Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800149-87.2019.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800149-87.2019.8.18.0076, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “o enquadramento da servidora do Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível I para o Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível II, como determina a Lei Municipal nº. 576/2011”, bem como: “Pagar as diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente para: “1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar a parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada”. III. Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente. IV. Ressalta-se que o Município apelante não apresenta nos autos justificativa para o atraso na concessão do pedido, se limitando a afirmar em contestação que o requerimento da Servidora Apelante para progressão foi realizado por meio de seu Sindicato. V. Nos termos da sentença a quo, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto. VI. Registre-se que o Município foi inclusive provocado através do Sindicato da categoria para fins da progressão funcional pleiteada, não havendo justificativa para a não concessão do pedido, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800149-87.2019.8.18.0076 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800149-87.2019.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO 

APELADO: SILVIA PATRICIA DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, TANARA LUANA SOARES CABRAL

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800149-87.2019.8.18.0076, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “o enquadramento da servidora do Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível I para o Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível II, como determina a Lei Municipal nº. 576/2011”, bem como: “Pagar as diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento”.

II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente para: “1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar a parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada”.

III. Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.

IV. Ressalta-se que o Município apelante não apresenta nos autos justificativa para o atraso na concessão do pedido, se limitando a afirmar em contestação que o requerimento da Servidora Apelante para progressão foi realizado por meio de seu Sindicato.

V. Nos termos da sentença a quo, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.

VI. Registre-se que o Município foi inclusive provocado através do Sindicato da categoria para fins da progressão funcional pleiteada, não havendo justificativa para a não concessão do pedido, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu.

Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800149-87.2019.8.18.0076, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “o enquadramento da servidora do Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível I para o Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível II, como determina a Lei Municipal nº. 576/2011”, bem como: “Pagar as diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente para: “1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar a parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando:

“A apelada é servidora pública municipal, e após ter atingido 05 (cinco) anos, solicitou, por meio do Sindicato, sua progressão funcional horizontal (mudança de nível), e até a presente data o município apelante se mantém inerte em relação ao pleito da apelada.

Contudo, este requerimento se deu de forma coletiva através do Sindicato, e o município ora apelante, ao tomar conhecimento do caso respondeu que cada servidor requeresse individualmente por meio de processo administrativo e juntasse toda documentação exigida para a concessão da progressão funcional, exigências estas insculpidas no art. 13, I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011, para, ao final, conceder ou não tal pleito dentro dos ditames da referida Lei Municipal.

A Lei Municipal nº 576/2011, de 01 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União, Estado do Piauí, em seu art. 13 trata sobre a progressão funcional (promoção) dos servidores públicos assim disciplina:

(…)

Constitucionalmente, as consequências jurídicas de um contrato de trabalho com o Poder Público sem o prévio concurso são tão-somente: a nulidade do contrato e a sujeição do agente público responsável a punição (artigo 37, § 2o , CF).

O supracitado artigo informa que a progressão pode ser horizontal, onde, dentro da mesma Classe, pode ocorrer a progressão de Nível, desde que seja observada as seguintes exigências, CUMULATIVAMENTE, a saber: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento) E avaliação de desempenho, além de ter completado no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na referência. Em outras palavras, se um servidor está enquadrado na Classe A, Nível II, uma vez apresentado qualificação (atualização e aperfeiçoamento) e ter alcançado conceito favorável nas avaliações de desempenho realizadas pela Administração após 03 anos de efetivo exercício ele terá progressão funcional passando a ser enquadrado na Classe A, Nível III.

Isso é o que ocorre no caso em tela, onde a apelada se encontra num determinado Nível, e assim que dar entrada no seu processo administrativo solicitando sua progressão funcional horizontal, juntando para tal os documentos exigidos (qualificação) aliado a avaliação de desempenho realizado pelo Município, vez que este é requisito necessário juntamente com a qualificação para deferimento da progressão, o Município concederá ou não tal progressão (mudança de Nível).

Ocorre que, no Município nunca fez avaliação de desempenho de seus servidores, deste modo o legislador pensando nisto, ou seja, em não prejudicar o servidor público municipal frente a uma falta da Administração em não realizar avaliação de desempenho, regulamentou, no parágrafo 4ª do mesmo artigo, que caso não seja realizado avaliação de desempenho por parte da Administração, o servidor mudará automaticamente de Nível de 05 em 05 anos.

Logo, no caso em tela, a apelada que se encontra enquadrada num determinado Nível, assim que requerer administrativamente sua progressão juntando a documentação exigida em lei referente à sua qualificação, será analisado pelo Município e estando comprovado a qualificação será concedido sua progressão horizontal, passando a ser enquadrada no Nível imediatamente superior, conforme disciplina o art.13, I, II e III, §4º.

O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800149-87.2019.8.18.0076, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “o enquadramento da servidora do Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível I para o Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível II, como determina a Lei Municipal nº. 576/2011”, bem como: “Pagar as diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente para: “1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar a parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando:

“A apelada é servidora pública municipal, e após ter atingido 05 (cinco) anos, solicitou, por meio do Sindicato, sua progressão funcional horizontal (mudança de nível), e até a presente data o município apelante se mantém inerte em relação ao pleito da apelada.

Contudo, este requerimento se deu de forma coletiva através do Sindicato, e o município ora apelante, ao tomar conhecimento do caso respondeu que cada servidor requeresse individualmente por meio de processo administrativo e juntasse toda documentação exigida para a concessão da progressão funcional, exigências estas insculpidas no art. 13, I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011, para, ao final, conceder ou não tal pleito dentro dos ditames da referida Lei Municipal.

A Lei Municipal nº 576/2011, de 01 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União, Estado do Piauí, em seu art. 13 trata sobre a progressão funcional (promoção) dos servidores públicos assim disciplina:

(…)

Constitucionalmente, as consequências jurídicas de um contrato de trabalho com o Poder Público sem o prévio concurso são tão-somente: a nulidade do contrato e a sujeição do agente público responsável a punição (artigo 37, § 2o , CF).

O supracitado artigo informa que a progressão pode ser horizontal, onde, dentro da mesma Classe, pode ocorrer a progressão de Nível, desde que seja observada as seguintes exigências, CUMULATIVAMENTE, a saber: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento) E avaliação de desempenho, além de ter completado no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na referência. Em outras palavras, se um servidor está enquadrado na Classe A, Nível II, uma vez apresentado qualificação (atualização e aperfeiçoamento) e ter alcançado conceito favorável nas avaliações de desempenho realizadas pela Administração após 03 anos de efetivo exercício ele terá progressão funcional passando a ser enquadrado na Classe A, Nível III.

Isso é o que ocorre no caso em tela, onde a apelada se encontra num determinado Nível, e assim que dar entrada no seu processo administrativo solicitando sua progressão funcional horizontal, juntando para tal os documentos exigidos (qualificação) aliado a avaliação de desempenho realizado pelo Município, vez que este é requisito necessário juntamente com a qualificação para deferimento da progressão, o Município concederá ou não tal progressão (mudança de Nível).

Ocorre que, no Município nunca fez avaliação de desempenho de seus servidores, deste modo o legislador pensando nisto, ou seja, em não prejudicar o servidor público municipal frente a uma falta da Administração em não realizar avaliação de desempenho, regulamentou, no parágrafo 4ª do mesmo artigo, que caso não seja realizado avaliação de desempenho por parte da Administração, o servidor mudará automaticamente de Nível de 05 em 05 anos.

Logo, no caso em tela, a apelada que se encontra enquadrada num determinado Nível, assim que requerer administrativamente sua progressão juntando a documentação exigida em lei referente à sua qualificação, será analisado pelo Município e estando comprovado a qualificação será concedido sua progressão horizontal, passando a ser enquadrada no Nível imediatamente superior, conforme disciplina o art.13, I, II e III, §4º.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Vejamos a sentença atacada:

“A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto.

Com efeito, sabido é que a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa.

(…)

Transcritos os dispositivos supra, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.

Na verdade, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

(…)

Considerando ter sido o Município instado a se manifestar, através do Sindicato, para fins da progressão funcional pleiteada, não há justificativa para a não concessão do pedido pelo réu, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu.

Portanto, não tendo o requerido apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, imperioso é a mudança de nível da parte requerente, ora pleiteada.

Ressalto que ao Judiciário cabe o ônus de resguardar a aplicação do ordenamento jurídico no caso em concreto, mantendo a ordem social e eficácia dos diplomas normativos, não havendo que se falar, na espécie, em lesão à Separação dos Poderes, uma vez que o objeto da lide versa sobre ato vinculado da administração, por ela não cumprido, tendo este juízo se limitado a fazer valer o cumprimento do dispositivo legal aplicável ao caso, ante a inércia do réu.

Assim, mostra-se inafastável a procedência do pedido requerido pela parte autora, fazendo jus à progressão para o nível superior requerido, desde o decurso do prazo 05 (cinco) anos no mesmo nível, com o consequente pagamento das diferenças salariais configuradas desde então.”

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser à Autora servidora do Município réu, exercendo o cargo de professora.

O Artigo 13 da Lei Municipal nº 576/2011 dispõe que:

Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;

Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.

Ressalta-se que o Município apelante não apresenta nos autos justificativa para o atraso na concessão do pedido, se limitando a afirmar em contestação (Id 3914465 – Pág. 3) que: “No ano de 2017, a requerente, assim como vários outros servidores, procurou o Sindicato para que ele requeresse administrativamente sua progressão funcional horizontal (da Classe B, Nível I para Classe B, Nível II), sob a alegação de que esta progressão, que a requerente define como “promoção por antiguidade”, se dá de forma automática a cada 05 (cinco) anos de permanência no mesmo nível, conforme dispõe o art. 13, § 4º da supracitada Lei. Ocorre que o Município ora requerido respondeu à solicitação do Sindicato, dizendo que só seria possível o Município analisar cada caso se os mesmos fossem dado entrada administrativamente de forma individual, vez que teria que se analisar os requisitos exigidos em lei para a concessão ou não da progressão, tudo em total obediência a Lei nº 576/2011”.

Nos termos da sentença a quo, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.

Ressalta-se que o Município foi inclusive provocado através do Sindicato da categoria para fins da progressão funcional pleiteada, não havendo justificativa para a não concessão do pedido, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu.

Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença.

Registre-se que o Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0800149-87.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

SILVIA PATRICIA DA COSTA SILVA

Publicação

31/08/2022