Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0751221-37.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDOR ENFERMO. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A concessionária de energia elétrica, ora agravante, insurge-se contra decisão proferida na origem, que lhe determinou a imediata religação do fornecimento de energia elétrica da residência da requerente/agravada, sob pena de multa diária. 2 - A Lei nº 8.987/95 impõe à concessionária o dever de prestação de serviço público adequado ao pleno atendimento dos usuários, bem como, autoriza o corte no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário, não se caracterizando, na hipótese, descontinuidade do serviço. 3 - Não obstante a concessionária de serviço público tenha comprovado a existência de débito da unidade consumidora, faz-se necessário sopesar a existência da dívida com a condição de enferma da genitora da agravada, a qual necessita do fornecimento de energia elétrica como garantia de condições mínimas de sua saúde. Precedentes. 4 - Não prevalece o direito da concessionária de sustar o fornecimento de energia por inadimplência, vez que o princípio que o informa, de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), embora relevante, se situa em grau de menor importância ético-jurídica. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751221-37.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751221-37.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

AGRAVADO: PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDOR ENFERMO. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - A concessionária de energia elétrica, ora agravante, insurge-se contra decisão proferida na origem, que lhe determinou a imediata religação do fornecimento de energia elétrica da residência da requerente/agravada, sob pena de multa diária.

2 - A Lei nº 8.987/95 impõe à concessionária o dever de prestação de serviço público adequado ao pleno atendimento dos usuários, bem como, autoriza o corte no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário, não se caracterizando, na hipótese, descontinuidade do serviço.

3 - Não obstante a concessionária de serviço público tenha comprovado a existência de débito da unidade consumidora, faz-se necessário sopesar a existência da dívida com a condição de enferma da genitora da agravada, a qual necessita do fornecimento de energia elétrica como garantia de condições mínimas de sua saúde. Precedentes.

4 - Não prevalece o direito da concessionária de sustar o fornecimento de energia por inadimplência, vez que o princípio que o informa, de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), embora relevante, se situa em grau de menor importância ético-jurídica.

5 - Recurso conhecido e não provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina- PI (Num. 6315476 - Pág. 7 - 10), nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0844889-64.2021.8.18.0140, ajuizada por PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA, ora agravada.

 

Na decisão hostilizada (Num. 6315476 - Pág. 7 - 10), o d. juízo a quo, deferiu a medida de urgência pleiteada e determinou à requerida/agravante, que realizasse a imediata religação do fornecimento de energia elétrica da residência da requerente, unidade consumidora nº 0025209-3, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 297, do CPC).

 

Em suas razões (Num. 6315473), a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. afirma a ausência de justa causa para a decisão, uma vez que, não existe plausibilidade jurídica para a antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem. Acrescenta a regularidade da cobrança dos valores que ensejaram o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e que a agravada buscou espontaneamente a concessionária de energia elétrica para realizar o parcelamento dos débitos, sem contudo, adimpli-lo. Aduz ainda, que o serviço prestado, embora essencial, não é gratuito e que a interrupção do fornecimento serve para manter o equilíbrio contratual. Que a medida deferida na origem inviabiliza econômica e financeiramente a prestação do serviço de qualidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. No mérito pleiteia o julgamento procedente do recurso com a reforma da tutela provisória.

 

Em decisão monocrática, indeferi a antecipação de tutela recursal pleiteada (Num. 6319336).

 

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, a agravada manteve-se inerte (Num. 6354501).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

Sobre a matéria objeto do presente recurso, a agravante EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., insurge-se contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária Proc. nº 0844889-64.2021.8.18.0140 – que lhe determinou a imediata religação do fornecimento de energia elétrica da residência da requerente/agravada, unidade consumidora nº 0025209-3, sob pena de multa diária.

 

Após detida análise dos autos originais (Proc. nº 0844889-64.2021.8.18.0140), bem com da documentação acostada pela concessionária a este recurso de agravo de instrumento, observo que a requerente/agravada fundamenta seu pleito no fato de residir com sua genitora, pessoa idosa (74 anos) acometida de enfermidades devidamente comprovadas pelos laudos/documentos (Num. 6315476 - Pág. 25 – 32), sendo a eletricidade essencial à sobrevivência desta. Aduz que o contexto atual da Pandemia do COVID – 19, lhe trouxeram dificuldades no adimplemento das faturas de energia elétrica.

 

Sobre a matéria, destaco que a Lei nº 8.987/95 impõe à concessionária o dever de prestação de serviço público adequado ao pleno atendimento dos usuários, bem como, autoriza o corte no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário, não se caracterizando, na hipótese, descontinuidade do serviço. Transcrevo:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 4º  A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. – Grifei.


Retornando à matéria discutida no presente recurso, destaco que, não obstante a concessionária de serviço público tenha comprovado a existência de débito da unidade consumidora no valor de R$ 35.590,03 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa reais e três centavos) – Id. Num. 6315476 - Pág. 23, faz-se necessário sopesar a existência da dívida com a condição de enferma de Maria do Carmo Amorim Silva, genitora da agravada, acometida de artrose severa em coluna lombar, com colapso da vertebral de L1, perda de força de MMII e dor crônica”, apresentando ainda “fratura de coluna lombossacra, (...) alteração do eixo da coluna vertebral (...) com limitação importante da mobilidade com necessidade de acompanhamento familiar. CID s.32/M.80/M.41/R.52.1, devidamente comprovada nos autos (Id. Num. 6315476 - Pág. 25 – 32).

 

Ressalto que, a consumidora/agravada, polo economicamente frágil da demanda, necessita do fornecimento de energia elétrica para garantir condições mínimas de saúde à sua genitora, razão pela qual, entendo não prevalecer o direito da concessionária de sustar o fornecimento de energia por inadimplência, vez que o princípio que o informa, de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), embora relevante, se situa em grau de menor importância ético-jurídica, devendo preponderar a solução que prestigie princípio de hierarquia axiológica superior, qual seja, o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 

 

Neste sentido, os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ATUAIS E PRETÉRITOS. FILHOS MENORES. DOENÇA. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Sopesados os valores envolvidos - de um lado o direito do usuário no acesso de serviço essencial, e de outro, a natureza não gratuita da prestação do serviço pela agravada -, pelo menos por ora, nesta sede de cognição não exauriente, presente a probabilidade do provimento do recurso, consubstanciada no direito à saúde e na dignidade da pessoa humana, como base para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, frente à possibilidade da cobrança do débito através de forma menos onerosa. II - De outra parte, evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da índole essencial do serviço, bem como da necessidade de cuidado dos filhos menores e tratamento da enfermidade da agravante. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70075248450, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - AI: 70075248450 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 23/11/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2017) – Grifei.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR ACOMETIDO DE DOENÇA. Decisão que concedeu tutela provisória determinando à Concessionária de energia elétrica ré o fornecimento de equipamento que garanta o fornecimento de energia elétrica sem interrupção para a residência do autor, criança de tenra idade que, em razão de Atrofia Muscular Espinha, necessita do de aparelhos de ventilação mecânica e cuja família não possui condições de adquiri-lo por suas próprias expensas. Condição que revela a presença de risco concreto à vida do agravado em decorrência de eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica, problema recorrente na região onde reside (Região dos Lagos). Circunstâncias que, somadas ao dever da concessionária de prestar serviço que satisfaça às condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95 e 22 da Lei 8.078/90), revelam a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória (art. 300 do CPC), tornando imperiosa a sua concessão. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00039983920218190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/04/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) – Grifei.


INSTALAÇÃO DO SISTEMA HOME CARE NA RESIDÊNCIA DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E A SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sendo a energia elétrica indispensável ao funcionamento dos aparelhos e à manutenção da vida da parte autora e a família não dispõe de condições de pagar a energia consumida, o Ente Público possui a obrigação de suportar esse ônus, pois, caso contrário, não será possível assegurar o tratamento ao paciente. (TJ-MT - RI: 10004568320198110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) – Grifei.

 

Portanto, verificada a condição de hipossuficiência da consumidora, a qual reside com sua genitora, esta acometida de enfermidade (Laudos - Num. 6315476 - Pág. 25 – 32) a qual necessita ininterruptamente de energia elétrica, sob pena de agravamento de sua condição física, resta inviável a suspensão do fornecimento do serviço de energia na Unidade Consumidora nº 0025209-3, impondo-se, portanto, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0751221-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA

Publicação

31/08/2022