Acórdão de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0008097-21.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste no posicionamento efetivamente contrário às provas dos autos ou ao entendimento legal e jurisprudencial. 2. Desse modo, o acordão só se encontra contraditório quando destoa das questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. 3. No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição do acórdão por não ter se posicionado contra aos dispositivos do CDC, bem como ao entendimento do STJ no que tange à fixação dos juros remuneratórios. 4. Contudo, é de se notar, que as supostas contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, conforme entendimento jurisprudencial dominante, que o contratado, ora apelado, utilizou a taxa de juros mais adequada, além da capitalização devida, o que afasta as alegações de eventuais abusividades. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008097-21.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008097-21.2017.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA nº 16.780)

Embargada: FRANCISCA RIUTINTA DE SENA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.        A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste no posicionamento efetivamente contrário às provas dos autos ou ao entendimento legal e jurisprudencial.  2.        Desse modo, o acordão só se encontra contraditório quando destoa das questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. 3.        No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição do acórdão por não ter se posicionado contra aos dispositivos do CDC, bem como ao entendimento do STJ no que tange à fixação dos juros remuneratórios4.        Contudo, é de se notar, que as supostas contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, conforme entendimento jurisprudencial dominante, que o contratado, ora apelado, utilizou a taxa de juros mais adequada, além da capitalização devida, o que afasta as alegações de eventuais abusividades. 5.        Recurso conhecido e desprovido. 


 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhe negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível, interposta na Ação Revisional de Contrato, ajuizada por FRANCISCA RIUTINTA DE SENA, ora embargada (id. 4763628 – fls. 03) 

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe parcial provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA ABUSIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição uma vez que a Corte decidiu de maneira contrária ao dispositivo legal e ao entendimento jurisprudencial, prequestionando-se todas as matérias mencionadas (id. 4763628 – fls. 03).

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

  

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:



“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste no posicionamento efetivamente contrário às provas dos autos ou ao entendimento legal e jurisprudencial.

Desse modo, o acordão só se encontra contraditório quando destoa das questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição do acórdão por não ter se posicionado contra aos dispositivos do CDC, bem como ao entendimento do STJ no que tange à fixação dos juros remuneratórios.

Contudo, é de se notar que as supostas contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, conforme entendimento jurisprudencial dominante, que o contratado, ora apelado, utilizou a taxa de juros mais adequada, além da capitalização devida, o que afasta as alegações de eventuais abusividades.

Ainda assim, compulsando os autos, fica visível que a discussão de base se deu, principalmente, pela ausência da apresentação do contrato firmado entre as partes, o que seria o substrato suficiente para analisar a fixação da taxa de juros. O que encontra, efetivamente, proteção na Súmula 530, STJ.

Sobre o tópico de eventual omissão, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 

Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).

 

Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao novo julgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Por sua vez, se o embargante estiver realmente certo, ele não deverá ter maiores dificuldades em reformar o acórdão embargado, desde que, evidentemente, se utilize das vias apropriadas para tanto, que, seguramente, não é o caso da ora escolhida, posto que o art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme farta jurisprudência, a seguir:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.  3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).”

 

“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de  quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado  enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhe negoprovimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator- 


Detalhes

Processo

0008097-21.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

FRANCISCA RIUTINTA DE SENA

Publicação

29/07/2022