TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-94.2020.8.18.0074
APELANTE: JOSE GILBERTO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DECRETO-LEI Nº 167/1967 - TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE QUE ORIENTAM O DIREITO CAMBIÁRIO - POSSE DO TÍTULO QUE SOMENTE É COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL - APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO QUE SE MOSTRA, AINDA, IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA - RECURSO PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
1. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. "A cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)".
2. A ausência do título cambial original retira a certeza acerca da exigibilidade do crédito que representa, pois não é possível aferir se houve circulação, bem como não haveria impedimento de que circulasse, mesmo após o ajuizamento da execução.
3. A hipótese dos autos trata-se de execução de cédula de crédito rural, que é título cambial, passível de circulação, por expressa previsão contida no art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, que exige em seu § 2º a apresentação da via original pelo credor originário, sem endosso, para comprovar a exigibilidade do título executivo, de modo que são procedentes embargos à execução, devendo a sentença ser cassada.
4. Sentença reformada. Embargos procedentes. Execução extinta sem julgamento do mérito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800761-94.2020.8.18.0074
Origem:
APELANTE: JOSE GILBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS - PE13236-A, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR - PE14096-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GILBERTO DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos dos “Embargos à Execução” (Processo nº 0800761-94.2020.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.
A parte embargante/apelante afirma que o Banco do Nordeste do Brasil ingressou com uma ação de execução (0800260-43.2020.8.18.0074), alegando ser credor da seguinte cédula de crédito: 01 – vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais (R$ 25.561,00), dívida oriunda da CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº 150.2008.174.4080 COM TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇAO, o título apresenta as seguintes características: CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N° 150.2008.174.4080, emitida em 14/02/2008, com vencimento final previsto para 14/12/2024, no valor nominal, à época, de R$ 13.990,77 e que a dívida encontra-se em atraso desde 14/12/2015.
Defende a procedência dos embargos a fim de ser acolhida a preliminar de ausência de título original por se tratar de documento indispensável à propositura da inicial de execução com o consequente indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação, ID 5654796, p. 01/10, pugnando pela improcedência dos Embargos à Execução.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou os Embargos à Execução improcedentes, ID 5654797, p. 01/03, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora/embargante interpôs a Apelação em epígrafe, ID 5654800, p. 01/07, pugnando pela reforma da sentença, por defender a irregularidade da representação e a necessidade de juntada de documento original, dentre outros argumentos constantes na inicial.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões, ID 6000742, p. 01/07, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 6075686, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução nos quais visa a parte requerente o improvimento da Ação de Execução.
De início, defende a parte apelante/embargante de defeito de representação e falta de autorização, observa-se junto ao processo principal 0800236-83.2018.8.18.0074, que a procuração outorgada pelo ora embargado foi conferida pelo seu atual presidente, ROMILDO CARNEIRO ROLIM.
Sem razão a parte embargante/apelante.
Compulsando os autos, especialmente a procuração anexa aos autos pela parte embargada exequente nos autos da Execução, ID 5654790, p. 13 (ID 9253459, p. 02 do Proc. nº 0800236-83.2018.8.18.0074), vê-se que quem assinou a procuração foi o atual Presidente, ROMILDO CARNEIRO ROLIM, como assim entendeu o d. Magistrado a quo.
Seguindo, defende a parte apelante a reforma da sentença por defender a necessidade de título original a fim de comprovar que o título não circulou, bem como por entender que se trata de documento essencial, de acordo com os arts. 319 e 320, do CPC.
Com razão a parte apelante.
Analisando a sentença ora atacada, verifico que o d. Magistrado a quo indeferiu a preliminar de ausência de documento essencial por entender que os títulos apresentados pelo embargado no processo principal são digitalizações dos títulos de crédito, o que é essencial ao PJe, não havendo dúvida razoável da existência de fraudes ou adulterações.
Não deve subsistir esse entendimento, eis que, como se sabe, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, fazendo-se necessária a apresentação do documento original por ser a cédula de crédito rural ser passível de endosso.
As cédulas de produto rural são reguladas pela Lei 8.929/94, que possuem o atributo da circularidade, por endosso, in litteris:
“Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.”
O Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que a Cédula de Produto Rural é título de crédito e, como tal, é regulada por princípios como o da cartularidade e da literalidade, consubstanciando um título representativo de mercadoria (REsp 1.023.083/GO, DJe 01/07/2010).
A cédula de crédito rural consiste em título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução.
Em que pese o banco apelado afirmar que pode apresentar o contrato original a qualquer tempo, em momento algum este afirmou não ter sido o título endossado.
Assim, a ausência do título cambial original retira a certeza acerca da exigibilidade do crédito que representa, pois não é possível aferir se houve circulação, bem como não haveria impedimento de que circulasse, mesmo após o ajuizamento da execução.
Nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. Tal dispositivo encontra fundamento no princípio da cartularidade, uma vez que o crédito pode ser transferido pela simples circulação da cártula.
No caso dos autos trata-se de execução de cédula de crédito rural, que é título cambial, passível de circulação, por expressa previsão contida no art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, que exige em seu § 2º a apresentação da via original pelo credor originário, sem endosso, para comprovar a exigibilidade do título executivo.
“Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação,
exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. (...)
§ 2º Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.”
Assim, tratando-se de título passível de circulação, para que seu detentor pretenda buscar a satisfação do crédito nele representado, como na hipótese dos autos o apelado, faz-se mister a apresentação do título original, consoante orientação sedimentada no Col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ.
1. Embargos à execução.
2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou.
7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.915.736/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)”
Sendo assim, tendo em vista que a parte apelada não apresentou em Cartório o documento original e nem demonstrou que o título não circulou e sequer apresentou manifestação defensiva quanto ao tema em debate em sua impugnação, merece acolhimento a preliminar de inexequibilidade do título cambial, para que sejam acolhidos os embargos à execução, julgando extinta a execução sem julgamento do mérito.
Acolhidos dos embargos do devedor, caberá ao banco apelado ajuizar nova execução, com o saneamento do vício de admissibilidade ora constatado, ou buscar a satisfação de seu crédito via de ação de conhecimento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os Embargos do Executado a fim de reconhecer a inexequibilidade do título cambial, julgando extinta a execução sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 917, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC c/c o art. 10, § 2º, do Decreto-Lei nº 167/67.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0800761-94.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOSE GILBERTO DE CARVALHO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/10/2022