Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0706723-55.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0706723-55.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de Saúde, Irregularidade no atendimento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - SEGUIMENTO NEGADO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0802955-97.2019.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina)", ajuizada contra a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se através de consulta eletrônica realizada no site deste eg. Tribunal (Sistema PJe – 1ª Grau), que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem em 28.04.2021, tendo a decisão transitado em julgado em 01.06.2021. Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado, o que, por certo, prejudica o processamento e julgamento deste agravo de instrumento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto.

Nesse sentido, jurisprudência in litteris: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a reclamação foi proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento, não teria suprido omissão reconhecida nesta Corte Superior no julgamento do AREsp n.º 1.635.697/SP, outrora interposto pelo reclamante.

2. (...)

4. Destarte, fica evidenciada a perda de objeto do agravo de instrumento em que prolatada a decisão em face da qual foi proposta a presente reclamação. Precedentes: AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020;

AgInt no REsp 1849940/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020.

5. Destaque-se que, uma vez que o agravo de instrumento em que debatida a questão da prescrição perdeu objeto em virtude da prolação da sentença e acórdão de apelação tratando de tal questão controversa, não há como considerar preclusa a prescrição por conta do agravo de instrumento. Assim, este tema poderá vir a ser analisado em recurso especial interposto em face do acórdão que julgou a apelação, se preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl 40.493/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 23/04/2021)”

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 

3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”

Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.

TERESINA-PI, 27 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706723-55.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2022 )

Detalhes

Processo

0706723-55.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

28/06/2022