
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000418-35.2014.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: LUCIANA OLIVEIRA SILVA DIAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICIPIO DE URUCUÍ - PI (Num. 5331929 - Pág. 30 - 41), em face da sentença (Num. 5331929 - Pág. 13 - 15) proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Uruçuí – PI, nos autos do Mandado de Segurança – Proc. nº 0000418-35.2014.8.18.0077, impetrado por LUCIANA OLIVEIRA SILVA DIAS.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Após atenta análise dos autos, verifiquei que nos autos do referido Mandado de Segurança - Proc. nº 0000418-35.2014.8.18.0077 fora interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0007296-42.2016.8.18.0000, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, atualmente aposentado.
Neste ponto, destaco que o art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, estabelece que o primeiro recurso protocolado tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.
Superados tais esclarecimentos, destaco que a Ordem de Serviço n° 56/2021 PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada em 10 de janeiro de 2022 (Processo SEI n° 21.0.000117356-9), determinou a transferência de acervo dos processos de relatoria do Desembargador aposentado Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho ao Desembargador José Wilson Ferreira Araújo Júnior, incluindo as prevenções do desembargador sucedido.
Portanto, nos termos da Ordem de Serviço n° 56/2021 PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Araújo Júnior (2ª Câmara Especializada de Direito Público), atual substituto do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Araújo Júnior membro da 2ª Câmara Especializada de Direito Público deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000418-35.2014.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuLUCIANA OLIVEIRA SILVA DIAS
Publicação28/06/2022