TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804527-20.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 635 STF. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
02. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF).
03. O direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças. Precedentes STJ.
04. No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício. Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório.
05.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí contra a Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária movida por José Ribamar Monteiro da Silva, julgou procedente o pedido autoral.
Na exordial, o autor alega que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01 de fevereiro de 1985, sendo transferido para reserva remunerada em junho de 2019. Aduz que durante todos esses anos de serviço, deixou de usufruir 26 (vinte e seis) períodos de férias (referente aos anos de 1985 a 2003; 2008 a 2012 e de 2015 a 2019), bem como as licenças especiais relativas aos anos de 1985-2019, pugnou então pela conversão destas em pecúnia, com base na última remuneração. Juntou documentos (ID n. 5896208).
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, sustentou, ainda, em sede de preliminar, a prejudicial de prescrição, e, no mérito: I) que a parte autora já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia, II) a inviabilidade da conversão de férias e de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, III) a falta de previsão legal e a ausência de negativa por necessidade do serviço público, IV) o adimplemento do terço de férias constitucional, e, subsidiariamente, V) base de cálculo do valor da indenização. Ao final, solicitou a improcedência total do pleito autoral (ID n. 58962370).
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação reiterando os pedidos da exordial (ID n. 5896244). Foram enviados, então, os autos para o Ministério Público Estadual, que, em seu parecer, aduziu ser desnecessária a sua intervenção, em virtude da ausência de interesse público legitimador (ID n. 5896248).
Sobreveio, assim, a sentença vergastada que julgou procedente o pedido do autor, ao passo que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos períodos entre 2003 a 2015, totalizando 9 (nove) períodos e dez dias, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração alegando a omissão quanto à tese de base de cálculo por ele ventilada (ID n. 5896254). Enquanto, a parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID n. 58962590). Entretanto, os embargos, apesar de conhecidos, não foram providos (ID n. 5896261).
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a prescrição prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32, e, no mérito, fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado pelo autor, e, subsidiariamente, base de cálculo de eventual indenização. Por fim, solicitou a aplicação do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 58962640).
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis (ID n. 5896268).
Recebidos os autos, estes foram enviados para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique intervenção do Parquet (ID n. 6158819).
É o que basta relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo (ID n. 5896265).
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO
O apelante entende que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
Com efeito, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.
Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 26a CÂMARA CÍVEL. DES. OLIVEIRA termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. (...)
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
Este mesmo entendimento é compartilhado por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJPI Apelação / Reexame Necessário N° 2016.0001.012645-3, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 11/10/2018; TJPI Apelação Cível N° 2016.0001.004953-7, Relator Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 06/09/2018; TJPI Mandado de Segurança N° 2017.0001.007722-7, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/03/2018.
Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que no caso em análise, o apelado passou para a inatividade em 15/02/2021, conforme documento de ID n. 5896224, tendo ajuizado a presente demanda também em 2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Prescrição rejeitada.
Sigo no exame do mérito.
III. MÉRITO
O apelante sustenta fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado pelo autor, justificando, assim, ser impossível a conversão das férias e licença especial não gozadas em pecúnia, tendo em vista que o demandante não faz prova de que realizou o requerimento da licença ao superior hierárquico, tampouco que seu pedido fora negado, furtando-se, portanto, da regra geral de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373, I, do CPC.
Contudo, antes de discernir sobre o tema, importante ressaltar a tese de Repercussão Geral, tema 635, a qual o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.
Dessa forma, acertada a sentença de primeiro grau que julgou a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor aposentado.
A fundamentação da apelação é no sentido de que não foi demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias ou que a Administração Pública tenha negado. Em que pese o teor recursal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.
Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:
“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal.
Isto porque, o argumento de que cabe ao autor, ora apelante, apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço.
Outrossim, se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Além disso, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Finalmente, no que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, verifico que não lhe assiste razão.
Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PAR METRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE. REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício. Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)
Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade.
Destarte, a base de cálculo do valor devido correspondente à última remuneração percebida em exercício, não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.
É como voto. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0804527-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA
Publicação27/07/2022