Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000924-57.2017.8.18.0060


Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 27 DO CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. Assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27. III. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000924-57.2017.8.18.0060 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000924-57.2017.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 27 DO CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II. Assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27.

III. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito..

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000924-57.2017.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA EUGENIA DE ARAÚJO 
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA



Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA EUGENIA DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA EUGENIA DE ARAÚJO, em desfavor do Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 4078691, págs. 38/41), o Juiz de 1º grau, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, por prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.

Em suas razões recursais de apelação (id nº 4078692, págs. 7/19), a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, no sentido de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, cancelamento dos descontos, condenação por danos materiais em dobro, condenação por danos morais, inversão do ônus da prova, honorários de 20% (vinte por cento) da condenação.

A parte apelada nas contrarrazões (id nº 4078692, págs. 22/26) requer que o recurso de apelação não seja provida, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 4138905).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 


VOTO


 

  1.            I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4138905, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Convém destacar, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Portanto, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal.

Por fim, quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios, em razão do recurso, entendo que estes não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.

Mesmo que tenha sido dado parcial provimento ao recurso da parte recorrente, não houve nos autos a análise do mérito da demanda, assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, nos termos do que preceitua o art. 85, caput, do CPC.

Logo, deve-se retornar os autos, para o devido processamento do feito, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, ANULANDO a SENTENÇA RECORRIDA, reconhecendo a prescrição quinquenal e determinando o retorno dos autos para seu devido processamento.

 

É como VOTO.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0000924-57.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

29/09/2022