Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800836-19.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade. 4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800836-19.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-19.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA PEREIRA DAS DORES

Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOCONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade.

4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DAS DORES contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800836-19.2021.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda, alegando, em síntese, que nunca teria firmado o contrato de empréstimo com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo.

Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato realizado, tendo ocorrido o devido crédito em conta de titularidade da autora, razão pela qual inexistem danos morais e materiais a indenizar.

Juntou aos autos cópia do contrato, Num. 6010670 - Pág. 1/3 e comprovando de transferência do valor contratado, Num. 6010671 - Pág. 1.

Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Num. 6010676 - Pág. 1/7).

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pleiteando reforma da sentença a fim de ser julgado procedentes os pedidos da inicial (Num. 6010678 - Pág. 1/6).

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada (Num. 6010683 - Pág. 1/13).

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado contrato de empréstimo com o banco réu, assim como defende não ter recebido o valor contratado.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Assim, tenho que a autora é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, como se observa nos documentos Num. 6010670 - Pág. 1/3.

No tocante ao comprovante de depósito do valor em favor da apelante, observo que o Banco recorrido, apresentou nestes autos cópia do extrato bancário da apelante, comprovando o depósito do valor constante no contrato em questão (Num. 6010671 - Pág. 1).

Desta forma, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.

Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800836-19.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DAS DORES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/10/2022