TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0754790-80.2021.8.18.0000
ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA
AGRAVANTES: ELMAR LEITÃO DE CARVALHO E OUTRA
ADVOGADOS: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.850) E OUTROS
AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO (OAB/SP Nº 330.772) E OUTROS
AGRAVADO: LUIZ LOBO COSTA
ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 11.086)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, entendo ser providencial a suspensão da decisão agravada, pretendida no recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para demonstrar a necessidade da manutenção de uma tutela de urgência que visa constranger a propriedade, objeto do presente litígio. 2. Deste modo, diante da situação narrada nos presentes autos, não vislumbro, na espécie, o pressuposto geral inerente a toda e qualquer liminar antecipatória dos efeitos da tutela definitiva, especificamente, no que diz respeito à prova inequívoca e a consequente anotação limitadora no registro de imóveis. 3. Nessa esteira, observa-se que a matéria se mostra nebulosa demandando ampla dilação probatória para seu esclarecimento, uma vez que as provas carreadas aos autos principais pelo agravado não são aptas a demonstrar o atendimento dos requisitos indicados no art. 300 do CPC. 4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento, confirmando, por sua vez, a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida nos autos, ID. 4355107, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELMAR LEITÃO DE CARVALHO E JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO, processualmente qualificados, em face de LUIZ LOBO COSTA e EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., também qualificados, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus - PI, decisão esta (Id nº 4115229) que deferiu o pedido de averbação acerca da existência da ação originária (Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042) na matrícula nº 02, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Uruçuí – PI (id. 4115221).
Alegam os agravantes, em síntese, que a empresa agravada não comprovou os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência e que a averbação é medida flagrantemente abusiva ao restringir indevidamente o seu direito de propriedade, não restando comprovada a probabilidade do direito pois os Embargos de Terceiro (0001289-05.2016.8.18.0042) e a Ação de Reintegração de Posse (0001015-75.2015.8.18.0042) têm como objeto a discussão pelos litigantes acerca da posse e propriedade de imóveis cujas matrículas estão registradas no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Uruçuí – PI, de modo que deve ser aplicado ao caso o entendimento da Súmula 487 do STF.
Dizem que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu decisões nos autos das Apelações nºs 2011.0001.001763-0, 2011.0001.001774-5 e 2011.0001.001769-1, de relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, determinando o cancelamento das matrículas atinentes aos imóveis supostamente pertencentes aos agravados Luiz Costa e a empresa EBT2.
Esclareceram ainda que o suposto imóvel pertencente ao sr. Ronaldo Elias Tamoio, parte requerida na ação de reintegração de posse, também teve sua matrícula cancelada por decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0000399-18.2006.8.18.0042, já transitada em julgado.
Sustentam que os agravados não detêm a posse e o domínio dos imóveis em debate e, assim, a probabilidade do direito não restaria comprovada, razão pela qual a averbação da existência de ação judicial na matrícula nº 02 é medida atentatória ao direito de propriedade dos agravantes.
Requerem a suspensão da decisão agravada para indeferir o pedido de averbação acerca da existência dos Processo nºs 0001289-05.2016.8.18.0042 e 0001015-75.2015.8.18.0042 na matrícula nº 02, bem como das matrículas derivadas (matrícula nº 7051 e nº 7050) registradas no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Uruçuí.
Diante dos fatos e argumentos apresentados, o relator de então, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de suspensão da decisão agravada (ID. 4355107).
Em contrarrazões apresentadas nos autos, o agravado alega que que a decisão do juízo de primeiro grau foi a mais acertada, uma vez que não compromete o objeto processual. Assevera, por fim, a necessidade de manutenção da decisão de 1º grau, visando impedir a ampliação de mais danos ao bem em litígio (id. 6081955).
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (id. 6529654).
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que ele é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, por oportuno, consigno que quando da propositura do Agravo de Instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da questão no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora hostilizada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão singular que deferiu em favor do agravado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a averbação acerca da existência da ação originária (Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042) na matrícula nº 02, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Uruçuí – PI.
Deste modo, cabe analisar a verossimilhança das alegações da parte agravante e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que são ensejadores da tutela antecipatória pretendida.
É de se consignar que os autos que deram origem ao presente Agravo de Instrumento versam sobre os Embargos de Terceiro (0001289-05.2016.8.18.0042) e a Ação de Reintegração de Posse (0001015-75.2015.8.18.0042) ajuizada por ELMAR LEITÃO DE CARVALHO E JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO em desfavor de Luiz Lobo e Ronaldo Elias Tamoio, sob a alegação de que são proprietários dos imóveis denominados "Cabeceira do Boqueirão" e "Gerais das Serras", atualmente, registrados sob as matrículas nº 7051 e nº 7050, no Livro 2 do Registro Geral, do Cartório de Imóveis da Comarca de Uruçuí – PI.
Da análise dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, entendo ser providencial a suspensão da decisão agravada pretendida no recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para demonstrar a necessidade da manutenção de tutela de urgência que visa constranger a propriedade, objeto do presente litígio.
Deste modo, diante da situação narrada nos presentes autos, não vislumbro, na espécie, o pressuposto geral inerente a toda e qualquer liminar antecipatória dos efeitos da tutela definitiva, especificamente, no que diz respeito à prova inequívoca e a consequente anotação limitadora no registro de imóveis.
Nessa esteira, observa-se que a matéria se mostra nebulosa demandando ampla dilação probatória para seu esclarecimento, uma vez que as provas carreadas aos autos principais pelo agravado não são aptas a demonstrar o atendimento dos requisitos indicados no art. 300 do CPC.
Assim, tenho que a decisão mais prudente em ações possessórias é aquela que visa preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, visando conservar o status fático da posse até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento, motivo pelo qual merece reforma a decisão agravada que determinou a averbação acerca da existência da ação originária na matrícula nº 02, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Uruçuí – PI, até ulterior deliberação.
Em situações semelhantes já se manifestou a jurisprudência pátria, confira-se:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES CAPAZES DE GARANTIR O DIREITO ALMEJADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 3. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não demonstram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória. 4. Diante de pontos controvertidos que permeiam à relação fática e probatória, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a reintegração de posse. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022500-10.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERRENOS LIMÍTROFES. DÚVIDA, EM ESPECIAL, QUANTO A PRÁTICA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSÁRIA PERÍCIA JUDICIAL PARA VERIFICAR COM EXATIDÃO OS REAIS LIMITES DOS IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para que seja deferida a reintegração de posse em caráter liminar, faz-se necessária a efetiva comprovação dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. Havendo dúvidas acerca da correta medição dos terrenos das partes litigantes, torna-se imprescindível a realização de perícia judicial para sanar a controvérsia e constatar a existência ou não de invasão de área, para configurar o esbulho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.082480-6, de Armazém, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 08-08-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. MATRÍCULA. DECISÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme dispõe o art. 828 do CPC. 2. A anotação na matrícula do imóvel, com vistas a assegurar futura execução se mostra prematura antes do enfrentamento do mérito, qual seja, o pedido de rescisão contratual com amparo em cláusulas abusivas. Ademais, sequer há notícias de que o agravado se encontra insolvente. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07322634320218070000 DF 0732263-43.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANOTAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. Ausente a probabilidade do direito do requerente, impossível a anotação na matricula de imóvel do réu com o processo ainda em fase de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000200122679001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)
Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito e considerando o que emana no processo principal até o presente momento, em princípio e neste juízo de cognição perfunctório, vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o que fora postulado nesta sede.
Pelo exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, no mérito dou-lhe provimento, confirmando, por sua vez, a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida nos autos, ID. 4355107.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754790-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorELMAR LEITAO DE CARVALHO
RéuEMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
Publicação03/08/2022