TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000595-33.2016.8.18.0043
APELANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO MORAES
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, EM CONSONANCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA TOTALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE.
APELANTE CONDENADO A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
2. In casu, as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas, dadas na fase inquisitorial e ratificados na fase judicial, em conjunto com o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, não deixaram dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime de lesão corporal, praticado pelo acusado contra a vítima.
3. Verificando-se que a pena-base foi fixado muito acima do mínimo legal, de forma equivocada, faz-se necessário a revisão da dosimetria para reduzir a pena-base para o mínimo legal e, em consequência, reduzir a pena definitiva.
4. In casu, a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal por ter sido consideradas seis circunstancias judiciais desfavoráveis, entretanto, nenhuma está fundamentada de forma idônea, motivo pelo qual, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, em consequência, a pena definitiva do apelante ficou reduzida de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção.
5. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
2. In caso, o apelante responde pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico contra sua ex-companheira, tendo sido condenado a pena de 03 (três) meses de detenção e, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, de ofício, a declaração de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.
4. Recurso conhecido e provido para declarar, de ofício, extinta a punibilidade de FERNANDO DO NASCIMENTO MORAES, restando prejudicada a análise de todos os demais pedidos feitos na apelação criminal. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, tão somente para reduzir a pena do apelante de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção e, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, FERNANDO DO NASCIMENTO MORAES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal , c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os demais pedidos feitos na apelação criminal, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto à Vara única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI denunciou FERNANDO DO NASCIMENTO MORAES, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no artigo 129, § 9º (lesão corporal, na modalidade de violência doméstica) e 147 (ameaça), na forma do art. 69, todos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, contra a vítima SAMARA BARROS DA SILVA.
Consta da denúncia que:
No dia 08 de agosto de 2016, por volta das 08:00h, no povoado São Miguel, zona rural de Bom Princípio, o ora denunciado agrediu a integridade física de sua companheira SAMARA BARROS DA SILVA e a ameaçou de morte.
O denunciado cometeu as agressões, por ciúmes da companheira e essa não foi a primeira vez que ele comete os mesmos crimes contra a vítima.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 007.086/2016 e do rol de testemunhas, sendo recebida em 22/03/2017, ID Num. 6326136 - Pág. 40.
O Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal foi acostado aos autos, ID Num. 6326136 - Pág. 12.
O acusado foi interrogado na fase judicial gravado em DVD, acostado aos autos.
A vítima prestou declarações na fase inquisitorial, Num. 6326136 - Pág. 10 e na fase judicial gravado em DVD, acostado aos autos.
O acusado apresentou Resposta à acusação, ID Num. 6326136 - Pág. 45.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas, de forma escrita e acostada aos autos, ID Num. 6326137 - Pág. 131/133 e ID Num. 6326137 - Pág. 157/159, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 6326136 - Pág. 105/113, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FERNANDO DO NASCIMENTO MORAES quanto ao delito constante no art. 147 do CP (ameaça), em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva em seu favor, na forma do art. 109, VI, CP, e para CONDENÁ-LO pela prática do delito incurso no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Por não se adequar aos requisitos intrínsecos à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, visto que praticado crime com violência à pessoa, o magistrado deixou de conceder ao apelante o referido benefício.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 6326137 - Pág. 200 e razões, ID Num. 6326137 - Pág. 216/224.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 6326137 - Pág. 227/233.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, acostado aos autos, ID Num. 6646793 - Pág.1/14 opina pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Fernando do Nascimento Moraes para que seja realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade, redimensionando-se a pena, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos recursais, dele conheço
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO DO NASCIMENTO MORAES, ID Num. 6326137 - Pág. 200 e razões, ID Num. 6326137 - Pág. 216/224, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FERNANDO DO NASCIMENTO MORAES quanto ao delito constante no art. 147 do CP, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva em seu favor, na forma do art. 109, VI, CP, e para CONDENÁ-LO pela prática do delito incurso no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
O apelante, em sua apelação, pleiteou:
a) A absolvição do recorrente por não existirem provas suficientes para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP;
b) Subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo, para ter o benefício do SURSIS, conforme art. 77, do Código Penal.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição, tendo em vista que, a materialidade das agressões descritas na denúncia encontra-se demonstrada pelo laudo de exame pericial – Lesão Corporal, ID Num. 6326136 - Pág. 12.
Quanto à autoria, sua comprovação decorre da prova oral colhida nos autos, tanto pelas declarações da vítima, dados na fase inquisitorial, Num. 6326136 - Pág. 10 e na fase judicial gravado em DVD, acostado aos autos ID Num. 6326137 - Pág. 125, como pelo depoimento da testemunha HAROLDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ID Num 6326136 - Pág. 61.
Os depoimentos da vítima dados na fase inquisitorial e judicial estão em total consonância. A testemunha HAROLDO RODRIGUES DE OLIVEIRA confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial, que viu na vítima as marcas das agressões:
"Que efetuei a prisão do acusado; que ele era companheiro da vitima; que na época eles estavam separados; que eles estavam em um briga só; que encaminhava para o Conselho Tutelar; que nesse dia ela compareceu a Delegacia dizendo que foi agredida pelo denunciado; que fomos atrás dele e encontramos ele na estrada; que na hora ele estava bêbado; que pegamos e trouxemos para eles para Delegacia; que eu vi na viatura em cima com ele, e que ela vinha dentro da viatura; que a briga deles é porque ela recebe o dinheiro e gasta com ela; que eles tem mais de 01 filho; que a vitima disse que ele tinha espancado ela; que ela tinha hematoma no pescoço e no ombro; que os dois eram casos de rotina; que teve uma festa na cidade de Bom Principio que ele brigou com o irmão dele, porque ele estava cm ciúmes da mulher; que nesse dia o Delegado trouxe ele; que em outra festa ele foi na festa e agrediu um homem que estava com a vítima; que ele deu um murro no homem e e saiu correndo; que não conseguimos pegar ele; que as agressões eram só hematomas, que nada grave; que não sei onde a vitima está; que vejo ele direto porque ele trabalha no Hospital Dirceu como maqueiro."
O laudo de exame de corpo de delito, por sua vez, confirmou que SAMARA BARROS DA SILVA sofreu lesões, apresentando hematoma causado por objeto contundente "parede" -ID Num. 6326136 - Pág. 12. Nessa perspectiva, além de firme e coerente, a palavra da testemunha encontra amparo em uma prova pericial.
Vale destacar, ainda, que nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo, quando em consonância com outros elementos de convicção, especialmente o laudo de exame de corpo de delito e depoimento de testemunha.
Sobre o assunto:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. 1) Se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de lesão corporal contra a mulher, de modo a ensejar a condenação baseada na palavra da vítima e depoimento testemunhal, não há falar em absolvição. APELO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelaç & atilde; o (CPP e L.E): 02515973120168090137, Relator: NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 09/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 09/05/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. Absolvição. Impossibilidade. Palavra da vítima e laudo pericial comprovando a lesão corporal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descabimento. Vedação expressa do artigo 44, I, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Dosimetria mantida. Recurso desprovido. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01451358420138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL I J VIO DOM FAM, Relator: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 12/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2015)
Pelo exposto, há de se reconhecer que a conduta do réu foi típica e ilícita, uma vez que não agiu sobre o amparo de quaisquer causas de exclusão da ilicitude. Ademais, o acusado é imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, sendo-lhe exigível conduta diversa, motivo pelo qual não merece amparo a pretensão absolutória da defesa, mantendo-se a condenação do apelante no disposto no art. 129, § 9º do Código Penal.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO, PARA TER O BENEFÍCIO DO SURSIS.
A defesa também requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Nesse ponto, com razão. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante exasperou a pena-base do crime de lesão corporal nos seguintes termos:
"1) a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, ante seu claro conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, já que se valeu da intimidade do lar para prática da conduta imputada; 2) por constar em fls. 67/67-v dos autos informação de que réu jamais foi processado anteriormente, a sua primariedade deve ser reconhecida; 3) quanto à conduta social, tenho por atribuir-lhe valor negativo em decorrência da constatação da contumácia do réu em dar causa a brigas em festas e outros momentos de interação social, conforme relatado em Juízo pelo policial militar Haroldo Rodrigues de Oliveira; 4) para a personalidade do réu, valoro-a negativamente ante a exaustiva demonstração, ao longo do tramite processual, de sua absurda agressividade em suas relações; 5) os motivos do crime, constatada a futilidade dos mesmos, torna imperiosa a valoração negativa referida circunstância; 6) as circunstâncias do injusto são desfavoráveis ao réu por ter este praticado o delito em estado de embriaguez voluntária, conforme exposto ao longo da instrução criminal; 7) é de compreensão deste Juízo que as consequências do crime foram de acentuada gravidade uma vez que a conduta do réu impingiu sofrimento físico e psíquico à vítima e permanente temor seu quanto à nova conduta criminosa do réu contra sua pessoa; 8) finalmente, no que pertine ao comportamento da vítima, compreendo que o mesmo não influenciou o réu na sua conduta. Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção."
Verifica-se, assim, que o juízo de primeira instância não se utilizou de elementos concretos para valorar negativamente a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo do crime.
Além disso, o magistrado considerou como consequência negativa o fato de o delito ter causado sofrimento físico e psíquico à vítima, elemento inerente ao crime de lesão corporal e, ainda, considerou desfavoráveis os motivos do crime em razão de embriaguez do apelante no momento do fato delituoso. Ocorre que a embriaguez, da forma posta pelo magistrado de primeiro grau, sem demonstrar uma maior reprovabilidade no caso concreto, não é capaz de negativar tal circunstância judicial.
Percebe-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado na primeira fase da dosimetria é, em sua maior totalidade, genérica, não indicando os fatos concretos ocorridos que poderiam ter consubstanciado o seu convencimento, referindo-se, ainda, muitas vezes a elementos próprios do tipo penal, sendo inidônea, portanto, para justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
Nesse caminhar e, atento ao comando da norma contida no art. 68 do mesmo diploma legal, passo a dosimetria da pena do acusado:
Quanto à primeira fase:
CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação pela infringência do tipo penal violado – LESÃO CORPORAL – tem por escopo dimensionar o grau de censura do comportamento do denunciado e por conseguinte estabelecer o nível de sua reprovação, razão porque a reprovabilidade da conduta do apelante há de ser graduada como LEVE, pois não extrapolou o tipo penal.
ANTECEDENTES: o apelante não ostenta maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Não há elementos nos autos a desabonar a conduta social e a personalidade do agente.
MOTIVOS DO CRIME:
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS: as circunstâncias e consequências são inerentes ao próprio fato.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há provas de que a vítima contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA-BASE: Levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Quanto à 2ª fase:
AGRAVANTE E ATENUANTE: Ausentes.
Quanto à 3ª fase:
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há no presente caso, causas de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Assim, fica estabelecida a pena definitiva imposta ao sentenciado em 3 (três) meses de detenção.
Dessa forma, por ser favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, e ausentes agravantes e atenuantes bem como causas de aumento e diminuição de pena, redimensiono a pena ao patamar mínimo legal, isto é, 03 meses de detenção, mantendo o regime aberto para cumprimento da pena.
Do Reconhecimento, de oficio, da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico a uma pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 19/12/2020, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 22/03/2017, Id Num. 6326136 - Pág. 40 e a data da publicação da sentença penal condenatória, 11/12/2020, Id Num. 6326136 - Pág. 114, decorreram 03 (três) anos e 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, tão somente para reduzir a pena do apelante de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção e, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, FERNANDO DO NASCIMENTO MORAES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal , c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os demais pedidos feitos na apelação criminal.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
O referido é verdade, dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000595-33.2016.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFERNANDO DO NASCIMENTO MORAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/07/2022