TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000547-02.2010.8.18.0135
APELANTE: ANA MARIA PINHEIRO COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO DAS GRACAS SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
1. Apelada que propôs a demanda visando o recebimento de indenização do seguro DPVAT devida em razão da morte de um filho em acidente de trânsito.
2. Sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral.
3. Recurso interposto pela demandante.
4. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para prescrição das ações pessoais. Entendimento do STJ.
5. Incidência da regra prevista no Art. 2.028 do Código Civil de 2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
6. Inaplicabilidade do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002 e na Súmula 405 do STJ.
7. Prescrição da pretensão autoral não configurada. Sentença reformada.
8. Recurso a que se dá provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000547-02.2010.8.18.0135
Origem:
APELANTE: ANA MARIA PINHEIRO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ROBERTO DAS GRACAS SANTOS - RJ61418-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ANA MARIA PINHEIRO DA COSTA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada pela apelante em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Na sentença (ID 5192909, pág. 41), o d. juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Nas razões recursais (ID 5192910, págs. 47/50), a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar in totum a sentença vergastada.
O apelado nas contrarrazões (id nº 5192901, págs. 52/60), requerendo a improcedência do recurso.
Na decisão (id nº 5215713), conhecido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou prazo prescricional acertadamente seria o vintenário, nos moldes do código civil de 1916, na forma do art. art. 177 do CC/1916 (Súmula nº 124/TFR), pois houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, devendo ser observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do CC/2002 (Enunciado nº 299 da IV Jornada de Direito Civil) quanto (ID 5558482).
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de ANA MARIA PINHEIRO DA COSTA. A apelante aduz em seu apelo que a prescrição correlata ao caso seria vintenária.
Compulsando os autos em detalhes, verifico que o acidente ocorreu em 21/08/1991, período esse acobertado pelo código civil de 1916, que prevê em seu dispositivo 177, em suma:
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
A jurisprudência pátria e o STJ já pacificou o entendimento sobre o tema em casos semelhantes, como segue:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Nas hipóteses do seguro obrigatório, e de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; caso contrário, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1275728 PR 2011/0210851-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS). PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelada que propôs a demanda visando o recebimento de indenização do seguro DPVAT devida em razão da morte de um filho em acidente de trânsito. 2. Sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral. 3. Recurso interposto pela demandante. 4. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para prescrição das ações pessoais. Entendimento do STJ. 5. Incidência da regra prevista no Art. 2.028 do Código Civil de 2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 6. Inaplicabilidade do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002 e na Súmula 405 do STJ. 7. Prescrição da pretensão autoral não configurada. Sentença reformada. 8. Recurso a que se dá provimento. (TJ-PE - APL: 5140198 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO ANTERIOR - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - ÓBITO OCASIONADO POR LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO SINISTRO - Verificado que, quando iniciada a vigência do Código de Civil de 2002, o prazo prescricional então em curso atingira mais da metade da duração prevista no Código revogado, deve-se observar o prazo previsto nesse diploma, conforme a regra estampada no art. 2.028 do atual Código Civil - O prazo prescricional em ação de cobrança de seguro DPVAT é de vinte anos, nos termos do art. 177 do CC/16, com termo inicial na data do óbito decorrente do acidente automobilístico - Ausente comprovação de que os herdeiros da vítima receberam indenização securitária DPVAT em procedimento administrativo para tal fim, não há que se falar em compensação de tal verba com o valor arbitrado a título de reparação - Conforme assentado pela jurisprudência do STJ, o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT é a data do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10027100198178001 Betim, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório ( DPVAT)é de três anos. 2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1133073 RJ 2008/0266064-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/06/2009)
Conforme jurisprudência correlata em casos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 (vinte) anos, pois, tratando-se de pretensão de natureza pessoal, aplicava-se o prazo do art. 177 do CC/1916 (Súmula nº 124/TFR).
A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo passou a ser trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002 (Súmula nº 405/STJ). Como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve ser observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do CC/2002 (Enunciado nº 299 da IV Jornada de Direito Civil), onde determina a prescrição vintenária quando já transcorrido mais de metade de seu período de prescrição do tempo estabelecido na lei revogada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso reformando a sentença.
Determino o retorno dos autos para seu devido processamento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0000547-02.2010.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANA MARIA PINHEIRO COSTA
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação04/11/2022