TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022948-67.2016.8.18.0140
APELANTE: TACILA DE JESUS SANTOS SILVA, FRANCISCO JAILSON FARIAS DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA, LENIARIA ALVES DE ABREU, RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RECORRENTES. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS ACUSADOS. PROVA TÉCNICA FARTAMENTE PRODUZIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DAS BASILARES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. In casu, com amparo nos fartos elementos probatórios, mantenho a condenação do apelante Francisco Jailson Farias de Matos quanto ao roubo majorado, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória pretendida.
2. As consequências do delito não foram superiores à normalidade do tipo. A perda ou danificação do patrimônio é inerente ao delito de roubo, não podendo servir para valorar negativamente as consequências do crime.
3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO provimento aos apelos Defensivos, a fim de fixar a pena do réu FRANCISCO JAILSON FARIAS DE MATOS definitivamente em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 14 (quatroze) dias-multa, à razão mínima e; fixar a pena da acusada TACILA DE JESUS SANTOS SILVA definitivamente em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO JAILSON FARIAS DE MATOS (1º apelante) e TACILA DE JESUS SANTOS SILVA (2ª apelante), contra a r. sentença (Núm. 3838575 – Págs. 169/183) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os recorrentes nos seguintes termos:
- Francisco Jailson (1º apelante): como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima, concedido o direito de recorrer em liberdade;
- Tacila de Jesus (2ª apelante): como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima; condedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (Núm. 3838576 – Págs. 27/45), pleiteia a Defesa a absolvição do apelante Francisco Jailson, diante da sua negativa e da ausência de elementos probatórios suficientes. Subsidiariamente, roga pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Razões da Defesa da apelante Tacila de Jesus (Núm. 3838576 – Págs. 55/65), em que pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal; bem como a correta valoração da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Contrarrazões ministeriais apresentadas (Núm. 3838576 – Págs. 67/72 e Núm. 4773483 – Págs. 01/06). A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (Núm. 5449651 – Págs. 01/16), opina pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos, “(…) somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena dos apelantes, considerando neutra a circunstância judicial das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-la; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.” Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar FRANCISCO JAILSON FARIAS DE MATOS (1º apelante) e TACILA DE JESUS SANTOS SILVA (2ª apelante) como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal.
No presente caso, far-se-á a análise dos recursos interpostos por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Pois bem.
Pleiteia a Defesa a absolvição do réu Francisco Jailson Farias de Matos quanto ao roubo majorado, basicamente ao argumento de que não foi comprovada, de forma suficiente, a autoria delitiva.
Sustenta que “No presente caso, a prática do núcleo do tipo penal, bem como de toda a ação delituosa, foi tão somente executada pela outra acusada, bem como os argumentos utilizados pelo douto Magistrado para condenar o Sr. Francisco Jailson são tão somente presunções, ou seja, nenhum argumento baseado nos depoimentos prestados em juízo, mas tão somente o depoimento prestado pela outra acusada, a qual mudou seu depoimento em juízo no mínimo duas vezes.” (Núm. 3838576 – Págs. 36/37).
A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (Núm. 3838575 – Págs. 11/12); auto de reconhecimento fotográfico (Núm. 3838575 – Pág. 31); relatório policial (Núm. 3838575 – Págs. 47/51); e pela prova oral colhida.
Por sua vez, em relação à autoria delitiva, muito embora o réu tenha negado a prática da subtração patrimonial, julgo que a prova oral e técnica colhidas atestam, de forma clara e contundente, o envolvimento do acusado nos fatos apurados.
A dinâmica da subtração foi detalhada pela corré Tacila de Jesus Santos Silva, a qual ressaltou de forma categórica a participação do acusado Francisco Jailson no evento delituoso.
Segundo seus relatos prestados em juízo:
“(…) os acusados estavam bebendo e usando entorpecentes em um bar, quando acabou o dinheiro deles. Ela, então, deu a ideia de realizarem um roubo, o que foi prontamente aceito pelo acusado FRANCISCO JAILSON. Ao ser questionado se tinha algum instrumento para ajudar no delito, o acusado apontou uma faca que havia no porta-luvas do seu carro. Então eles saíram à procura de vítimas. Encontraram a ofendida, a ré desceu do veículo, subtraiu o bem e ambos fugiram no carro do acusado. Em seguida, venderam o celular roubado, dividiram o dinheiro entre si e voltaram a beber e se drogar juntos.” (Núm. 38388575 – Pág. 173)
A vítima, Raíra Soares Alves, também narrou diante da autoridade judicial o modus operandi do crime e identificou, sem sombra de dúvidas, a acusada Tacila de Jesus como a pessoa que lhe ameaçou com uma arma branca (faca), subraiu o seu celular e em seguida fugiu com o comparsa Francisco Jailson.
Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.
Ressalta-se que a ofendida narrarou em detalhes a maneira de agir dos acusados, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.
Além disso, como bem pontuou o d. Magistrado a quo:
“(…) A versão apresentada pelo acusado [Francisco Jailson] em audiência de instrução possui muitas contradições. Inicialmente ele conta que não tinha amizade com a denunciada, que apenas a conhecia de vista por ser frequentadora do mesmo bar, e que apenas deu uma carona atendendo a seu pedido. Tal fato já causa certa estranheza, haja vista que sem qualquer relação de afeto o acusado teria se disposto a deixar a ré em casa. Prosseguindo, o acusado afirmou que no caminho a denunciada pediu para que ele encostasse o carro pois ela iria pegar um dinheiro com uma conhecida. Ele disse, inclusive, que não deu para visualizar que era, na verdade, um assalto e que foi surpreendido quando a acusada o contou. Se assim tivesse acontecido, por quais motivos o acusado se absteve de denunciar à polícia o ocorrido, mesmo sabendo que poderia ter seu veículo identificado e o crime associado à sua pessoa, como de fato ocorreu. Por fim, quais motivos teria TACILA para atribuir a coautoria do crime ao acusado FRANCISCO JAILSON, fazendo incidir a majorante do concurso de pessoas e, consequentemente, tendo sua pena aumentada, se, segundo este último, os dois mal se conheciam.” (Núm. 3838575 – Pág. 173).
Nestes termos, com amparo nos fartos elementos probatórios, mantenho a condenação do apelante Francisco Jailson Farias de Matos quanto ao roubo majorado, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória pretendida.
Subsidiariamente, pugna a Defesa pela readequação da pena-base do acusado, com a fixação no mínimo legal, por inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em análise ao cálculo dosimétrico, observa-se que a pena-base merece pequena correção.
Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o Magistrado a quo considerou desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito e, assim, exasperou a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.
No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável. Afinal, uma vítima mulher foi abordada covardemente em uma via pública, situação que, por si só, evidencia a maior gravidade do referido vetor.
Dando continuidade, entendo que o d. Sentenciante utilizou de forma escorreita o fato da arma branca para valorar negativamente as circunstâncias do delito, não havendo falar em decote do aludido vetor.
Lado outro, tenho que as consequências do delito não foram superiores à normalidade do tipo. A perda ou danificação do patrimônio é inerente ao delito de roubo, não podendo servir para valorar negativamente as consequências do crime.
Assim sendo, presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do delito), fixo a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presente, porém, a causa de aumento contida no inciso II, § 2º, do art. 157 do Código Penal (concurso de agentes), razão pela qual, aumento a pena intermediária no seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), e fixo a pena definitiva do acusado Francisco Jailson em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatroze) dias-multa, à razão mínima.
Quanto à ré Tacila de Jesus, pugna a Defesa pela fixação da pena-base no mínimo legal; bem como a correta valoração da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.
Feitas as considerações das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) acima, fixo a pena-base da acusada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, artigo 65, III, d), procedo à redução da reprimenda em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na última fase, não há causas de diminuição a serem reconhecidas e, em razão da causa de aumento contida no inciso II, § 2º, do art. 157 do Código Penal (concurso de agentes), exaspero a pena intermediária no seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), pelo que concretizo a pena da acusada Tacila de Jesus em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
DISPOSITIVO
À vista de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, a fim de fixar a pena do réu FRANCISCO JAILSON FARIAS DE MATOS definitivamente em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima; e fixar a pena da acusada TACILA DE JESUS SANTOS SILVA definitivamente em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
É como voto.
Teresina, 10/10/2022
0022948-67.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTACILA DE JESUS SANTOS SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2022