PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0750536-30.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Impetrante: JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (DEFENSOR PÚBLICO)
Pacientes: ARTUR GOMES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA, ODARLAN DA SILVA SANTOS, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO, FELIPE KACIO DA SILVA, ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO e DAVI ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Fundamentação. A segregaçao cautelar dos Pacientes esta devidamente fundamentada em dados concretos extrados dos autos, que evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade da prisao para garantia da ordem publica, notadamente em razao da periculosidade dos Investigados, considerando-se que fazem parte de uma organizaçao criminosa voltada para pratica de crimes de homicdio e de trafico de drogas.
2. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Embora ultrapassado um período razoável para o término da instrução criminal, uma vez que os pacientes se encontram acautelados há mais de um ano, não vislumbra-se inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das diligências necessárias à instrução processual que possa configurar o alegado constrangimento ilegal.
4. Em verdade, é acentuado que a denúncia ofertada possui 29 corréus de elevada periculosidade e diversos procuradores, inclusive fora suscitado conflito negativo de competência, que em sede de cognição sumária, de forma célere, foi designado o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para instrução do feito.
5. Destaque-se a matéria tratada no presente writ já é objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça através do Recurso em Habeas Corpus nº 157772-PI, que tem como recorrente o corréu Arão José Marcos da Costa Batista, tendo o Ministro Relator JOEL ILAN PACIORNIK negado provimento ao recurso por não verificar ilegalidades a serem sanadas no acórdão combatido.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO, em benefício de ARTUR GOMES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA, ODARLAN DA SILVA SANTOS, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO, FELIPE KACIO DA SILVA, ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO e DAVI ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS, presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/2013 (tráfico de drogas e organização criminosa) e outros.
Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O impetrante alega que os pacientes foram presos preventivamente, em 16 de outubro de 2020, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, homicídio e de integrar organização criminosa.
Assevera que o decreto preventivo é inconstitucional, ilegal e ilegítimo, porque não veio revestida de fundamentação concreta e individualizada no tocante a cada réu.
Sustenta, ainda, que os pacientes se encontram presos há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, sem que se tenha encerrado a instrução criminal, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ressalta, que apesar de se tratar de ação penal complexa, por contar com 29 (vinte nove) réus, o feito segue com tramitação lenta por motivos alheios à defesa.
A medida liminar vindicada foi indeferida pela eminente Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, vez que não se fizeram presentes os requisitos necessários à concessão do pedido.
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opinou pela denegação da ordem.
O presente feito foi deliberado em sessão por videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal na qual “foi, por unanimidade, de acordo com o parecer verbal do Ministério Público, acolhida a questão de ordem do Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, observadas as regras regimentais, devendo o presente Habeas Corpus ser redistribuído ao Des. Sebastião Ribeiro Martins, na 1ª Câmera Especializada Criminal. Estendendo, de ofício, a presente decisão aos Habeas Corpus nº 0761115-71.2021.8.18.000, nº 0750133-61.2022.8.18.0000, nº 0750295-56.2022.8.18.0000, nº 0750536-30.2022.8.18.0000 e nº 0750524-16.2022.8.18.0000, por se enquadrarem na mesma situação.”
Vieram-me redistribuídos os autos por prevenção vindos da Exma. Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Inclua-se o feito em pauta por videoconferência.
É o relatório.
VOTO:
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, o impetrante alega que há excesso de prazo para a formação da culpa do paciente e que está ausente a fundamentação necessária para a manutenção da constrição. Passo a analisar individualmente:
a) A insuficiência da fundamentação adotada:
O impetrante alega, em síntese, que não há nos presentes autos fato que justifique com clareza a necessidade de manutenção da custodia cautelar dos pacientes, nem que estão presentes as justificativas pra manutenção da prisão preventiva, buscando a revogação da sua prisão, por entender como evidenciado o constrangimento ilegal.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
In casu, analisando a fundamentação utilizada pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que a prisão preventiva do paciente, baseou-se em razões de ordem fática, diante da “(...) existência de planejamento de homicídio em desfavor de agente de segurança pública, é necessário colacionar o julgado do STJ a seguir relacionado, o que confirma ser de longa data a habitualidade da organização em comento no sentido de ser disposta a consumar este tipo de delito.”
Destaca, ainda, a autoridade apontada como coatora, ao decretar a prisão do paciente, que:
“...Pelos elementos informativos colhidos, vislumbra-se a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, pressupostos para a segregação cautelar presentes no art. 312 do CPP.
No que tange à garantia da ordem pública exigida pelo art. 312 do CPP não se pode levar em consideração apenas a gravidade em abstrato do delito, devendo essa circunstância ser demonstrada em concreto.
A gravidade das condutas resta suficientemente caracterizada pelo parecer ministerial: ‘’Dos diversos crimes praticados pela ORCRIM, merece destacar o intitulado TRIBUNAL DO CRIME, em que seus integrantes acertam reunião presencial para deliberações de assuntos sensíveis, incluindo a análise e julgamento de ações não avalizadas pela facção e desempenhadas por indivíduos vinculados ao grupo criminosa, com gradações de pena que vão desde uma disciplina verbal até a morte. Desses julgamentos a interceptação telefônica esclareceu os fatos atinentes à decapitação de das pessoas identificadas por JOÃO VITOR VALADÃO, vulgo PITBULL e TIAGO ANDERSON ALVES ROCHA, vulgo PEQUI, que tiveram seus corpos localizados no dia 17.06.2020.’’
Entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando que os investigados possuem considerável histórico processual penal, o que sinaliza a inclinação destes para reiteração delitiva. Embora o histórico processual criminal não necessariamente reflita na dosimetria da pena, nem na configuração de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento que fundamenta a prisão preventiva por demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva...”
Ora, da análise verifica-se que a segregaçao cautelar dos Pacientes esta devidamente fundamentada em dados concretos extrados dos autos, que evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade da prisao para garantia da ordem publica, notadamente em razao da periculosidade dos Investigados, considerando-se que fazem parte de uma organizaçao criminosa voltada para pratica de crimes de homicdio e de trafico de drogas.
Além disso, o grupo e organizado e extremamente violento, sendo responsavel pela execução de pessoas de modo cruel.
Tais circunstancias evidenciam a periculosidade dos pacientes, justificando a manutenção da constrição.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da prisão que possa ensejar a liberdade dos pacientes, vez que o procedimento adotado pela autoridade tida como coatora não viola os princípios que regem o processo penal e visa a garantia da ordem pública.
b) O excesso de prazo para formação da culpa:
No presente writ o impetrante alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, considerando que se encontram presos desde 16/10/2020, e não foi marcada a audiência de instrução, tornando ilegal a segregação cautelar, visto que, não há qualquer tipo de contribuição das defesas para a morosidade do processo.
Na espécie, os pacientes e outros 21 (vinte e um) acusados foram denunciados pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 2º caput da lei 12.850/2013 (organização criminosa), para a prática de crimes de homicídio e tráfico de entorpecentes, tendo sido denunciados em 09/12/2020 e os autos distribuídos à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, tendo aquela autoridade judiciária se julgado incompetente para apreciação do feito, aduzindo que se tratava de delito de organização criminosa, matéria alheia à sua competência.
Remetidos os autos e apensos à 6ª Vara Criminal, foi recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados para apresentarem suas Respostas à acusação, sendo posteriormente reanalisada a matéria relativa à competência, oportunidade em que foi suscitado o conflito negativo de competências, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ao despachar, em sede de cognição sumária, o Des. Ricardo Gentil, de forma célere, designou o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI para resolver as medidas urgentes da ação penal em referência, até julgamento final do conflito de competência.
Por sua vez, a autoridade apontada como coatora ao prestar as informações nos autos do Habeas Corpus nº 0761115-71.2021.8.18.0000, originário da mesma ação penal, destacou que:
“Narra a denúncia que entre os meses de março a maio de 2020, nesta capital, as pessoas identificadas acima CONSTITUÍRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA destinada a prática de crimes diversos, notadamente o de tráfico de drogas. Afirma que o IP nº 001.351/2020 referente foi instaurado mediante portaria para a investigação do crime de Organização Criminosa e Outros, com base em provas emprestadas do IP nº 006.323/2019, o qual resultou na deflagração da OPERAÇÃO CODINOMES (processo nº 0006314-88.2019.8.18.0140).
Diz que durante as investigações, foi possível verificar que membros da Organização Criminosa, foram flagrados em conversas realizadas por meio de conferências celebradas no interior do sistema prisional, tendo sido solicitado medida cautelar de interceptação telefônica (autos de nº 0001687- 07.2020.8.18.0140), cujos autos circunstanciados evidenciaram que a sofisticada Organização Criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas e hierarquia, chegou a estabelecer ordens para coleta de informações sobre o Diretor do Centro de Detenção de Altos, visando atentar contra a vida deste. Afirma ainda que se verificou a ocorrência do intitulado TRIBUNAL DO CRIME, em que os integrantes se reuniam para a análise e julgamento de ações não avalizadas pela facção e desempenhadas por indivíduos vinculados ao grupo criminoso, com gradações de penas (que variam desde uma disciplina verbal até a morte). Acerca do ora paciente, MAYGLEISSON CARDOSO FREITAS E SILVA, consta que integra a Organização Criminosa investigada, atuando ativamente nas principais conferências realizadas pela facção, prestando contas de como se encontra a Zona Norte da capital. Conforme fragmentos de conversas extraídos do Auto Circunstanciado 00060/DINT/2020, foi flagrado fornecendo informações relevantes para a organização criminosa, além de concordar com ações que deveriam ser tomadas contra a facção adversária “Bonde dos Quarenta”, tais como execuções.
Os autos do Processo nº 0004707- 06.2020.8.18.0140 chegaram a este juízo acompanhados da medida cautelar nº 0004366-77.2020.8.18.0140 (pedido de prisão preventiva).
Em 10 de fevereiro de 2021, através de decisão de id 31002867, recebi a denúncia e determinei citação dos réus. Na oportunidade, destaquei que os ora pacientes foram apontados pelo Ministério Público como integrantes da facção criminosa e responsável pelo núcleo denominado Tribunal do Crime.
Em 23 de março de 2021, proferi decisão de id 31247387, indeferindo pedido de revogação dos corréus MICHAEL DOUGLAS GOMES PEREIRA DA SILVA; MARCELO SOUSA XAVIER; JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA; EDIMILSON DA SILVA SOUSA e AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO e determinei a expedição de novos mandados nos endereços atualizados de alguns denunciados, conforme informação apresentada pelo Ministério Público.
Proferi ainda a revisão da situação prisional dos réus em 07 de julho de 2021, ocasião em que mantive as prisões e determinei diversas diligências a serem cumpridas pela escrivania.
Em 09/07/2021, sobreveio pedido da Defensoria Pública (id 5035), pugnando pela certidão acerca de quais réus foram citados e ainda não apresentaram defesa ou constituíram advogado; certidão se os autos circunstanciados e Relatórios de Quebra de Sigilos e Interceptações Telefônicas estão devidamente acompanhados, ou não, de mídia contendo os áudios referidos no documento, bem como se a mídia está acessível sem necessidade de senha ou programa especial para acesso e por fim, que determine o levantamento do sigilo do Processo nº 0001687-07.2020.8.18.0140 e do Processo nº 0004366- 77.2020.8.18.0140 no sistema ThemisWeb.
Incontinenti, determinei à secretaria para cumprir o solicitado pela Defensoria Pública em petição de id 5035.
Após, determinei remessa dos autos com vista ao Defensor Público para apresentar resposta à acusação e em seguida ao Ministério Público acerca dos pedidos de revogação de prisão.
Em 17/09/2021 proferi nova decisão indeferindo o pedido de relaxamento da prisão preventiva de alguns réus e determinando à escrivania que procedesse a CITAÇÃO POR EDITAL dos réus LUCAS RAFAEL BEZERRA BRITO (mandados de IDs 0011, 0032, 0039, 0040 e 0041) e LINDOMAR ANTONIO BARBOSA (mandados de IDs 0001 e 0031), tendo em vista o esgotamento dos meios de localização, nos termos do artigo 361 do CPP.
Atualmente, o feito encontra-se com nova vistas à Defensoria Pública a fim de que apresente a resposta à acusação dos denunciados que foram devidamente citados e não apresentaram resposta à acusação. Quando do retorno dos autos, será designada a audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima desimpedida por se tratar de processo com réu preso.
Cumpre ressaltar que se trata de processo extremamente complexo, composto por 29 (vinte e nove) réus de elevada periculosidade, que já respondem a diversos crimes, acusados de crime de grande repulsa e que bombardeiam este juízo de pedidos incidentais de diversas naturezas, acarretando à serventia grande volume de trabalho e invariavelmente prejudicando o andamento processual.
Destaca-se que a maior demora para o início do feito se deve a ausência de apresentação de resposta à acusação por alguns réus, bem como pela dificuldade de outros corréus a serem citados pessoalmente.
Ademais, salienta-se que não existe nenhum pedido que esteja pendente de apreciação, tendo este magistrado atuado de forma diligente, e sempre em prazo razoável, para dar andamento à ação proposta contra o paciente e os demais corréus.
Dessa forma, observa-se que eventual elastério de prazo na formação da culpa do ora paciente não decorreu de atuação deste juízo.
Porquanto isso, entendo que o processo segue sua tramitação regular, não podendo-se falar em excesso de prazo e muito menos em carência de fundamentação do decreto preventivo.
Por fim, era o que tinha a mencionar, destacando que a despeito das limitações decorrentes da pandemia, a 6ª Vara Criminal vem trabalhando com afinco e priorizando o julgamento de processos com réus presos.”
Como visto, trata-se de processo complexo, com 29 (vinte e nove) réus, em que não se vislumbra desídia do magistrado na condução do feito.
Isto posto, no que se refere ao EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No caso em análise, tem-se que embora ultrapassado um período razoável para o término da instrução criminal, uma vez que os pacientes se encontram acautelados há mais de um ano, não vislumbra-se inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das diligências necessárias à instrução processual que possa configurar o alegado constrangimento ilegal.
Em verdade, é acentuado que a denúncia ofertada possui 29 corréus de elevada periculosidade e diversos procuradores, inclusive fora suscitado conflito negativo de competência, que em sede de cognição sumária, de forma célere, foi designado o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para instrução do feito.
Não é demais lembrar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
8. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus e enfrenta os transtornos relativos ao atual quadro de pandemia, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
Por fim, destaque-se a matéria tratada no presente writ já é objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça através do Recurso em Habeas Corpus nº 157772-PI, que tem como recorrente o corréu Arão José Marcos da Costa Batista, tendo o Ministro Relator JOEL ILAN PACIORNIK negado provimento ao recurso por não verificar ilegalidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória dos pacientes, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/07/2022
0750536-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação11/07/2022