado, que pode ser validamente valorada no conjunto de provas dos autos. Precedentes.

4 - Inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

5 - Habeas corpus não conhecido.

(HC 268.625/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016) (grifo nosso)

 

Assim, na fase judicial, o quadro probatório se desfaleceu, vez que nenhuma das testemunhas foi capaz de confirmar a autoria delitiva apontada aos acusados, gerando sérias dúvidas acerca desta.

Assim, verifica-se a inconsistência da prova oral produzida, sobretudo quanto ao reconhecimento do réu como sendo os autores dos delitos ora em discussão, de modo que não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que eles tenham praticado os delitos ora discutidos.

É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).

 

Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, ela vale, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.

Vejam-se a doutrina:



A esse respeito, como bem assinala Silvio Di Filippo (apud. Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 80, 'de acordo com o princípio de livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. Certamente o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.'

 

A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria – se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.

Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, os réus obtiveram. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

Vale ressaltar que na hipótese, além do fato das testemunhas arroladas na denúncia não terem sido firmes em apontar a real autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico ora em persecução penal, aliados a negativa veemente dos réus em terem cometido o evento criminoso em discussão, não resta outro caminho, senão reconhecer que não há provas indene de dúvidas que possa relacionar aqueles com a prática delitiva de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição dos réus por insuficiência de provas.

Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.

Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.



Dispositivo:

Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar in totum a sentença de primeiro grau, absolver os réus por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Outrossim, expeça-se Alvará de Soltura em favor dos acusados, MARCELO MORAIS DE CARVALHO NETO e CÍCERO TARGINO DA SILVA LEANDRO, se por outro motivo não tiverem que permanecer presos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (20/04/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0000130-31.2010.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCELO MORAIS DE CARVALHO NETO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/07/2022