Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800303-85.2020.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A empresa apelante juntou aos autos a print de termo de adesão, sem anexar aos autos o instrumento contratual. 2. Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. A inscrição questionada pelo presente feito não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional ao consumidor, eis que restou comprovado que à época da inclusão desta, a parte apelada já possuía outra restrição em seu desfavor. Dano moral indevido. Precedentes. 4. Reforma da sentença no que concerne unicamente à exclusão da indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800303-85.2020.8.18.0039 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800303-85.2020.8.18.0039

APELANTE: MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: LOJAS SALFER SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A empresa apelante juntou aos autos a print de termo de adesão, sem anexar aos autos o instrumento contratual.

2. Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

3. A inscrição questionada pelo presente feito não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional ao consumidor, eis que restou comprovado que à época da inclusão desta, a parte apelada já possuía outra restrição em seu desfavor. Dano moral indevido. Precedentes.

4. Reforma da sentença no que concerne unicamente à exclusão da indenização por danos morais.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOJAS SALFER S/A. contra sentença, proferida pelo d. juízo da Vara Cível da comarca de Barras – PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Proc. nº LOJAS SALFER S/A.) ajuizada por MARIA SILVA, ora apelada.

 

Em sentença (Num. 6277197), o d. juízo de 1º grau, entendeu pela inexistência do débito no valor de R$ 61,27 (sessenta e um reais e vinte e sete centavos) e, por consequência, determinou que o Requerido cancelasse imediatamente a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito advinda desse débito, independentemente de eventual recurso das partes. Condenou ainda a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por conta da ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Insatisfeita com o decisum, a parte ré/ apelante interpôs a presente apelação (Num. 6277201). Alega que a inclusão da apelada nos cadastros de inadimplentes decorre de exercício regular de direito, a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, uma vez que, a autora não fez prova, ainda que mínima de suas alegações. Acrescenta a ausência de danos morais e de requisitos caracterizadores de sua responsabilidade civil. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a redução dos honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões de apelação (Num. 6277213), a apelada afirma a litigância de má-fé da recorrente e a existência de dano moral presumido. Requer o conhecimento e não provimento do recurso interposto.

 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito, por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 6471873).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 

VOTO 

O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. Preliminar

 

Da alegada litigância de má-fé pela recorrente.

 

Alega a apelada Maria Silva, que a recorrente litiga de má-fé, uma vez que, interpôs recurso meramente protelatório, enfrentando questões sem fundamento e já pacificadas pelo Poder Judiciário.

 

Sobre o ponto, entendo não assistir razão à apelada. Para tanto, transcrevo o disposto no art. 80 do Código de Processo Civil:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - Grifei.

 

Observo que a recorrente interpõe recurso de apelação buscando reformar sentença que reconheceu direito à consumidora, sem que reste devidamente demonstrado o intuito meramente procastinador da recorrente em razão da interposição do presente recurso. Necessária a demonstração cabal que a parte recorrente agiu com dolo de protelar o andamento processual.

 

Neste sentido, o julgado abaixo colacionado:

 

APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - PAGAMENTO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROTELATÓRIO - DOLO NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que, sendo prevista na legislação a aquisição das férias-prêmio, não sendo estas gozadas, deverão ser obrigatoriamente indenizadas quando do afastamento do servidor, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da administração pública. ARE 721001 RG, Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013. 2. Cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado, quando a hipótese se subsome ao previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Minoração da verba definida em primeiro grau. 3. Não é cabível a condenação por litigância de má fé por mera interposição de recurso, devendo haver demonstração cabal do dolo, ou seja, de que a parte visou prejudicar a outra quando da realização do ato processual. (TJ-MG - AC: 10000191065697001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/12/0019, Data de Publicação: 09/12/2019) – Grifei.

 

Deste modo, ausente prova da atuação dolosa da apelante ao interpor o presente recurso de apelação, afasto a preliminar de litigância de má-fé (art. 80, VII do CPC) arguida em contrarrazões de apelação e passo ao exame do mérito recursal.

 

III. Mérito


Da inexistência do dano a ser indenizado – Súmula 385 do STJ

 

Versa o caso acerca de suposto ato ilícito praticado pela apelante LOJAS SALFER S/A. por haver realizado a inscrição da apelada Maria Silva em cadastros de inadimplentes, em razão do não pagamento da dívida no montante de R$ 61,27 (sessenta e um reais e vinte e sete centavos).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, em face da empresa ré/apelante. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a ré/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes.

 

No entanto, observo que a empresa apelante não juntou aos autos o suposto contrato firmado, tendo juntado aos autos print de termo de adesão (Num. 6277190 - Pág. 8).

 

Observo ainda, tal como restou assentado na sentença proferida na origem (Num. 6277197 - Pág. 2), a existência de divergência entre as informações (dados e documentos pessoais - Num. 6277180 - Pág. 1 - 2) da autora e os constantes do citado termo de adesão (Num. 6277190 - Pág. 8). Transcrevo:

 

(…) há nítida divergência na assinatura da autora constante nos documentos juntados a inicial, tais como, procuração e documento de identificação com a assinatura no referido contrato. Depois, verifico que no contrato existem dados diferentes dos documentos da autora que foram juntados à inicial. Senão vejamos: o número de RG indicado no contrato (895354532 SSP SC) é diferente do número do RG juntado à inicial (2.346.319 SSP PI); naturalidade da autora no contrato (Barras) é diferente da naturalidade indicada no RG (Boa Hora); endereço do contrato (Rua Silvano Rogério Gonçalves, 40, SC) é diferente do constante no comprovante de endereço juntado à inicial (Lc Boa Vista, s/n, Boa Hora). - Grifos no original - Num. 6277197 - Pág. 2.

 

Neste contexto, a ausência de contrato, acrescido de tais divergências afastam a regularidade da contratação, o que impõe o cancelamento da inscrição da apelada nos registros de inadimplência.

 

Por sua vez, tratando especificamente da inscrição indevida da apelada em cadastros de inadimplentes, cabe destacar o exato teor da Súmula nº 385 do STJ:

 

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

Neste ponto, observo que consta dos autos a existência de inscrições anteriores, da apelada Maria Silva, em cadastros de proteção ao crédito (Num. 6277180 - Pág. 4 - 5).

 

Portanto, entendo que a inscrição questionada no presente feito, realizada em 23/10/2016, em virtude de dívida no valor de R$ 61,27 (sessenta e um reais e vinte e sete centavos), não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional à consumidora, eis que restou comprovado que à época da inclusão desta, a parte apelada já possuía outra restrição em seu desfavor (Data da inscrição: 20/09/2016 – Cheque sem fundo – Banco do Brasil S/A Cooperativas).

 

Eis os precedentes deste TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385, STJ. NÃO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente inscrição legítima. 2. Quando a cobrança apontada como indevida não foi paga, não é cabível a devolução em dobro do valor. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009269-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010092694 PI 201500010092694, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/08/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297, DO STJ - INVERSÃO OPE JUDICIS DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC - DANO MATERIAL NOS MOLDES DO ART. 42, §ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 385, DO STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o que determina a Súmula 297, do STJ. 2. Nos casos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão é ope judicis, ou seja, concedida segundo a discricionariedade do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente a parte. 3. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, também pressupõe a existência de cobrança indevida, conforme bem restou decidido na sentença objurgada. 4. Existindo inscrição anterior e legítima em nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, o dever de indenizar é afastado, nos termos da Súmula 385, do STJ, razão pela qual novamente decidiu de forma correta o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido, porém, não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000964-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014) (TJ-PI - AC: 201400010009646 PI 201400010009646, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 15/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)– Grifei.

 

Portanto, considerando que a empresa apelante não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da dívida, posto que não juntou aos autos o contrato devidamente assinado (juntou print), entendo como cabível a exclusão da inscrição, não havendo dano moral indenizável em razão de inscrição anterior em desfavor da apelada (Num. 6277180 - Pág. 4 - 5), nos termos da Súmula nº 385 do STJ.

 

Em relação aos honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação), entendo que estes não merecem reforma, uma vez que, fixados conforme patamar legalmente definido (art. 85, § 2º do CPC).  

 

Com efeito, merece reforma a sentença no que concerne unicamente à exclusão dos danos morais a que fora a apelante condenada.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, unicamente para excluir a condenação da apelante LOJAS SALFER SA, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).


Sem parecer do Ministério Público.


Sem majoração em honorários advocatícios sucumbenciais, posto que, fora dado provimento parcial ao recurso.


Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800303-85.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA SILVA

Réu

LOJAS SALFER SA

Publicação

31/08/2022