TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755098-19.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO CARDOSO DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FONSECA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR INTERMÉDIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO - PROCESSO DIGITAL ELETRÔNICO - ART. 5º LEI 11.419/2006 - INTIMAÇÕES POR INTERMÉDIO DO PORTAL ELETRÔNICO - DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL - PORTARIA DO TJPI NÃO ALTEROU LEI FEDERAL- DECISÃO MANTIDA.
1- Tratando-se de processo eletrônico, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o da Lei 11.419/2006, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico - Inexiste lesão ao contraditório em situação tal que a sentença seja anexada ao processo eletrônico e haja regular expedição da intimação eletrônica, à qual o procurador da parte interessada não teve acesso por não se desincumbir do encargo de acessar o portar do PJe.
2- A portaria 651/2021 do TJPI somente permitiu a publicação de atos em diário no período de suspensão de atividades em decorrência de crise epidemiológica, mas não tornou obrigatória referida publicação, mesmo porque, referido ato normativo interno não pode se sobrepor à lei Federal.
3- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e NEGO provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos acordes parecer Ministerial Superior, ficando prejudicado o agravo interno 0757827-18.2021.8.18.0000, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Queiroz Galvão S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pedido de devolução de prazo para interposição de recurso de apelação na ação declaratória em que contende com INSS e Outro.
Argumenta, o agravante, que fora surpreendido com a mudança na sistemática de intimação adotada no processo, quando da sentença, cuja ciência se deu eletronicamente. Aduz que todos os outros atos processuais haviam sido publicados no Diário Oficial.
Requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, para reformar a decisão agravada, determinando a publicação da sentença de mérito no Diário Oficial, com a devolução do prazo de recurso, por entender que existe a obrigatoriedade de publicação das sentenças via Diário da Justiça durante o período da pandemia em face da Portaria 651/2021. No mérito, requer a confirmação da liminar.
A liminar vindicada foi negada em ID n. 4411337.
A parte agravada não apresentou suas contrarrazoes.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso (ID n. 6335005).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço do presente recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Acerca do cabimento recursal, destaco que nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese para considerar o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ - Recurso Especial 1.696.396/ MT; relatora: ministra Nancy Andrighi; Julgado: 05/12/18).
No caso em análise, o não recebimento do agravo ensejaria a impossibilidade recursal, pois o objetivo principal do recurso é a devolução de prazo para apelação. Por tais razões, entendo que se aplica a taxatividade mitigada do agravo de instrumento para que o presente recurso seja conhecido.
MÉRITO
O cerne do recurso refere-se a irresignação do recorrente com a intimação eletrônica da sentença. Afirma que havia expectativa de publicação da sentença em diário pois assim foram feitas as demais intimações e porque assim determinou a Portaria n. 651/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sabe-se, com base no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O princípio do contraditório, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LV tornou-se, também, norma fundamental do processo civil, conforme preceitua o art. 7º do referido código:
Art. 7º - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Deste modo, as partes têm o direito constitucional de serem cientificadas de todos os atos processuais, por intermédio de seus procuradores. Na hipótese em apreço, o processo no qual foi proferida a decisão agravada é eletrônico, aplicando-se a Lei Federal 11.419/2006, a qual dispôs sobre a informatização do processo judicial e estabeleceu, com relação à intimação dos atos processuais, que estas se dessem em portal próprio do Tribunal, dispensando a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico:
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
(....)§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
Nesse sentido, a decisão agravada, de forma fundamentada, indicou que a intimação das partes se deu por meio eletrônico nos termos da lei.
Acerca da regulação interna da matéria no âmbito deste Tribunal, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí regulamentou o processo eletrônico através do Provimento no 04/2018, alterado pelo Provimento de 19/2019, nos seguintes termos:
Art. 27-A. No sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 27-B deste Provimento.
Por sua vez, a questão em recurso não se encontra nas exceções previstas no art. 27-B.
Ao contrário do que alega o agravante, não viola a boa-fé que tenha sido intimado eletronicamente em processo virtual. Nesse sentido, conforme o Provimento Conjunto nº 11/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é ônus do usuário acessar o sistema para verificação das intimações, sob pena de ser tacitamente intimado em razão do decurso do prazo:
Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A consulta referida no caput e no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Ademais, nos autos consta requerimento, a exemplo das petições constantes do ID4186477 (pág.112) e ID4186479 (pág.48), para que as intimações ocorram em nome dos patronos indicados, destacando que independentemente da modalidade como seja realizada, “diário oficial, carta, mandado, etc.” Ou seja, o agravante reconhece a possibilidade de formas distintas de comunicação de atos processuais e não se opôs a nenhuma, assim como não requereu, justificadamente, nenhuma modalidade em específico.
Quanto à alegação de que a Portaria 651/2021 do Tribunal de Justiça torna obrigatória a publicação das sentenças no Diário da Justiça Eletrônico, por ora, entendo que não deve prevalecer. A leitura da referida portaria informa que se trata de normativo disciplinando a suspensão de atividades presenciais no período de 16 de março a 04 de abril de 2021, bem como determinando a suspensão dos prazos processuais referentes aos processos físicos audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, excetuados os julgamentos eletrônicos, audiências e sessões por videoconferência.
Nesse sentido, a portaria 651/2021 manteve a tramitação dos processos eletrônicos nos seguintes termos:
§ 3o Também ficam mantidos:
I - os prazos processuais de processos eletrônicos;
II - a realização de atos processuais por meio eletrônico e aqueles considerados urgentes;
III - a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diario da Justica Eletronico, observada a suspensão de prazos prevista no caput.
Ou seja, resta bem claro que a portaria tão somente manteve a regular publicação de atos no Diário da Justiça, mas não tornou obrigatória a publicação de todos os atos em Diário, até porque, por óbvio, uma portaria não pode se sobrepor à Lei que dispensou referida publicação.
Ainda acerca da Lei 11,419/2006, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sanou divergência para reconhecer que a modalidade de intimação eletrônica prevalece em relação à publicação por diário da Justiça, por se tratar de modalidade especial. Outrossim, ainda que o presente caso não verse sobre dupla intimação, fica consignado que a Corte Superior reconhece a possibilidade de ambas as modalidades de intimação serem utilizadas no mesmo processo sem que haja violação da boa-fé ou do contraditório.
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4o E 5o). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4o, de caráter geral, é realizada por publicação no Diario da Justica Eletronico; e a segunda, referida no art. 5o, de índole especial, e feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5o da Lei do Processo Eletrônico, a qual o § 6o do art. 5o atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAUJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021)
Por sim, não existe ilegalidade na intimação através de modalidade prevista e reconhecida por lei, mormente os agravantes sequer peticionaram nos autos por outra modalidade de intimação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos acordes parecer Ministerial Superior, ficando prejudicado o agravo interno 0757827-18.2021.8.18.0000.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e NEGO provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos acordes parecer Ministerial Superior, ficando prejudicado o agravo interno 0757827-18.2021.8.18.0000, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0755098-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-Acidente (Art. 86)
AutorCONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação19/07/2022