PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814182-50.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Apelado: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI 2820)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DECRETO MUNICIPAL QUE, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19, RESTRINGE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. SENTENÇA QUE, ANTE A EDIÇÃO DE NOVO DECRETO PELO MUNICÍPIO, ENTENDEU PELA SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DE OBJETO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS POR CONTA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
2. Constata-se nos autos que a autora tinha interesse processual à época do ajuizamento da ação, tendo inclusive obtido decisão de antecipação de tutela em seu favor. No entanto, com a posterior revogação do Decreto, houve a perda superveniente do interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC/2015.
3. Subsiste a manutenção do ônus de sucumbência por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, preceito também aplicado à Fazenda Pública.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da Sentença de Id. 5236472, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Na origem, BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pleiteou tornar sem efeito dispositivos do Decreto Municipal 18.858 de 25.06.2020 que restringiam o exercício de atividade econômica desenvolvida pela autora (comércio e distribuição de gêneros alimentícios) nos dias 26 a 28 do mês de junho/2020, a despeito da atividade comercial não ter sido restringida por Decreto Estadual de mesma finalidade.
Aduziu que o decreto municipal era muito prejudicial às suas atividades empresariais, uma vez que trabalha com gêneros alimentícios perecíveis, além de que o serviço prestado por ela é considerado essencial, não podendo estar sujeita às restrições impostas para controle da pandemia de Covid19.
Por fim, sustentou que o Decreto Municipal desconsiderou a disciplina estabelecida por Decreto do Estado do Piauí, que tem natureza hierárquica superior já que cabe aos municípios apenas suplementar a legislação do Estado na matéria de saúde pública.
Decisão concedendo a tutela antecipada inaudita altera parte, para suspender os efeitos dos arts. 3º e 4º do Decreto Municipal nº 19.859/2020, autorizando a abertura da NOVACEASA, considerado serviço essencial, conforme disposto no Decreto Estadual nº 18.902/2020, ficando a requerente obrigada a cumprir as medidas de precauções necessárias visando garantir a saúde e a incolumidade dos consumidores e dos trabalhadores (id 5235690).
Em sentença (Id. 52364725), o juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, uma vez que o Decreto Municipal nº 19.868/2020 não estava mais em vigência, não mais subsistindo a restrição de realização das atividades econômicas da autora durante os finais de semana.
Observando o princípio da causalidade, ainda condenou o Município de Teresina ao pagamento das custas processuais, a título de devolução antecipada pela autora, bem como em honorários sucumbenciais que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs a presente Apelação. Aduz, em suas razões, que não houve pretensão resistida por parte da ré, pois não contestou, nem recorreu da decisão de tutela de urgência antecipada, motivo pelo qual não há que se falar em ônus de sucumbência em desfavor do município de Teresina dada a inexistência de contenciosidade (Id. 5236479).
Afirma que o decreto municipal em testilha teve como fundamento fático a proteção da população de Teresina em face da acelerada transmissão do vírus Sars-Cov-2 e da multiplicação de casos e óbitos do município de Teresina, sobrecarregando os sistemas públicos e privados de saúde.
Acrescenta que, à luz do direito constitucional e da ciência política, não há que se falar em hierarquia federativa no Estado Federativo Brasileiro, principal argumento técnico-jurídico levantado pelo autor. De outro lado, esse argumento se chocaria com o que foi decidido pela Suprema Corte Brasileira na ADI 6.341, na qual se reafirmou a competência comum de todos os Entes Federativos para adotar medidas de preservação e proteção da saúde da população e a equivalência de competências para adoção de medidas de restrição sanitárias para fins de combate à pandemia de Covid 19.
Assim, haveria razões plausíveis para que o autor, ora apelado, fosse vencido na ação caso o mérito fosse julgado, sendo inviável imputar a uma ou outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais na hipótese dos autos. Requer o provimento do recurso para modificar a sentença apelada no capítulo que trata dos ônus da sucumbência de modo que cada parte possa suportar os encargos relativos aos seus respectivos honorários advocatícios, rateando as custas igualmente.
Contrarrazões da Apelada em Id. 5236482 pugnando pela manutenção da sentença em conformidade com o princípio da causalidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação (Id. 6253784).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO da presente Apelação.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, baseada na princípio da causalidade.
O ente público apelante insurge-se contra a disposição sentencial, aduzindo que o douto julgador arbitrou os honorários advocatícios em desconformidade com a norma processual em vigor. Afirma que a condenação dos honorários não merece prosperar, tendo em vista que quem deu causa ao processo fora a Requerente, e não a municipalidade. Sustenta que não houve pretensão resistida por parte da ré e que haveria razões plausíveis para ser vencedor na ação caso o mérito fosse julgado.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Constata-se nos autos que a autora tinha interesse processual à época do ajuizamento da ação, tendo inclusive obtido decisão de antecipação de tutela em seu favor. No entanto, com a posterior revogação do Decreto, houve a perda superveniente do interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC/2015.
Não obstante tal fato, a perda superveniente do objeto não é capaz de impor à demandante o ônus de pagar os honorários advocatícios, pois o princípio que rege a sucumbência, qual seja, o princípio da causalidade, dispõe que quem deve arcar com as despesas do processo é aquele que deu causa à instauração da demanda ou à extinção do processo sem resolução do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 1.001.516/RJ, 4ª Turma, DJe 06/02/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 290.000/SP, 4ª Turma, DJe 04/11/2016; AgRg no Ag 1.257.976/RJ, 3ª Turma, DJe 08/08/2011; AgRg no Ag 1.191.616/MG, 1ª Turma, DJe 23/03/2010; REsp 1.095.849/AL, 2ª Turma, DJe 21/08/2009; REsp 205.015/SP, 4ª Turma, DJe 02/02/2009; e AgRg no REsp 905.740/RJ, 2ª Turma, DJe 19/12/2008).
E ainda é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (AgRg no AREsp 748.414/PR, 2ª Turma, DJe 16/09/2015; AgRg no AREsp 136.345/RJ, 1ª Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.364.135/SP, 3ª Turma, DJe 07/06/2011; e REsp 1.072.814/RS, 3ª Turma, DJe 15/10/2008).
Reproduzo ementa de julgado que sintetiza tais entendimentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.
3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.
4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes.
5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)
No caso em apreço, examinando o lastro probatório colacionado aos autos pela parte autora, observo que o decreto municipal contrariava expressamente o decreto estadual, ao impedir a abertura dos estabelecimentos e serviços considerados essenciais neste município. Como dito, pelo juízo de origem, na decisão de Id. 5235690 que concedeu a tutela antecipada:
“Atendo-se à análise da legalidade do Decreto Municipal nº 19.859, observa-se que nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre "previdência social, proteção e defesa da saúde". Aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal) e em caráter suplementar (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal).
Observa-se que a norma local (Decreto Municipal nº 19.859 de 25/06/2020) não suplementa o Decreto Estadual nº 18.902 de 23/03/2020. Na realidade, conforme exposto, o decreto municipal cria uma maior restrição e vai de encontro ao decreto estadual, sem qualquer peculiaridade deste Município de Teresina que justifique a referida diferenciação, motivo pelo qual não vislumbro adequação à medida restritiva.
Importante esclarecer, ainda, que o Decreto Estadual 18.902/2020 (art. 1º §1º, I) e o Decreto Federal 10.282/20 (art. 3, XII), elencam os supermercados como serviços essenciais, não podendo ter suas atividades suspensas.
Como sabido, o enfrentamento ao coronavírus extravasa os limites da circunscrição do Município de Teresina, necessitando ser combatido em todas as esferas de governo de forma coordenada e cooperativa dos entes federativos, dado que a OMS classificou a situação como pandemia e foi decretado estado de calamidade pública em todo território brasileiro.
Ao regular os assuntos de interesse local, os municípios devem estar em harmonia com as disposições atinentes às matérias disciplinadas na legislação federal e estadual, o que não se vislumbra, em sede de cognição sumária, no caso em tela.
Entender o contrário, ao menos por ora, enquanto ainda está vigente o decreto estadual, significaria submeter a população piauiense a conviver com diversas disciplinas normativas (uma para cada município) sobre tema de relevante interesse público e que repercute na saúde de todos os habitantes do Estado de Piauí.
Assim, considerando o conflito entre as normas administrativas no âmbito municipal e estadual, entendo que prevalecem estas últimas, tendo em vista o maior alcance dos atos da esfera estadual que, em última análise, buscam atribuir tratamento uniforme às medidas restritivas e de combate à pandemia da COVID-19”.
Assim, entendo que embora não vencido na demanda, foi o Município quem deu causa ao ajuizamento e posterior extinção do processo por perda de objeto. Colaciono julgados que corroboram este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Não carece de fundamentação válida, a respaldar o enquadramento no art. 489, § 1º, V, do referido diploma legal, a decisão que explicita amoldar-se o caso à orientação firmada por este Tribunal em precedente paradigma.
4. Caso em que a tese firmada em recurso representativo da controvérsia – "a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil" (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010) – tem aplicação analógica ao caso em que o ente público, embora não vencido na demanda, deu causa à impetração e posterior extinção por perda de objeto de mandado de segurança e, por isso, deve suportar o encargo de reembolsar as custas adiantadas pela parte impetrante.
5. Ainda que se afastasse aquele precedente, subsiste a manutenção do referido ônus por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, preceito também aplicado à Fazenda Pública. Precedentes.
6. Admite-se a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte "se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo" (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013)
7. In casu, não ficou delineada, em princípio, a situação prevista no art. 80, VII, do CPC/2015 (art. 17, VI, do CPC/1973).
8. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO CONTRA DECRETO MUNICIPAL QUE, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19, RESTRINGE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA QUE, ANTE A EDIÇÃO DE NOVO DECRETO PELA PREFEITURA A RETOMAR OS INTERVALOS USUAIS DE ATIVIDADE COMERCIAL DAS SUBSTITUÍDAS PROCESSUAIS, ENTENDEU PELA SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DE OBJETO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU O IMPETRADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS POR CONTA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO POR NÃO SE DIVISAR ILEGALIDADE NO ATO. CUSTAS A SEREM ARCADAS, NA ESPÉCIE, POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85, NCPC. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA E DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER ACRÉSCIMO À SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 5ª C. Cível - 0004185-77.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.11.2021)
Portanto, constato que a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 15/07/2022
0814182-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuBRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Publicação15/07/2022