Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802179-36.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0802179-36.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS ARAÚJO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802179-36.2019.8.18.0031) movida pela ora apelante contra o BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S/A), ora apelado.


Na referida sentença (Id. 4783416), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, reconhecendo a inexistência do contrato nº 804857082. Ato contínuo, condenou o banco ora apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício previdenciário da ora apelante e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Sobrevieram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela instituição financeira sucumbente, porém não apreciados pelo julgador de origem (Id. 4783419).


Após, a autora MARIA DE JESUS ARAÚJO DE SOUSA interpôs apelação, pugnando, tão somente, pela exasperação do montante definido a título de indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 4783427).


Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pelo BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S/A) (Id. 4783435).


Autos remetidos ao TJPI (Id. 4783436).


Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o órgão respectivo não apresentou parecer (Id. 4935924).


Despacho expedido para manifestação acerca de preliminar levantada em contrarrazões – impugnação aos benefícios da justiça gratuita (Id. 6227041).


Resposta apresentada (Id. 6684147).


Vieram-me os autos conclusos.


É o quanto basta relatar. Decido.


Conforme relatado, a instituição financeira ora recorrida, na origem, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que, contudo, não foram apreciados pelo d. juízo a quo (Id. 4783419). Tal circunstância revela que a sua jurisdição ainda não se exauriu. Por consequência, o julgamento da apelação interposta encontra-se prejudicado. No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração, sob pena de infringência ao devido processo legal. 2. Recurso não conhecido, por decisão monocrática.

(TJ-PR - AI: 00283176020188160000 PR 0028317-60.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 18/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2018) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBSTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE INTEGRAR A SENTENÇA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO RÉU. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apreciação do recurso obstada em razão de oposição de embargos de declaração não apreciados pelo Juízo ''a quo'', não restando encerrada a prestação jurisdicional. 2. Há necessidade de retorno dos autos à origem, pois, enquanto não julgados os embargos, não resta ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional. 3. Recurso Prejudicado.

(TJ-BA - APL: 05220170420138050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2017) – grifou-se.


Apelação Cível. Compromisso de venda e compra – Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e exibição de documentos – Embargos de declaração das duas partes não apreciados – Necessidade de encerramento da jurisdição do juízo monocrático de primeiro grau, sob pena de supressão de instância – Recurso prejudicado, ordenada a remessa dos autos à origem para a análise dos embargos de declaração. Recurso prejudicado.

(TJ-SP - APL: 40112909720138260224 SP 4011290-97.2013.8.26.0224, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 11/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) – grifou-se.


Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por restar prejudicado (art. 932, inciso III, do NCPC).


Devolvam-se os autos ao d. juízo 1° grau para apreciação e julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária (Id. 4783419), oportunizando-se às partes novo prazo para eventual interposição de recurso de apelação ou para ratificação do interposto.


DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.


DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802179-36.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2022 )

Detalhes

Processo

0802179-36.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

28/06/2022