Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800259-93.2021.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO REGIME DE VINTE HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. REVOGAÇÃO ABRUPTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ARBÍTRIO CONFIGURADO. ATO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-93.2021.8.18.0051 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0800259-93.2021.8.18.0051

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara De Direito Público

 RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Fronteiras 

ADVOGADO: Francisco Ferreira de Almeida Júnior (OAB/PI nº 12.973)  Bruna Monique da Silva (OAB/PI nº  19854-A)

APELADO:   Carmem Alencar de Sousa 

ADVOGADO:  Ortiz Coelho da Silva (OAB/PI nº 13.459)

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO REGIME DE VINTE HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. REVOGAÇÃO ABRUPTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ARBÍTRIO CONFIGURADO. ATO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação. Deixa-se de majorar os honorários, que já estão fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  24 a 31 de março de 2023.

 


RELATÓRIO

 

Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800259-93.2021.8.18.0051, pela qual foi acatada a pretensão da autora/apelada CARMEM ALENCAR DE SOUSA quanto ao restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais.

 

Nas razões recursais, o Município apelante alega: que o prefeito ´parte ilegítima, já que, segundo a legislação estatutária municipal, compete ao secretário de educação, dentre outras atribuições, promover a lotação de professor; que a apelada fez concurso para professor com carga horária de 20 horas semanais, de modo que a majoração da jornada implicaria ofensa à Constituição Federal; que a concessão do segundo turno se presta para atender situações transitórias; que, ao contrário da fundamentação apresentada na sentença, foi assegurado à apelada o prévio processo administrativo, com respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa; que o ato inconstitucional não se convalida com o decurso do tempo; que o processo deve ser extinto ou, na hipótese de enfrentamento do mérito, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.

 

A apelada não apresentou contrarrazões.

 

Após a preclusão da decisão de recebimento do apelo, o apelante pugnou pela concessão de efeito suspensivo.

 


VOTO


 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Impositivo o conhecimento do apelo, porquanto se encontram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.

 

Registre-se que a apelação foi recebida neste Tribunal apenas no efeito devolutivo, já que a sentença estabelecera provimento de cumprimento imediato, sendo que a parte apelante nem sequer havia pugnado pela atribuição de efeito suspensivo nas razões recursais. Preclusa a questão, e sem a apresentação de fatos novos, não se conhece do tardio pedido de efeito suspensivo formulado através da petição ID 7392200.

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO

 

O apelante inova em razões recursais a tese de ilegitimidade passiva do Prefeito, e o faz sob a alegativa de que compete ao Secretário Municipal de Educação o ato de lotação dos professores.

 

Tal questão não foi submetida à análise do magistrado sentenciante, sendo inviável a sua inovação nesta instância recursal. Ademais, o apelante não apresentou cópia da lei municipal que imputaria ao Secretário de Educação a atribuição de concessão do segundo turno. Por fim, verifica-se que a ação foi proposta em face do Município de Fronteiras, que se dignou apresentar contestação, fazendo a efetiva defesa meritória.

 

Por essas razões, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

DO MÉRITO

 

Na origem, a sentença reconheceu que a apelada, na condição de professora do regime de 20 (vinte) horas semanais, vinha laborando em jornada dupla (40h semanais), por necessidade do serviço, há mais dez anos, sendo que a Administração municipal restabeleceu a carga horária original sem ter se utilizado de uma prévia notificação para assegurar o contraditório.

 

Diferentemente de outros casos julgados nesta Câmara, em que o servidor buscava o Judiciário para manter-se no regime precário de jornada dupla sob as exclusivas alegativas de direito adquirido e de vedação da irredutibilidade vencimental, verifica-se que, na presente situação, a servidora, com mais de dez anos no exercício de jornada dupla, foi surpreendida pela redução da jornada e da remuneração sem nenhuma formalidade antecedente.

 

É certo que a Administração Municipal não pode, a seu bel prazer, de acordo com a sua conveniência, e sem embasamento legal, escolher os servidores que serão submetidos à jornada e remuneração duplicada.

 

Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público tem deliberado que a convocação precária de professor do regime de 20 horas semanais para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 14/03/2019).

 

A propósito, há de se ter em vista que as vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, de sorte que podem ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo.

 

Por outro lado, não se afigura legítima a conduta do Administrador que, abruptamente, resolve revogar a jornada dupla e reajustar a remuneração do servidor que estava há vários anos prestando serviços naquela situação. Nesse caso, a redução do salário sem prévia notificação para defesa configura arbitrariedade, que pode ser ainda mais grave na eventualidade da redução de jornada ser direcionada a determinado servidor, sem atingir outros que estejam em situação de igualdade.

 

Portanto, se afigura acertada a sentença que condiciona a possibilidade de revogação do segundo turno ao prévio procedimento administrativo. É nulo o procedimento realizado pelo Município apelante que, primeiro, reduziu a jornada e a remuneração, e que, só depois, intimou a servidora para manifestação.

 

Com efeito, o Poder Público tem o dever de anular os atos ilegais e a faculdade de revogar os que não mais se mostrem convenientes, mas, neste caso de duradouro exercício de jornada dupla, deve primeiro efetuar a notificação do servidor, de modo a lhe conferir o exercício de defesa antes do ato prejudicial.

 

Convém assinalar que a sentença recorrida apenas restabeleceu a situação fático-jurídica anteriormente existente, de modo que a Administração Municipal está autorizada a deflagrar novo procedimento administrativo, observada a necessidade do contraditório antecedente ao eventual ato de revogação.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação.

 

Deixa-se de majorar os honorários, que já estão fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0800259-93.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

CARMEM ALENCAR DE SOUSA

Publicação

03/04/2023