TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761147-76.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ISMAEL GOMES DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Correta a decisão que fixou como marco base para aferição de benefícios da execução a data em que efetivamente ocorreu a última prisão do agravante, não havendo que se falar em retificação do atestado de penas.
Recurso conhecido e improvido para que seja mantida a decisão agravada, em sintonia com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Agravo em Execução apresentado por Ismael Gomes da Silva para que seja mantida a decisão agravada, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto por ISMAEL GOMES DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI (Processo nº. 0700070-73.2017.8.18.0140), nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em decisão de fls. 18/19 (ID 5639874), o Juiz a quo revogou decisão anterior tão somente no tocante a determinação do regime de cumprimento de pena, em que havia sido determinado o regime fechado, para alterar o regime para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, bem como manteve a data-base para fins de progressão de regime como sendo 08/06/2021, e determinou que fossem retificados os cálculos do SEEU, para incluir o evento soltura em 26/02/2021, no lugar do evento fuga 21/01/2021 e, ainda, a transferência do apenado Ismael Gomes da Silva de imediato para a Colônia Agrícola Major César Oliveira - CAMCO.
O Agravante interpôs Agravo em Execução (fls. 20/26 – ID 5639874) pleiteando a anotação da data-base no atestado de pena para fins de progressão de regime no dia 16/01/2017, data da última prisão, uma vez que se não houve fuga, não há o que se falar em falta grave e, tão pouco considerar a data-base como sendo o dia da recaptura. Alega que sua soltura ocorreu devido a um erro do sistema prisional, mas que até tal momento não havia nada de desabonador no seu comportamento carcerário, e tal conduta não figura no rol de faltas graves previstas na legislação. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para alterar a data-base para o dia 16/01/2017.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (fls. 27/32 – ID 5639874) alegando que o apenado percebendo que a saída da unidade prisional deu-se por equívoco, deveria ter retornado o mais rápido possível; que o apenado só voltou a unidade prisional após o cumprimento do mandado de recaptura, em 08/06/2021, conforme ele mesmo relatou em audiência de justificação, devendo esta ser a data-base para concessão do benefício de progressão de regime; que durante a soltura irregular o apenado praticou o crime tipificado no art. 168, caput, do CP (apropriação indébita), combinado com a Lei n nº 11.340/06; que a manifestação da defesa é desprovida de fundamentação legal, motivo pelo qual não deve proceder. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.
Em despacho de fls. 01/03 (ID 5639874), o Juízo a quo recebeu o recurso, manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
A defesa do impetrante apresentou agravo em execução pleiteando que seja anotado como data-base no atestado de pena do recorrente Ismael Gomes da Silva, o dia 16/01/2017, dia reputado como sendo da última prisão.
Contudo, consta nos autos que o agravante Ismael Gomes da Silva foi condenado em três processos.
No primeiro deles, nos autos do processo nº 0023063- 64.2011.8.18.0140, o apenado foi condenado pela 3ª vara criminal de Teresina-PI, pela prática, em 28/03/2011, do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, inciso I do CP) a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade. Sentença proferida em 09/06/2014 e transitada em julgado em 23/04/2015.
No segundo, o processo nº 0000033-87.2017.8.18.0140, o apenado foi condenado pela 7ª vara criminal da comarca de Teresina-PI, pela prática, em 04/01/2017, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade. Sentença prolatada em 09/10/2017 e transitada em julgado em 18/09/2018.
E, no último, o processo nº 0002866-49.2015.8.18.0140, o agravante foi condenado pela 4ª vara criminal da comarca de Teresina-PI, pela prática, em 09/02/2015, do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n° 10.826/03) a cumprir pena de 02 (dois) anos de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de R$ 1.039,00 e a prestação de serviço à comunidade). Sentença proferida em 05/03/2020, que transitou em julgado no dia 19/05/2020.
Fora informado nos autos, em 06/05/2021, que o agravante cumpria pena no regime semiaberto, quando foi beneficiado com a prisão domiciliar temporária e excepcional, não retornando ao sistema prisional na data aprazada, o que ocasionou a regressão para o regime fechado.
A prisão domiciliar foi concedida para todos os reeducandos que estavam em regime semiaberto ou que haviam progredido para tal regime, por meio da Portaria nº 4/2020/VEP, sendo os efeitos de tal portaria prorrogados pela Portaria nº 15/2020/VEP até o dia 30/09/2020 e posteriormente, por meio de liminar proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 0756666-07.2020.8.18.0000, por um período de 90 (noventa) dias, e depois por meio de nova liminar no Habeas Corpus nº 0760121-77.2020.8.18.0000, até o dia 20 de janeiro de 2021.
De acordo com o Ofício 45/2021-GAB/SEJUS todos os reeducandos deveriam retornar ao sistema prisional até 25/01/2021. Durante a audiência de justificação (em 15/07/2021), o apenado disse que retornou para CAMCO no dia 26/01/2021, mas que no mês de março/2021, recebeu, equivocadamente, alvará de soltura, e que ao chegar ao seu domicílio, mesmo percebendo que não se tratava de sua pessoa, mas de outro apenado, com nome idêntico ao seu, não retornou à unidade prisional.
O juízo a quo, então, tornou sem efeito a decisão de regressão cautelar, mas mantendo o apenado em regime fechado em virtude de decisão de somatório de penas.
Posteriormente, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade do apenado em relação ao processo criminal nº 0002866-49.2015.8.18.0140, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, redimensionando a pena para 06 anos, 11 meses e 03 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a data-base em 08/06/2021.
A defesa postulou, em sede de agravo em execução, a alteração da data-base para o dia 16/01/2017, quando ocorreu a última prisão do agravante.
Porém, quanto à alteração de data-base proposta pela defesa, nota-se que, embora o apenado tenha retornado espontaneamente, em 26/01/2021, após o término da prisão domiciliar temporária e excepcional, este não retornou ao estabelecimento prisional após a soltura irregular, ou seja, ao perceber que recebeu alvará de soltura, destinado a outro apenado, com nome idêntico ao seu, não retornou à unidade prisional, sendo preso após o cumprimento do mandado de recaptura, em 08/06/2021, conforme ele mesmo confirmou em audiência de justificação, devendo, portanto, ser esta a data-base para a concessão do benefício de progressão de regime.
Uma vez posto em liberdade de forma irregular e tendo ciência deste fato, o apenado tinha o dever de retornar à unidade prisional, pois a lei lhe impõe o dever de cumprir a execução da pena que estava em curso.
Ademais, informa o Parquet, em suas contrarrazões, que durante a soltura irregular, o apenado praticou no dia 19 de maio de 2021, o crime do art. 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita), combinado com a Lei nº 11.340/06, nos autos do processo de origem nº 0830775- 23.2021.8.18.0140 – 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), sendo denunciado no dia 14/09/2021.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Agravo em Execução apresentado por Ismael Gomes da Silva para que seja mantida a decisão agravada, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Agravo em Execução apresentado por Ismael Gomes da Silva para que seja mantida a decisão agravada, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0761147-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorISMAEL GOMES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/07/2022