Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0758429-43.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758429-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: NAOR TRINDADE FOLHA
AGRAVADO: IVAR DALL AGLIO, ROSANE COSTELLA DALL AGLIO, FABIO DALL AGLIO, ELEM CRISTINA DA SILVA ROSA DALL AGLIO, MOACYR RIBEIRO JR


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso apelatório, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

 

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Agravo Interno formulado por NAOR TRINDADE FOLHA, em face decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0702426-39.2018.8.18.0000, também interposta pelo ora agravante, em face de IVAR DALL AGLIO e OUTROS, ora agravados.Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de segundo grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que a Apelação Cível nº 0702426-39.2018.8.18.0000 fora julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 6588792 do recurso principal), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso de apelação, para determinar a reintegração do Apelante na posse do imóvel descrito na inicial, com área de 4.799,99,80ha, condenar os Apelados ao pagamento de honorários, invertendo o ônus da sucumbência, pelo que restou configurada a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno.

Vejamos a ementa do julgamento do recurso apelatório referenciado:

 

“EMENTA. OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA VÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. 1. Não há como nulificar sentença se a própria juíza admite que assinou o julgado, também não há como tratar de cerceamento de defesa se os próprios documentos presentes nos autos permitem o julgamento da lide. 2. Demonstrado pelos documentos juntados aos autos pelas partes que o negócio jurídico entre o apelante e o apelado não ocorreu, uma vez que houve o cancelamento do registro de tal negócio jurídico pelo provimento 001/2004 de ordem do Juiz Corregedor Auxiliar, Valério Neto Chaves Pinto, quando da correição geral ordinária, ausentes outros elementos de prova capazes de comprovar a realização do negócio como contrato de compra e venda ou recibo, deve ser julgada procedente a oposição para garantir a propriedade ao opoente, ora apelante. 3. Recurso provido”. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o julgamento da causa principal esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, ante a perda do objeto.

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0702426-39.2018.8.18.0000, em razão da superveniência do julgamento do recurso apelatório, conforme ementa acima transcrita, em que foi dado provimento ao pleito do apelante, ora agravante.

Em sentido semelhante, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


 Teresina/PI, 28 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758429-43.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2022 )

Detalhes

Processo

0758429-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

NAOR TRINDADE FOLHA

Réu

IVAR DALL AGLIO

Publicação

28/06/2022