Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804714-16.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0804714-16.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ

APELADO: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Jatobá- PI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI em processo instruído sob o rito da Lei 12.153/09 com aplicação do procedimento da Lei 9.099/95, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c pedido de liminar, ajuizada por Maria do Desterro de Sousa.

A ação proposta visa o recebimento do indébito quanto ao pagamento da contribuição de iluminação pública - COSIP, supostamente paga de forma indevida, visto que há Lei municipal (052/2003) que isenta de pagamento os moradores da zona rural do Município, segundo afirma, é o caso da apelada, além disso, requer indenização por danos morais.

O pedido formulado pelo apelante versa, em síntese, sob a alegação de que o imóvel em questão é residencial e não rural, afirma que a isenção trazida pela lei não se relaciona ao critério especial, mas material. Utiliza como critério de definição para classificação dos consumidores a resolução nº 414/2010 da ANEEL.

É o breve relatório.

Decido.

Verifica-se que no caso em comento, o valor pleiteado é inferior a 60(sessenta) salários-mínimos, devendo, portanto, ser submetido ao rito dos juizados especiais da fazenda pública.

A sentença (ID n.5817477) traz explicitamente a necessidade de aplicar a ação o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme determina o art. 21, § 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça de nº 07, de 07/05/2010. Portanto, os atos subsequentes adotaram o rito dos Juizados Especiais contra a Fazenda Pública.

Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigilância da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observando o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei nº 9.099/1995. (...) § 2º Os processos da competência da lei nº 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Conforme enunciado do FONAJE: "ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."

De plano, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.

A parte recorrente interpôs recurso de apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput , da Lei 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.").

A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal.

A propósito, já decidiu esse Sodalício:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação (arts. 994, I, e 1.009 do CPC/2015). Não é possível conhecer de recurso inominado interposto contra sentença no caso, pois a aplicação do princípio da fungibilidade demanda, pelo menos, dois pressupostos: ausência de erro grosseiro; e interposição dentro do prazo do recurso correto. No caso, houve erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva no plano doutrinário e/ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 0000057-82.2015.8.18.0109 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)

No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios:

Sentença proferida no Juizado Especial Cível. Hipótese de cabimento de recurso inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000820-43.2021.8.26.0397; Relator (a): Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) (grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-16.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2019; grifou-se).

Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei n. 9.099/95. Decisão que desafia recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034376-57.2016.8.26.0576; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; j. 4-9-2019; grifou-se).

Como se sabe, "o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada”1. Para aplicar o referido princípio, devem estar presentes, pelo menos, dois pressupostos: a inexistência de erro grosseiro; e a interposição dentro do prazo do recurso correto. Quanto ao que configura ou não o chamado erro grosseiro, cito a doutrina de WANABIER e TALAMINI2:

Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda a comunidade jurídica. (grifou-se)

Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença proferida no âmbito dos juizados especiais, inclusive, no presente caso a sentença é explícita ao seguir o rito da Lei nº 12.153/2009. Ademais, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de apenas 10 (dez) dias, o que torna o recurso interposto intempestivo, uma vez que o recurso interposto foi o de apelação no prazo de 30 dias, conforme afirmado pela própria parte (ID nº 5817482 p. 4).

Ante o exposto, na forma do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto ausente os pressupostos de admissibilidade, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se e intime-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 Teresina-PI, data registrada no sistema

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804714-16.2020.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2022 )

Detalhes

Processo

0804714-16.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ

Réu

MARIA DO DESTERRO DE SOUSA

Publicação

28/06/2022