PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757358-69.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PROVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: RUIMAR FONSECA DA COSTA
Advogado: Moisés José Lima Verde Moura (OAB/PI 19194)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO PERCEBIDOS POR PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. O agravado comprova que preenche ambos os requisitos.
3. Justiça gratuita concedida e recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PROVIDÊNCIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a liminar vindicada na Ação Ordinária n. 0817569-39.2021.8.18.0140, cujo autor é RUIMAR FONSECA DA COSTA.
O MM Juiz concedeu a tutela antecipada a fim de que “a Fundação Piauí Previdência, entidade responsável pela gestão e pagamento de benefícios previdenciários, exclua, no prazo de 30 dias, a incidência do imposto de renda sobre os proventos de inatividade” do autor.
Em suas razões recursais, o Agravante requer o indeferimento da justiça gratuita, e alega, preliminarmente, que a parte autora não detém interesse para postular em juízo, já que nunca deduziu seu pedido administrativamente.
No mérito, afirma que não existe laudo médico realizado por perícia médica oficial (Médicos da Perícia do CIASPI) que ateste ser a condição de saúde da parte autora uma das contidas na Lei n.º 7.713/88, alterada pela Lei n.º 11.052/04. Por conseguinte, não restou comprovada a existência do direito de isenção do imposto de renda. Requer o provimento do recurso para cassação da medida liminar.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado apresenta contrarrazões em Id. 5073624.
Afirma que exercia, desde de 04 de fevereiro de 1987, o cargo de Agente Penitenciário. Após o requerimento de Aposentadoria por Invalidez pelo Agravado, a perícia médica oficial da época, Coordenadoria de Perícias Médicas do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), em 08 de maio de 2014, atestou que o Agravado achava-se incapacitado definitivamente para o serviço público em geral, sendo diagnosticado com a doença classificada pelo cid f 10.9 + f23.2 (esquizofrenia). Assim, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Sustenta, então, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e que há sim laudos periciais oficiais atestando a alienação mental do Agravado, doença listada no rol do inciso XIV do Art.6º da Lei n° 7.713/88 e, por isso, tem direito à isenção de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria.
Quanto à gratuidade da justiça, afirma que o Agravado sofreu um acidente doméstico, do qual houve fratura exposta de seu pulso e de sua costela, sendo submetido a uma cirurgia no mês de julho de 2021, bem como, teve que passar por outra cirurgia na próstata no dia 21 de agosto de 2021. Assim, comprovada a situação através de documentos das despesas (doc. anexo) e da justificativa da hipossuficiência do agravado, não haveria quaisquer óbices na concessão da gratuidade de justiça.
Em decisão de Id. 6010941, indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6215633).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINAR
Da gratuidade da justiça
A parte Agravante apresenta impugnação ao deferimento da justiça gratuita. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.
2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.
2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.
(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)
Como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.
Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 118.895,57 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.
Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que o autor deveria pagar a título de custas processuais o montante de R$ 8.483,72 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos).
No entanto, percebe o valor mensal líquido de R$ 4.834,47 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme contracheque em anexo (Id. 4611777 - pág. 52), o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, pois totalizam acima do valor recebido mensalmente pelo Agravante.
Desta forma, impõe-se reconhecer o direito do Agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita.
B) Ausência de Interesse de Agir
Preliminarmente, o Agravante alega ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir, já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo ente público na via administrativa.
O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Trata-se do princípio do “acesso à justiça” ou da “inafastabilidade da jurisdição”.
A existência de um conflito de interesses, no âmbito do direito material, faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer, consensualmente, seu direito subjetivo.
De todo modo, está caracterizada a resistência pela interposição deste recurso. Logo, presente o interesse de agir.
III. MÉRITO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento de direito a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidor inativo sob alegação de ser portador de doença grave.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“É indiscutível o cabimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que a hipótese não esteja entre as vedações das leis nº 8.437/92, nº 9.494/97 e nº 12.016/09. Além disso, é necessária a configuração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.De acordo com a lei processual civil, o juiz concederá a tutela quando existirem, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em outras palavras, a lei exige fumus boni iuris e periculum in mora.Pois bem, feitos estes esclarecimentos, creio que devo conceder o pedido de liminar porque a parte autora demonstrou, ao menos em um juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Digo isso porque é portador de doença grave, além de ser aposentado por invalidez.Parece-me que a ideia do legislador, ao conceder isenção de imposto de renda para aposentados portadores de moléstia grave, é a de que a pessoa possa usufruir seus proventos para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da sua doença.Além do mais, penso existir periculum in mora, porque a incidência indevida de tributação sobre a renda do autor poderá comprometer a vontade da lei, que é justamente garantir a saúde e a integridade física de inativos.Por hora é o que basta a decidir.DECISÃO:Ante o exposto, defiro o pedido de liminar.Determino que a Fundação Piauí Previdência, entidade responsável pela gestão e pagamento de benefícios previdenciários, exclua, no prazo de 30 dias, a incidência do imposto de renda sobre os proventos de inatividade do Sr. RUIMAR FONSECA DA COSTA.Cite-se a Fundação Piauí Previdência para apresentar defesa, em 30 dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC”.
A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988, ao dispor:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Assim, a norma prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria ou reforma, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO. NÃO INCLUSÃO.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral.
3. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. Incidência da Súmula 83/STJ:"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Recurso Especial não provido. (grifo nosso)
(REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)
Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave, a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A Súmula 598 do STJ confirma tal raciocínio e assim enuncia: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Argumenta o Agravado que tem direito à isenção por ter sido diagnosticado com esquizofrenia e, portanto, é portador de alienação mental. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial, constatou a Junta Médica do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí: que o Agravado está definitivamente incapaz para o serviço público em geral a partir de 08 de maio de 2014 e que seu diagnóstico é codificado pelo CID F 10.9 - f 23.2 da Classificação Internacional de Doenças (Id. 4611777 - pág. 49).
Assim, é o agravado portador de CID 10 F10. 9 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e CID 10 F23. 2 Transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico (schizophrenia-like). Em que pese a esquizofrenia não constar expressamente no rol do art. art. 6º da Lei 7.713/1988, no referido artigo consta a alienação mental, a qual se caracteriza por quadros em que a pessoa perde o senso de realidade, um estado de dissolução dos processos mentais que representa riscos ao portador e a terceiros.
Assim, a esquizofrenia paranoide pode ser incluída na definição de alienação mental, como se observa em julgados de outros tribunais pátrios:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CERCEAMENTO DEFESA. REFORMA POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. CONCEITO ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. 3. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. 4. Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de tais provas, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. Cumpre destacar que a mera discordância do autor em relação ao resultado do laudo pericial não torna necessária a realização de nova perícia, mormente quando avaliados os fatos suscitados pelo autor, como ocorreu no presente caso. 5. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 6. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 7. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980. 8. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial, constatou o Sr. Perito (i) que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, sob controle terapêutico; (ii) está incapaz total e permanentemente para o serviço militar; (iii) mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação. 9. Pese embora a esquizofrenia paranoide não conste expressamente no rol do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, no referido artigo consta como doença incapacitante a alienação mental, a qual se caracteriza por quadros em que a pessoa perde o senso de realidade, é um estado de dissolução dos processos mentais que representa riscos ao portador e a terceiros. 10. Nesse sentido, a Portaria Normativa nº 1174/MD, que institui o manual do Ministério da Defesa para perícias e auditorias médicas, inclui em seu item 2.1, b e c, a esquizofrenia e a paranoia entre os quadros clínicos que cursam com a alienação mental. 11. Assim, a esquizofrenia paranoide pode ser incluída na definição de alienação mental, contida no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, para a concessão de reforma. 12. A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação que o autor recebia quando estava na ativa, sendo devidos os soldos atrasados a partir do licenciamento ex officio, conforme jurisprudência do E. STJ. 13. Em relação aos índices de correção monetária a serem aplicados ao caso, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 14. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 15. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 16. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” 17. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do direito do autor à reforma em virtude de alienação mental (esquizofrenia), conforme narrado acima, faz jus à isenção do imposto de renda. 18. Não é o outro o entendimento do E. STJ, que já decidiu que, em conformidade com as normas jurídicas que regulamentam a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda, a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, no caso dos autos em 26/11/2017. 19. Por fim, em relação aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 20. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 21. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer dano de natureza moral. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral. 22. Apelação parcialmente provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50025766220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. ARTIGO 493 DO CPC. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE AFERIDA POR PERÍCIA MÉDICA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença não alterou a natureza do pedido e o objetivo almejado (declaração de isenção do IR e repetição do indébito), ou seja, foi proferida em consonância com o artigo 492 do CPC. Por outro lado, a legislação processual expressamente autoriza que o juiz considere fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, posteriores à propositura da ação, desde que ouvidas as partes antes da decisão (artigo 493, caput e parágrafo único, do CPC). Destarte, verificada a esquizofrenia em laudo pericial sobre o qual as partes foram intimadas e puderam se pronunciar, não se verifica qualquer vício na sentença recorrida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada - Considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Demonstrada a alienação mental, por meio de laudo médico oficial, e a percepção de aposentadoria por invalidez, presente o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ
- À vista de que já havia benefício anterior à aposentadoria por invalidez que o próprio INSS, por meio de médico perito de seu quadro, determinou a data de início da incapacidade (DII) em 16.03.2000, descabe alterar o termo inicial da isenção para a data da perícia realizada nestes autos
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Verificada a propositura da ação em 08.01.2014 e o termo inicial da aposentadoria, em 06.02.2009, não há parcelas prescritas
- A verba honorária deve ser majorada (art. 85, § 11, do CPC) para o patamar de 12% sobre o valor da condenação, em observância ao estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do mesmo Codex
- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação da União desprovida. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
(TRF-3 - ApCiv: 00000148120144036140 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 18/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA - IR. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL - ESQUIZOFRENIA. INTERDIÇÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO, PREVISTO NOS ARTS. 371 e 479 DO CPC/15.
Restando comprovado que a autora é portadora de esquizofrenia e se encontra interditada em razão da referida doença, consoante perícia realizada nos autos do processo de interdição, é desnecessário o reconhecimento da doença mediante laudo oficial. A exigência do laudo oficial restringe-se para os casos de deferimento da isenção pela Administração Pública, sendo que, na via judicial, o juiz é livre para apreciar a prova contida nos autos para formar seu convencimento. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70073533176, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/06/2017).
(TJ-RS - AC: 70073533176 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/06/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2017)
Quanto ao segundo, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR abranger ou não o benefício previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim prevê, verbis:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(..)
Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite o direito à restituição pretendida, sem ofensa ao artigo 111 do CTN. Confira-se, a respeito, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88 C/C ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Esta Corte em diversas oportunidades já se manifestou sobre a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, concluindo que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave, no caso, neoplasia maligna. Isso porque, nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.
2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. A Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (grifo nosso)
(AgRg no REsp 1520090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015).
Como consta dos autos e reconhecido pelo Agravante, o Agravado recebe proventos de aposentadoria por invalidez permanente. Então enquadra-se literalmente no diploma normativo.
Correta, pois, a decisão do douto juízo singular em reconhecer a abusividade do ato da administração e correta, pois, a manutenção da decisão do magistrado de piso, por não ter restado configurada qualquer ilegalidade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 15/07/2022
0757358-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncidência sobre Aposentadoria
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRUIMAR FONSECA DA COSTA
Publicação15/07/2022