Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000730-15.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000730-15.2017.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000730-15.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO  – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos por JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO, contra o Acórdão prolatado, que julgou provido o Recurso de Apelação interposto pelo embargante, apresentado nos autos da DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIA.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERA –SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL- NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDA- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF- NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, haja vista que interpôs Recurso de Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e o mesmo fora julgado provido, contudo, não fora fixado honorários recursais.

Aduz que os honorários possuem a função de remunerar serviços, assim, nada mais adequado do que condenar e aumentar a remuneração para as hipóteses em que, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado e não chega imediatamente ao seu fim.

Afirma que o art. 85, caput do CPC, dispõe que os honorários são devidos ao advogado do vencedor reforçando a sua natureza remuneratória.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando a omissão suscitada.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Passo a análise do mérito.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assim, atento à alegação de omissão do acórdão passo a analisa-la.

Registre-se, que o § 11º do art. 85 do CPC, que regulamenta os honorários recursais somente autoriza a majoração em caso de improvimento do recurso, pois tem a finalidade de evitar recursos protelatórios, além da remuneração pelo trabalho adicional.

Tanto assim, que o col. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/17, DJe 08/05/17) fixou os requisitos cumulativos para arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, quais sejam:

a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; 

b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 

c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 

d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 

Assim, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência cumulativa dos supracitados requisitos.

Ressalte-se ainda que § 11 do art. 85 do CPC, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

Valendo ainda esclarecer que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

Assim, como a sentença apelada foi de indeferimento da petição inicial, sem qualquer participação da parte contrária, não restou fixados honorários sucumbenciais, tanto assim, que quando intimada da sentença não apelou, tampouco interpôs recurso adesivo.

E não havendo fixação de verba honorária na origem, não há que se falar em majoração de honorários em grau de recurso, em favor do patrono da parte contrária, pois não se enquadra na hipótese prevista no § 11º do art. 85 do CPC.

Nesse sentido, é a  jurisprudência, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não houve fixação de honorários em primeiro grau, motivo pelo qual não há falar em fixação de honorários em fase recursal. Embargos rejeitados. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1413424-56.2019.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/05/2020, p: 27/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11º, CPC INCABÍVEL O ARBITRAMENTO NA HIPÓTESE. Ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer vício no acórdão, eis que os honorários advocatícios não foram fixados em instância recursal em razão da exegese sistêmica dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil fazer com que soe inviável, na espécie, a fixação de honorários recursais, dada a ausência de condenação ao pagamento desse encargo na origem. Embargos rejeitados.” (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800329-21.2018.8.12.0007, Cassilândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 22/04/2019, p: 23/04/2019).

Assim, em razão de restando configurado na hipótese, os requisitos para a majoração de honorários na fase recursal, nos termos do art. 85 do CPC, inexiste omissão a ser sanada no acórdão hostilizado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.(Destaques nossos).

É o voto.

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Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0000730-15.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/11/2022