Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007335-36.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABÍVEL. ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa do réu alegando a ausência de conteúdo probatório nos autos que comprovem atribuída a autoria do delito ao apelante, e que deve ser isento de custas processuais por ser assistido pela defensoria pública e beneficiário da justiça gratuita. Não assiste razão. 2. A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas por provas documentais, como auto de apresentação e apreensão, auto de Restituição, do auto de reconhecimento de pessoa, auto de restituição e relatório final do inquérito policial. Também demonstradas pelas provas orais, compostas pelos depoimentos policiais e da vítima produzidos em juízo, corroborando que a autoria atribui-se ao apelante. 3. Destaca-se que a palavra da vítima em crime contra o patrimônio possui especial relevância, assim como os depoimentos policiais quando claros, coesos e consonante às demais provas. 4. Quanto à isenção de custas processuais, já é pacificado neste Tribunal o entendimento que mesmo beneficiário da justiça gratuita, o réu pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, visto que o juiz a quo condenou ao pagamento de custas processuais com fulcro no art. 98, §3º do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007335-36.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007335-36.2018.8.18.0140

APELANTE: ANDRYELSON CARLOS DA SILVA OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABÍVEL. ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa do réu alegando a ausência de conteúdo probatório nos autos que comprovem atribuída a autoria do delito ao apelante, e que deve ser isento de custas processuais por ser assistido pela defensoria pública e beneficiário da justiça gratuita. Não assiste razão.

2. A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas por provas documentais, como auto de apresentação e apreensão, auto de Restituição, do auto de reconhecimento de pessoa, auto de restituição e relatório final do inquérito policial. Também demonstradas pelas provas orais, compostas pelos depoimentos policiais e da vítima produzidos em juízo, corroborando que a autoria atribui-se ao apelante.

3. Destaca-se que a palavra da vítima em crime contra o patrimônio possui especial relevância, assim como os depoimentos policiais quando claros, coesos e consonante às demais provas.

4. Quanto à isenção de custas processuais, já é pacificado neste Tribunal o entendimento que mesmo beneficiário da justiça gratuita, o réu pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, visto que o juiz a quo condenou ao pagamento de custas processuais com fulcro no art. 98, §3º do CPC.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 3502250, pág. 115/116 e ID nº 4959330) interposta por Andryelson Carlos da Silva Oliveira contra sentença (ID nº 3502249, pág. 241/250) proferida em Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Processo nº 0007335-36.2018.8.18.0140, que julgou procedente a acusação para condenação do réu por roubo majorado pelo concurso de agente, nos termos do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal.

De acordo com os fatos narrados na denúncia (ID nº 3502250, pág. 34/36), em 16 de novembro de 2018, durante a noite por volta das 19:30 h na Rua São João Tadeu, Parque São João em Teresina – PI, Maria de Lourdes da Silva estava sentada em frente a sua residência quando abordada por dois indivíduos, Andryelson Carlos da Silva Oliveira e Bruno Rafael de França Andrade, que estavam numa motocicleta Honda POP 100, cor vermelha.

O denunciado Andryelson Carlos estava na garupa da moto, ao chegar no local do delito, desceu com a mão por debaixo da camisa na altura da cintura e ameaçou a vítima Maria de Lourdes para entregar o aparelho celular, modelo LG K9.

Ao realizarem o roubo, Andryelson e Bruno fugiram do local e durante a fuga colidiram na traseira de um veículo Fiat Idea e em razão da gravidade do acidente, Bruno Rafael de França Andrade faleceu 05 (cinco) dias após o ocorrido.

Convertidas as prisões em flagrante dos réus em prisão preventiva, conforme decisão de ID nº 3502249, pág. 67/71.

Recebida a denúncia em face de Andryelson Carlos da Silva Oliveira em 10 de janeiro de 2019 (ID nº 3502249, pág. 149).

Em sede de Resposta à acusação (ID nº 3502250, pág. 50/55), o acusado Andryelson pugna a revogação da prisão preventiva e aplicação de outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, cujos pedidos foram indeferidos em juízo de origem (ID nº 3502249, pág. 171/176).

Conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 3502249, pág. 195/198), o juiz a quo revogou a prisão preventiva do acusado Andryelson, mediante cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP.

Ademais, em posterior Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 3502249, pág. 225/228) revogada a medida cautela cautelar de monitoramento eletrônico e mantidas as demais medias.

A Sentença (ID nº 3502249, pág. 241/250) atacada julgou procedente a acusação para condenar o réu Andryelson Carlos da Silva Oliveira, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, por roubo majorado pelo concurso de agentes. Quanto a dosimetria, a pena definitiva é de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte um) dias-multa, cujo regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto.

Assim, a defesa do réu interpôs Recurso de Apelação (ID nº 3502250, pág. 115/116 e ID nº 4959330) requerendo a reforma da sentença sob a alegação de ausência de provas materiais que comprovem a autoria delitiva, portanto a absolvição do acusado; e que seja concedida a isenção das custas processuais.

Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Piauí em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 5228731) requer o conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença do juízo de origem.

Por fim, o entendimento do Ministério Público de 2º grau (ID nº 4106327) opina pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal.

É o relatório. 

 


VOTO 

Do juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 3502250, pág. 115/116 e ID nº 4959330) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

Do mérito

Da autoria e da materialidade devidamente comprovadas

A defesa de Andryelson Carlos da Silva Oliveira, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 3502250, pág. 115/116 e ID nº 4959330), argumenta que a sentença deve ser reformada, pois o conteúdo probatório dos autos seriam insuficientes parar comprovar a autoria do delito pelo apelante.

Desse modo, o apelante aduz que o acusado não concorreu com Bruno Rafael de França Andrade para fins do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, portanto requerem a absolvição, fundamentando-se no artigo 386, inciso VII do Código Processo Penal.

Não assiste razão.

A autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, por provas documentais e por provas orais, tipificando a conduta do roubo, art. 157, §2º, inciso II do Código Penal do Código Penal, para Andryelson Carlos da Silva Oliveira e Bruno Rafael de França Andrade.

Todavia, Bruno Rafael não resistiu às lesões em razão do acidente sofrido, durante a fuga após a prática do roubo, e faleceu, assim aponta o relatório final (ID nº 3502249, pág. 101/104) do Inquérito Policial.

Cabe destacar que em análise aos autos observa-se a autoria e a materialidade devidamente comprovadas em prova documental, a partir do auto de apresentação e apreensão (ID nº 3502249, pág. 23/24), que demonstra que o aparelho celular da vítima Maria de Lourdes da Silva estava em posse dos acusados no momento do flagrante e que foi devidamente restituído para a proprietária, conforme auto de restituição (ID nº 3502249, pág. 33/34); do auto de reconhecimento de pessoa (ID nº 3502249, pág. 35/36), que certifica que a vítima reconheceu Andryelson como autor do crime, em reconhecimento pessoal na Central de Flagrantes; do auto de restituição (ID nº 3502249, pág. 97/98) da moto utilizada no momento que realizou o delito; e do relatório final do inquérito policial (ID nº 3502249, pág. 101/104) que indicia Andryelson considerando comprovada a autoria e materialidade do delito imputado.

Ademais, também resta evidenciada autoria e materialidade por prova oral, através dos depoimentos produzidos em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Depoimento de testemunha policial Fernando Sousa Ribeiro (ID nº 6544542):

 

(…) Quando sua guarnição foi comunicada do fato na região ao chegar no local já se encontrava a guarnição da RONE, que foi até constada no relatório a respeito, e um dos indivíduos que acha que era esse rapaz que não consegue visualizar o rosto, mas tinha um rapaz já detido no local e outro em outro local já com várias escoriações devido ao acidente e parece também que a população veio usar de força contra eles. (…) que foi restituído um celular, salvo engano (…) que não recorda de ter sido apresentada alguma arma, só o aparelho celular. Que só teve contato primário com a vítima, nada mais do que isso. Que o reconhecimento é feito pela Autoridade de Polícia Judiciária, (…) que ela estava na Central de Flagrantes e de acordo com o delegado, ela (vítima) fez o reconhecimento (…) Que a guarnição só conduziu Andryelson que não sabia do fato do óbito de Bruno, tendo em vista que ele foi levado do Samu até o HUT (…) que na hora que viu, Bruno estava consciente aguardando atendimento médico. (…)

Depoimento de testemunha policial Davi de Castro Araújo (ID nº 6544543):

(…) Que lembra dos fatos, que acionados eles já estavam detidos, inclusive já se encontrava a guarnição da ROCAM, de motoqueiros lá, tentando não deixar os populares agredir mais do que já tinha agredido eles (…) que só foi apresentado o celular da vítima, nenhuma arma. (…) que conduziram pra Central de Flagrantes só Andryelson, o outro (Bruno) conseguiu se deslocar um pouco mais do que ele (Andryelson) e esse que conseguiu correr um pouco mais apanhou muito mais, ele tinha saído no SAMU já apagado. Que lembra de ter falado com ela (vítima), que ela reconheceu Andryelson. (…) Não sabiam da morte do outro (Bruno), sabia que ele já saiu num estado bastante grave, foi levado pelo SAMU. (…) Que só fez a condução, (…) que lá na hora lá com o delegado, ele (Andryelson) ficou do lado dele ai a vítima reconheceu, que na sala só tinha a vítima e o delegado, e os populares de fora com ele. (…) Do lado do reconhecimento, a vítima e o delegado, “e a gente do outro lado, era eu, outro policial e ele.” (…)

Depoimento da vítima Maria de Lourdes da Silva (ID nº 6544545):

(…) Que foi assaltada na frente da sua residência, (…) sete e meia da noite, que só tinha ela. Tinha dois rapazes jantando, porque ela vende comida e então quando gritou que eles chegaram, ela conheceu o de trás, o da frente não reconheceu (…) Tinha dois rapazes jantando do lado de dentro, lá fora só ela. (…) Que foi abordada por duas pessoas numa moto, dois homens, que o da frente tava de capacete e o de trás não tinha disfarce. Que da moto mesmo o da garupa pegou o celular, ainda lhe empurrou que caiu, ai quando caiu devido ser nervosa, ela desmaiou e não viu mais nada, quando “tornou em si” estava no hospital, do hospital foi pra Central de Flagrantes para receber seu aparelho. (…) No outro dia, como já tava nervosa, ficaram com medo de lhe dizer, no outro dia foi que veio saber (…) Que o da frente que morreu, o de capacete. Que reconheceu o que tava na garupa, o Adryelson. Que nunca tinha visto. (…) Que tomaram da sua mão a força (o celular) e lhe empurraram no “supapo” que caiu (…) que olhou e não conheceu, ai ele disse: “Passa o celular vagabunda” aí empurrou e ela não viu mais nada. (…) Que não sofreu ameaça, soube mais nada disso. Que a polícia recuperou seu celular. (…) Que quando eles caíram, acharam o aparelho dentro do esgoto, porque foi aonde ele foi acidentado, onde o carro bateu neles, que não viu o carro, não viu mais nada, que veio saber no outro dia mas o aparelho tava todo cheio de água, e que a polícia comunicou que foi no momento do acidente que acharam o celular (…). Que o celular ainda prestou porque tava com um mês e dois dias de comprado (…) Que na hora que mostrou ele (Andryelson) na Central de Flagrantes, não teve dúvida e falou: é aquele. (…) Que levaram ela no vidro e ela disse: “foi esse aí” (…)

 

Outrossim, os depoimentos apresentados demonstram-se claros e coesos e corroboram com as provas documentais apresentadas. Ressalta-se também a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio e dos testemunhos policiais claros e coerentes quando consonantes às provas apresentadas. Nesse sentido entendem as jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – NÃO INCIDÊNCIA – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes; 2 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade (TJPI | Apelação Criminal Nº 0702157-29.2020.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA TIPIFICAÇÃO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. SEM RAZÃO. TESTEMUNHO POLICIAL CLARO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO PARÂMETRO DE 1/8. INCABÍVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ A PARTIR DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL NÃO COMPROVADA. PROCEDENTE. 1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas com crivo em depoimentos policiais claros e coesos, sem qualquer fragilidade com o devido valor probatório, entendimento já firmado neste Tribunal. 2. Adequação da conduta ao tipificado o art. 311 do Código Penal, o crime de desacato, em razão da presença de dolo específico, comprovada em depoimentos prestados em juízo. 3. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal deu-se pelas circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e da consequência do crime, devidamente fundamentadas pelo magistrado. Todavia, a conduta social foi desconsiderada na análise negativa em razão da ausência de provas nos autos. 4. Ademais, o parâmetro para aumento da pena-base a partir da análise negativa da circunstância judicial não é definido legalmente, atendendo à discricionariedade do magistrado e à devida fundamentação. 5. Recurso julgado e parcialmente procedente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0755218-62.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 11/02/2022)

 

Desse modo, em análise aos autos, fica evidente que o conteúdo probatório é suficiente para demonstrar que Andryelson Carlos da Silva Oliveira e Bruno Rafael de França Andrade são autores do roubo majorado, art. 157, §2º, inciso II. Contudo, Bruno Rafael faleceu cinco dias após a prática do delito, em razão de acidente sofrido durante a fuga.

Portanto, não cabe a absolvição do apelante, pautada no in dubio pro reu, mantida a condenação do réu nos termos da sentença de origem (ID nº 3502249, pág. 241/250).

 

Das custas processuais

Aduz também o apelante que deve ser isento de custas processuais por ser assistido pela defensoria pública e beneficiário da justiça gratuita.

Não cabível.

Posto que já é pacificado neste Tribunal o entendimento que mesmo beneficiário da justiça gratuita, o réu pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, visto que o juiz a quo condenou ao pagamento de custas processuais com fulcro no art. 98, §3º do CPC que suspende a exigibilidade por 05 (cinco) anos das obrigações decorrentes de sua sucumbência, somente caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade que será executada, extinguindo-se, passado esse prazo as obrigações.

Consonante a grifo nosso:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. REPARAÇÃO CIVIL. VALOR DESPROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reparação civil. Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em análise. Impossibilidade de exclusão. 2. Contudo, não se pode olvidar que o arbitramento de indenização pelos danos causados há de ser feito com moderação, proporcional ao nível socioeconômico do apelante, que é agente de portaria, e levando-se em conta o grau do dano provocado. Possibilidade de diminuição do quantum arbitrado. 3. Da isenção de custas. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para diminuir o valor arbitrado a título de reparação civil. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0758377-47.2020.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

Logo, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Dispositivo

Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

O referido é verdade, dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0007335-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRYELSON CARLOS DA SILVA OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/07/2022