
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0712017-88.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Matrícula]
AGRAVANTE: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
AGRAVADO: MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0818734-92.2019.8.18.0140), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizada por MIKAELLY DE ARÊA LEÃO SILVEIRA COSTA, ora parte agravada.
Verifiquei, através do sistema PJe, que o processo de origem já se encontra sentenciado.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” (Destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001659-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017)” (Grifei).
Dentre os poderes do relator dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 932, está o de não conhecer de recurso prejudicado. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Assim, em virtude do julgamento do mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos respectivos autos, ante a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0712017-88.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorINTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
RéuMIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA
Publicação28/06/2022