TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755481-31.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE NA FORMA DO ART. 196 CRFB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
2. Estando comprovada a gravidade do quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele a medicação necessário (Ustequinumabe (Stelara), à manutenção da sua vida e da saúde
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755481-31.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - PI11447-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 2153133), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão (Id 2153139, fls. 93/95) prolatada em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, na qual restou deferida a Antecipacao de Tutela para determinar à agravante que forneça o medicamento Ustequinumabe (Stelara) para a substituída DENISE COSTA PIRES, conforme prescrição médica e pelo período em que for necessário.
Em suas razões, o agravante sustenta que a legislação específica não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar aos seus consumidores todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos em seu Rol de Procedimentos e desde que obedecidas as diretrizes ali contidas. Afirma não cumprir a agravada os requisitos contidos nas Diretrizes de Utilização da ANS, conforme as diretrizes de utilização dispostas no Anexo II da RN 428/2017, item 65, pontuando, ainda, o risco de desequilíbrio econômico-financeiro caso as operadoras sejam obrigadas a custear todo e qualquer procedimento requerido pelos assistidos, podendo dar causa a grave e irreversível dano aos demais beneficiários.
Em decisão monocrática foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, de forma suspender os efeitos da decisão que determina o fornecimento do medicamento, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Na contrarrazão ao recurso, a agravado requer a revogação da decisão liminar que atendeu ao pedido de efeito suspensivo requerido pela Hapvida Assistência Médica LTDA e o improvimento do recurso in totum, mantendo-se sem reformas a Decisão Interlocutória agravada que determinou a autorização e custeio do medicamento Ustequinumabe (Stelara), conforme prescrição médica.
Instado a se manifestar (ID nº 2552335), o Ministério Público Superior, este reitera in totum o teor das contrarrazões recursais (ID nº 2236756 - Págs. 1/18), pugnando, a priori, pela revogação da decisão liminar que atendeu ao pedido de efeito suspensivo requerido pela HAPVIDA Assistência Médica LTDA, pois ausentes os requisitos legais para sua concessão, nos moldes do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim como pelo improvimento do recurso in totum, mantendo-se sem reformas a decisão interlocutória agravada.
É o relatório.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna da concessão de tutela provisória de urgência da decisão a quo, que determinou que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA forneça o medicamento Ustequinumabe (Stelara) para a substituída DENISE COSTA PIRES, conforme prescrição médica e pelo período em que for necessário, apresentando mensalmente a este juízo a comprovação do fornecimento do medicamento.
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para afastar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Embora tenha sido concedido efeito suspensivo à decisão agravada, após a instrução, observo que o medicamento pleiteado é de cobertura obrigatória quando preenchidos os requisitos estipulados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quais sejam: que a paciente tenha o índice de atividade da doença igual ou maior a 220 pelo IADC (Índice de Atividade da Doença de Crohn), refratários ao uso de drogas imunossupressoras ou imunomoduladoras por um período mínimo de três meses.
Isto posto, os laudos médicos, exames e vasta documentação anexada a inicial demonstravam que a paciente estava com Índice de Atividade da Doença de Crohn - IADC em 490, em abril de 2020, momento em que foi ajuizada a ação. Além disso, desde o ano de 2004 a beneficiária é submetida há outros medicamentos/tratamentos, contudo, as drogas não estavam fazendo efeito desejado no seu organismo.
Assim, estando comprovada a gravidade do quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele a medicação necessário (Ustequinumabe (Stelara), à manutenção da sua vida e da saúde. A ação do plano de saúde agravante é vedada pela jurisprudência.
Segundo a jurisprudência, o plano de saúde pode até escolher ou determinar quais doenças serão cobertas por ele. No entanto, a ele é proibido deixar de fornecer o procedimento mais adequado, conforme recomendações médicas. A respeito disso, eis a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR.
1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013).
3.- Agravo Regimental improvido.
Em outras palavras, não é permitido à seguradora negar fornecimento da medicação que o requerente necessita se ela é o meio mais propício à recuperação do paciente. A jurisprudência também compartilha desse entendimento. Eis os julgados:
PLANO DE SAÚDE - ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇÃO DE STENT - POSSIBILIDADE.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. (REsp 896247/RJ, Relator MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/11/2006, DJe 18/12/2006).
É importante ressaltar que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Dessa forma, considero que deveria o plano de saúde agir de maneira a tutelar os interesses do autor, uma vez que era obrigação dele fornecer o tratamento adequado ao paciente, conforme prescrição médica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, Nego Provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 04/11/2022
0755481-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação04/11/2022