Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802931-06.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INDICAÇÃO MÉDICA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À União, Estados, Distrito Federal e Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2. No mérito, deve-se aplicar a tese fixada No Tema 106 STJ, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, os quais restaram observados no caso.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802931-06.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802931-06.2018.8.18.0140

APELANTE: EDIMAR PEDROSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.  INDICAÇÃO MÉDICA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À União, Estados, Distrito Federal e Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2. No mérito, deve-se aplicar a tese fixada No Tema 106 STJ, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, os quais restaram observados no caso.3. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS em face de sentença que concedeu julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer interposta por EDIMAR PEDROSA DE SOUSA.

A sentença consistiu, essencialmente, em tornar definitiva a liminar já deferida nos autos, determinar “ao requerido a obrigação de fornecer ao autor a fórmula Nutri Enteral 1.5. e dos insumos Equipo p/ Nutri Enteral Escalonado e Frasco Nutrição Enteral 300 ml, conforme prescrição médica. 

Na apelação, a FMS aduz que a responsabilidade no tocante ao fornecimento de alimentações especiais de alto custo (com é o caso dos autos) é do Estado do Piauí.

No mérito sustenta que não há nos autos comprovação acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no tema 106, uma vez que o laudo apresentado é ilegível, o que inviabilizaria e desobrigaria o Poder Público de fornecer a alimentação pleiteada.

Alega ainda que a alimentação requerida não integra a política do SUS, não constando das listagens do Ministério da Saúde para este fim, nem na lista do RENAME e REMUNE.

Ressalta que o valor solicitado para a alimentação é elevado, não podendo o Município realizar essas despesas sem previsão legal.

Por fim, requer seja a presente apelação conhecida e provida para o fim de reformar a sentença recorrida.

Conforme certidão de ID 3206679, transcorreu in albis o prazo para a parte apelada apresentar contrarrazões. 

O recurso foi recebido no ID 4249263.

O Ministério Público Superior (ID 4602603) opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

2. DO MÉRITO

A apelante insurge-se contra sentença que determinou o fornecimento da fórmula alimentar solicitada, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da assistido/apelado.

A  Apelante defende que o fornecimento de alimentações especiais de alto custo é de responsabilidade do Estado do Piauí. 

Como se sabe, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.

O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. Vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde - é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 

Infere-se, portanto, que à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL E MEDICAMENTOS. CRIANÇA PORTADORA DE INTOLERÂNCIA À LACTOSE. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que, já houve o julgamento do Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ. 2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde para as pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Município (Súmula nº. 02/ TJPI). 3. A concessão da liminar neste feito não importa em esgotamento do objeto da ação. Deste modo, muito embora o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de pedido de fornecimento de alimento especial e medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde de uma criança impossibilitada de se alimentar normalmente, impõe-se que seja-lhe assegurado o direito à saúde. 4. (...). 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710625-50.2018.8.18.0000  | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO  | 4ª Câmara de Direito Público | D.J. - Nº 8674 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019 Publicação: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019) (grifei)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DO LEITE PREGOMIM PEPTI. CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REEXAME IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.080/90, em seus arts. 4º e 7º, XI, determina a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população. 2. Extrai-se dos autos que o apelado é portador de alergia alimentar (CID 10-K52.2), e necessita do uso do leite PREGOMIM PEPTI por adjuvante frequente conforme laudos. 3. É pacífico no STJ que o Estado e o Município são obrigados ao fornecimento de medicamentos e materiais para os necessitados, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. 4. Nesse passo, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado e dos Municípios de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana. 5. O STJ e esta Corte de Justiça entendem no sentido de ser admissível o bloqueio de contas públicas como forma de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à vida. 6. Quanto à fixação das astreintes questionadas, faço ver que tal arbitramento não trouxe ônus excessivo ao Erário. 7. Remessa oficial improvida, apelo prejudicado, não se considerando vulnerados os arts. 100, § 2º, 167 e 198, I, todos da CF/88; 15 da Lei nº 8.666/93; 461, § 4º, 741, I e 730 do CPC.

(TJ-PE - REEX: 3707108 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2015)

 

No mérito, deve-se aplicar a tese fixada no julgamento repetitivo[1], para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos, os quais restam observados no caso:

 i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Consta dos autos que o apelado foi internado com diagnostico de neoplasia maligna da parede lateral da orofaringe, apresentando desnutrição e  risco nutricional, tendo sido realizada gastronomia, necessitando-se de uma melhoria no aporte nutricional e ganho de peso.

O laudo médico foi apresentado no ID 3206639 (fls.10) e o laudo nutricional no ID 3206640 (fls.1), sendo demonstrada a necessidade de fornecimento da alimentação especial, essencial à saúde da pessoa, de acordo com prescrição médica. O argumento de que o documento está ilegível, não merece prosperar, sendo possível identificar a prescrição da dieta especial. 

Ressalte-se que o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTO E TRATAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER ALIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. […] 8. O direito à saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, conforme art. 3°, da Lei 8.080/90. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003930-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental, não podendo o Estado, no sentido lato, deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. Cumpre ressaltar que mesmo que o pedido inicial não diga respeito propriamente ao fornecimento de medicamentos, a ação fora ajuizada com o intuito de obter a satisfação de uma necessidade infligida à parte em decorrência do fato de possuir 89 anos de idade, ser idoso, hipertenso, estar acamado, não se alimenta sozinho e é dependente total, conforme laudo da médica assistente. Dessa forma, percebe-se que ela busca, de fato, a garantia de um direito básico tutelado em nível constitucional, que é a saúde, não podendo o apelante eximir-se dos deveres que lhe são impostos, sob a alegação de não possuir responsabilidade. 3. Nesse sentido, o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. 4. Assim, nem o poder discricionário da administração nem eventual dificuldade orçamentária são aptos a escusar o Estado de fornecer tratamento médico ou insumo a cidadão incapaz de arcar com o seu custo. 5. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 6. Ademais, a condição socioeconômica do autor dificulta a aquisição das fraldas, resultando em grave comprometimento da renda familiar. Além disso, consta nos autos parecer do setor médico especializado neste Tribunal de Justiça, NAT-JUS/TJPI, no sentido de que o tratamento solicitado é adequado, necessário e urgente. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816608-69.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022) 

Destaco que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a tratamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independentemente de previsão orçamentária ou de constarem de lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Seguindo essa orientação, trago à colação os seguintes julgados:

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional. 3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017). 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800554-18.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/04/2021)

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:

SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.



[1] (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018)

 

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0802931-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDIMAR PEDROSA DE SOUSA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

28/07/2022