TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-89.2020.8.18.0072
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Apelante: LEONILIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: BANCO CETELEM
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, ante a não comprovação da transferência de valores, deve ser declarado nulo o contrato vergastado. 2. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 3. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 4. Conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, declarando a nulidade da relação jurídica vergastada na exordial, entretanto, deixo de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano à parte Apelante, tendo em vista que a consignação foi encerrada um dia depois de iniciados os descontos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONILIA MARIA DA CONCEICAO, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única Da Comarca de São Pedro/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face do BANCO CETELEM.
Na sentença (ID. 6061117), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente os pedidos constantes da ação.
Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID. 6061119), no qual alega que foi vítima de fraude, pois houve um desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato que alega não ter pactuado (contrato nº 51-826776965/17).
Por fim, requer a reforma da sentença no sentido de julgar procedente a demanda na origem.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID. 6061124, momento em que refutou as alegações do apelante requerendo, ao final, o desprovimento do presente recurso e consequente manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido, conforme ID. 6203780.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra sentença na qual o Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da ação para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano à parte autora, tendo em vista que os descontos foram encerrados um dia após iniciarem.
Inicialmente, verifica-se que a parte Apelada não juntou aos autos a proposta de contrato cancelada, deixando de apresentar documento que comprovasse a transferência eletrônica de valores para a parte Autora, ora Apelante. Desta forma:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Por conseguinte, ante a não comprovação da transferência de valores, deve ser declarado nulo o contrato vergastado.
Alega a Apelante que foi vítima de fraude, pois houve um desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 51-826776965/17, iniciado no dia 09/10/2017 e encerrado em 10/10/2017, conforme se afere pelo Extrato do INSS (ID. 6060951).
Dito de outra forma, o contrato vergastado foi excluído dos proventos da parte Apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte recorrente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria do Apelante.
Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco Apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Desta forma, demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.
É o que se vê das seguintes ementas:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”
Desta forma, apesar de nulo o contrato em questão, não foi demonstrada a ocorrência de prejuízos à Apelante, conforme demonstrado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, declarando a nulidade da relação jurídica vergastada na exordial, entretanto, deixo de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano à parte Apelante, tendo em vista que a consignação foi encerrada um dia depois de iniciados os descontos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 15 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800613-89.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONILIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM
Publicação26/07/2022